Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARA DELPHINO CASTILHO Advogados do(a)
AUTOR: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885, VANESSA DELFINO - SP277595
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITEI A CONCLUSÃO EM 15.05.2023, data do retorno de férias e da licença-maternidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003207-06.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta contra o INSS, objetivando a revisão da RMI, considerando no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme previsto no inciso I, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória. Em sua contestação, o INSS sustenta as preliminares de decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi apresentada réplica. Fixada a tese de recurso repetitivo no C. STJ, no E. STF e, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 999 – STJ, diante da pendência de julgamento do RE 1.276.977/DF (“leading case”). Tal controvérsia destacada na Corte Superior não impede o julgamento do caso em discussão, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser estabelecido pelo STF, para que o andamento processual não sofra prejuízo. Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo decadencial com o julgamento do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1102 do STF, conforme já decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata). O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o NB 147240879-6, tem DIB em 17/06/2008 e, com o ajuizamento desta ação em 08/03/2022 à luz do art. 103, da Lei nº 8213/91, verifica-se que a parte autora já havia decaído do direito de rever o ato concessório de seu benefício previdenciário, que é o cerne do pedido inicial. Dispositivo. Posto isso, resolvo o mérito do pedido na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e reconheço a DECADÊNCIA do direito invocado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 11 de maio de 2023.