Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil. O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 (definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)), assim ementado no REsp 1957733/RS, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), já que a sistemática (de cálculo) era diversa daquela disposta na Lei n. 8.213/1991, antes da vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto). 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (afetação conjunta do REsp 1958465/RS). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.140 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 272500443 - PÁG. 12/13
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 272500443 - PÁG. 12/13
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material". Não é o caso dos presentes autos. Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que, por se tratar de benefício previdenciário concedido em 01.07.1986, ou seja, anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, há que se observar a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por esta Corte, nº 5022820-39.2019.4.03.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, para fins de apuração das eventuais diferenças decorrentes da readequação do reajuste do benefício aos tetos da Emendas 20/98 e 41/2003, na forma definida pelo E. STF no RE 564.354/SE. Nesse diapasão, conforme assinalado no v. acórdão embargado, “...com base na tese fixado no aludido IRDR, somente terá vantagem financeira com a readequação do reajuste do benefício na forma do entendimento adotado no RE 564.354/SE, os benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao maior valor teto na data da concessão, o qual deve ser excluído na evolução da renda apurada, todavia, com a utilização do menor valor teto, uma vez que este último funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação". Esclareceu-se, ainda, que “..No caso dos autos, conforme cálculo da renda mensal inicial apresentado pela própria parte autora (id. 25747680 – pág. 06), a média dos salários de contribuição possui o valor de Cz$ 7.714,51, enquanto o Maior Valor Teto vigente em julho de 1986 equivalia a Cz$ 12.220,00, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que o benefício do autor não foi limitado Maior Valor Teto, não fazendo jus às diferenças da readequação do reajuste do seu benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.”. Importante elucidar que o v. acórdão embargado, ao adotar o entendimento esposado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 deste Tribunal, abonando parecer contábil que apontou inexistência de crédito, não desrespeita o comando inserto no julgado do C. STF, que serviu de esteio à presente execução, mas apenas minudencia a forma de cálculo correta levando-se em conta todo arcabouço legal vigente à época, razão pela qual não há falar-se em ofensa à coisa julgada, a teor dos artigos 502 a 505 do CPC. Em síntese, não se vislumbra inobservância à tese firmada em sede de Repercussão Geral no RE n. 564.354/SE, na forma prevista nos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, ante a inocorrência de obscuridade, conforme acima explicitado. Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração previsto no art. 1.022 do CPC opostos pela parte exequente, em face de acórdão id. 272500443 – pág. 12/13, que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que, com base no parecer da Contadoria Judicial, atestando que nada é devido à parte exequente, reconheceu a falta de interesse na execução. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorre em obscuridade, porquanto abonou parecer da Contadoria Judicial, que apontou a inexistência de crédito a ser executado, ao fundamento de que a aplicação da garantia assegurada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do estabelecido no RE 564.354/RG só pode proporcionar vantagem financeira ao aposentado se o seu benefício houver sido diminuído pela incidência do Maior Valor Teto, todavia o título judicial que ampara a presente execução está lastreado em decisão do E. STF (Id nº 257437677), que autoriza a ter suas rendas mensais adequadas aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e às disposições do RE 564.354/RG. Requer, pois, que a C. Turma se pronuncie sobre as seguintes disposições legais e constitucionais, a saber: artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e artigos 502 e 505 do CPC/2015, os quais asseguram ao autor da ação, exequente, apelante e ora embargante, a garantia de respeito à coisa julgada cristalizada na V. Julgado do E. STF, bem como os artigos 1.039, caput, 1.040, inciso II e inciso VI, do §1º, do art. 489, todos do CPC/2015, os quais dispõem que quando o Excelso Pretório, sob o regime de repercussão geral, tiver firmado tese sobre determinada questão, o julgador e os tribunais devem, nos casos a eles submetidos que disponham sobre a mesma questão, aplicar a referida tese, e ao artigo 5º, caput, da CF/88. Intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MENOR VALOR TETO. FATOR INTRÍNSECO DE CÁLCULO DA RENDA. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material". II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que, por se tratar de benefício previdenciário concedido em 01.07.1986, ou seja, anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, há que se observar a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por Corte, nº 5022820-39.2019.4.03.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, para fins de apuração das eventuais diferenças decorrentes da readequação do reajuste do benefício aos tetos da Emendas 20/98 e 41/2003, na forma definida pelo E. STF no RE 564.354/SE. III - Conforme assinalado no v. acórdão embargado, “...com base na tese fixado no aludido IRDR, somente terá vantagem financeira com a readequação do reajuste do benefício na forma do entendimento adotado no RE 564.354/SE, os benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao maior valor teto na data da concessão, o qual deve ser excluído na evolução da renda apurada, todavia, com a utilização do menor valor teto, uma vez que este último funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação". Esclareceu-se, ainda, que “....No caso dos autos, conforme cálculo da renda mensal inicial apresentado pela própria parte autora (id. 25747680 – pág. 06), a média dos salários de contribuição possui o valor de Cz$ 7.714,51, enquanto o Maior Valor Teto vigente em julho de 1986 equivalia a Cz$ 12.220,00, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que o benefício do autor não foi limitado Maior Valor Teto, não fazendo jus às diferenças da readequação do reajuste do seu benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.” IV - O v. acórdão embargado, ao adotar o entendimento esposado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 deste Tribunal, abonando parecer contábil que apontou inexistência de crédito, não desrespeita o comando inserto no julgado do C. STF, que serviu de esteio à presente execução, mas apenas minudencia a forma de cálculo correta levando-se em conta todo arcabouço legal vigente à época, razão pela qual não há falar-se em ofensa à coisa julgada, a teor dos artigos 502 a 505 do CPC. V - Não se vislumbra inobservância à tese firmada em sede de Repercussão Geral no RE n. 564.354/SE, na forma prevista nos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, ante a inocorrência de obscuridade, conforme acima explicitado. VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). VII - Embargos de declaração (CPC, art. 1.022) opostos pela parte exequente rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) opostos pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: AMANTINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, assinalo que o acórdão desta Décima Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, sob o fundamento de que, em face do benefício titularizado pela parte autora ter sido concedido anteriormente ao advento da Constituição da República de 1988 (DIB em 01.07.1986), não se aplicariam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do CPC/1973. A parte autora interpôs os recursos especial e extraordinário em face do aludido acórdão, sendo proferida decisão pelo eminente Ministro Celso de Mello, que deu provimento ao recurso extraordinário, para determinar a aplicação da orientação fixada no RE nº 564.354/SE. Com o trânsito em julgado da aludida decisão, ocorrido em 02.03.2018, e o retorno dos autos à Vara de origem, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação, no qual apurou o montante de R$ 100.429,08, atualizado para novembro de 2018. Intimado na forma do art. 535 do CPC, apresentou INSS impugnação ao cumprimento de sentença, postulando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no pedido de suspensão nacional requerido e deferido naquela sede. Outrossim, apontou inexistir crédito em favor da parte exequente. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que se manifestou em conformidade com o entendimento da Autarquia, sustentando a inexistência de diferenças em favor da parte exequente, que no cálculo da nova renda mensal inicial deixou de observar a aplicação do Menor Valor Teto previsto no artigo 23 do Decreto n° 89.312/1984. Ante o parecer acima reportado, o Juízo a quo declarou a falta de interesse na execução. Com efeito, no caso em apreço, considerando que o benefício do autor foi concedido em 01.07.1986, portanto no período anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, para a apuração das eventuais diferenças decorrentes da readequação do reajuste do benefício aos tetos da Emendas 20/98 e 41/2003, na forma definida pelo E. STF no RE 564.354/SE, é de rigor a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por Corte, nº 5022820-39.2019.4.03.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, cuja ementa a seguir colaciono: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. 2. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado. 3. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados. 4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. 5. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício. 6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”. 7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS. 8. O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. 9. No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS. 10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações. 11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício. 12. Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT. 13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT). 14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS. 15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT. 16. O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. 17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354. 18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. 19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. 20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. 21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610). 22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes. 23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. 24. Incidente acolhido. (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; TRF 3; Terceira Seção; Relatora: Desemb. Federal Inês Virgínia; Julgado em 11.02.2021) Assim, com base na tese fixada no aludido IRDR, somente terá vantagem financeira com a readequação do reajuste do benefício na forma do entendimento adotado no RE 564.354/SE, os benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao Maior Valor Teto na data da concessão, o qual deve ser excluído na evolução da renda apurada, todavia, com a utilização do Menor Valor Teto, uma vez que este último funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação. No caso dos autos, conforme cálculo da renda mensal inicial apresentado pela própria parte autora (id. 25747680 – pág. 06), a média dos salários de contribuição possui o valor de Cz$ 7.714,51, enquanto o Maior Valor Teto vigente em julho de 1986 equivalia a Cz$ 12.220,00, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que o benefício do autor não foi limitado Maior Valor Teto, não fazendo jus às diferenças da readequação do reajuste do seu benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. Ante a sucumbência sofrida pela parte exequente e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REAJUSTE – TETOS – EMENDAS 20/98 E 41/2003 – RE 564.354/SE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – POSSIBILIDADE - FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – MENOR VALOR TETO – FATOR INTRÍNSECO DE CÁLCULO DA RENDA – IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 – BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO – AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. I - Considerando que o benefício do autor foi concedido em 01.07.1986, portanto no período anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, para a apuração das eventuais diferenças decorrentes da readequação do reajuste do benefício aos tetos da Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, na forma definida pelo E. STF no RE 564.354/SE, é de rigor a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por Corte, nº 5022820-39.2019.4.03.0000. II - Com base na tese fixada no aludido IRDR, somente terá vantagem financeira com a readequação do reajuste do benefício na forma do entendimento adotado no RE 564.354/SE, os benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao Maior Valor Teto na data da concessão, o qual deve ser excluído na evolução da renda apurada, todavia, com a utilização do Menor Valor Teto, uma vez que este último funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação. III - No caso dos autos, conforme cálculo da renda mensal inicial apresentado pela própria parte autora, a média dos salários de contribuição possui o valor de Cz$ 7.714,51, enquanto o Maior Valor Teto vigente em julho de 1986 equivalia a Cz$ 12.220,00, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que o benefício do autor não foi limitado Maior Valor Teto, não fazendo jus às diferenças da readequação do reajuste do seu benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. IV - Ante a sucumbência sofrida pela parte exequente e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. V - Apelação da parte exequente desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte exequente que, com base no parecer da Contadoria Judicial, atestando que nada é devido à parte exequente, reconheceu a falta de interesse na execução. Objetiva a parte exequente a reforma da aludida decisão, sustentando que o julgado exequendo deu provimento ao RE da Exequente determinando expressamente “..a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 ao benefício previdenciário..", “de modo que passe a observar o novo teto constitucional..”; que os documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS para fixação da Renda Mensal Inicial, constantes por cópia nos autos (Id. 13215713) demonstram que, na data da concessão, o salário-de-benefício resultou em Cz$ 7.714,51 e sofreu, à época da concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente no valor de Cz$ 6.110,00, levando a Renda Mensal Inicial para o valor desfalcado de Cz$ 6.125,40; que o parecer apresentado pela Contadoria Judicial contraria o entendimento adotado pelo E. STF no RE 564.354/SE; que o Excelso Pretório tem esclarecido reiteradamente que os benefícios que foram concedidos antes da edição da CF/1988 e que sofreram a incidência do limitador previdenciário então vigente, denominado Menor Valor Teto, não estão excluídos do direito decorrente da Tese firmada no RE. 564.354/SE. Pleiteia, assim, o acolhimento do seu cálculo de liquidação no valor de R$ 100.429,08, atualizado para novembro de 2018. Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos para julgamento nesta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004369-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.