Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARISOL OTAROLA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARISOL OTAROLA - SP104162 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: MARISOL OTAROLA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARISOL OTAROLA - SP104162 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Ação de rito comum – Direito Civil – Indenização por danos morais e materiais: descabimento – OAB a ter cometido equívoco, ao momento de recadastramento da Advogada autora, ao inserir a fotografia de outra pessoa no documento de identidade e no sítio eletrônico – Não comprovação de encerramento de contrato advocatício em função da falha, inclusive a ter a Advogada recebido os valores pelo serviço que prestou – Exposição de seu registro, com fotografia de outrem, no site da Ordem, a não promover exposição vexatória, nem a ter causado abalo à honra, muito menos afetado a dignidade autoral, tratando-se de situação que causa irritação e dissabor, inerentes ao cotidiano da vida em sociedade – Improcedência ao pedido – Provimento à apelação da OAB – Prejudicado o apelo autoral
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0901256-88.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se apelações, em ação de rito comum, ajuizada por Marisol Otarola em face da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, visando à condenação do polo réu por danos materiais e morais, pois a parte ré, ao renovar sua carteira profissional, inseriu fotografia errada, o que também divulgado em seu sítio eletrônico, ensejando, assim, prejuízos profissionais indenizáveis. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107466547 - Pág. 97, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando não haver inépcia da petição inicial, tendo sido provada a emissão da carteira de identificação autoral com fotografia diversa da sua, bem assim demonstrado o rompimento de contrato profissional, em razão do erro contido no site da OAB, por isso devidos danos materiais correspondentes a R$ 24.000,00, representando os honorários do contrato rompido, não tendo havido dano moral, pois, constatado o equívoco, providenciou a parte ré a emissão de novo documento e foi permitida a utilização da identificação antiga. Honorários de 10% sobre o valor da causa, repartidos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. Apelou a OAB, ID 107466547 - Pág. 110, alegando, em síntese, não houve apreciação sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, sendo que, constatado o erro, houve pronta inutilização do documento e divulgação no site por poucos dias, não servindo o documento coligido, para os fins almejados, como prova (comunicado de rompimento do contrato), pois somente tem valor entre aquelas partes, sendo que o signatário não foi ouvido em Juízo, por dispensa da própria requerente, não podendo ser aceito o unilateral elemento, o qual de dúvida considerável, porque, na data em que lavrado, o site com as informações dos Advogados ainda não estava disponível. Destaca, também, que a empresa contratante, conforme consultas no site do TRF3, não possuía Patrono constituído há anos, o que costuma acontecer com mandatários com dificuldades financeiras, por isso houve renúncia dos anteriores representantes, assim, verdadeira fosse a tese autoral, a empresa teria construído novos Advogados, logo os honorários buscados jamais seriam recebidos. Narra, também, que, da oitiva da parte autora em Juízo, esta declarou já havia recebido “10 ou 11” parcelas do contrato, assim descabida a condenação como lançada, não existindo provas sobre a renovação do pacto, discordando, também, da sucumbência recíproca, porque buscada, na petição inicial, indenização de cem vezes o valor do contrato. Apelou a autora, ID 107466547 - Pág. 122, alegando, em síntese, ser devida a indenização por danos morais. Apresentadas as contrarrazões, ID 107466547 - Pág. 128 e 135, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. Não procede a alegação de ausência de apreciação da preliminar de inépcia, porque expressamente afastada foi pela r. sentença. Ademais, possível a compreensão do que tecido na preambular, portanto ausente o vício propalado. No mais, nenhuma indenização a ser devida à parte autora. Com efeito, o documento do ID 107466546 - Pág. 20, indicando teria havido consulta, pela empresa contratante da autora, no sítio eletrônico da OAB e, constatada divergência na fotografia, motivando-se, então, o rompimento do contrato, não possui o valor probatório desejado, por se tratar de mero documento particular, equivalente à prova testemunhal colhida e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos de prova material, artigo 368, CPC vigente ao tempo dos fatos, havendo expressa impugnação da parte ré sobre dito elemento. Neste passo, a autora arrolou o signatário daquele como testemunha para ser ouvido judicialmente, o que poderia, então, alterar o “status” da declaração contida no documento particular. Todavia, aquela pessoa, embora intimada, não compareceu em Juízo e, de forma estranha, “data venia”, em vez de a autora ratificar a necessidade da oitiva, afinal seu o ônus de provar, art. 333, inciso I, CPC anterior, procedeu à dispensa do testemunho, ID 107466546 - Pág. 161. Logo, não há, ao caderno processual, prova cabal de que tenha experimentado prejuízo material, em razão do vício envolvendo a sua fotografia nos cadastros da OAB. Ademais, confirmou a autora, em Audiência, recebeu “10 ou 11” pagamentos mensais da empresa contratante, ID 107466546 - Pág. 163: portanto, pelos serviços que prestou, recebeu os honorários, ora pois. No mais, repita-se, não existem ao processo provas de que o erro na fotografia da autora tenha lhe causado percalços de ordem material. Assim, sobre os gêneros de referido tema, em sede de Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, assentou o C. STJ que “o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada”, REsp 1347136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014. De outro giro, nenhum dano moral resta configurado, pois, embora o perfazimento de incontroverso erro na introdução de fotografia de outra pessoa na carteira profissional da autora e disponibilização no sítio eletrônico da OAB, tal não causou abalo a direito imaterial. Em outras palavras, aquela falha, por si só, não se reflete em danos morais presumidos, traduzindo-se, sim, em objetivo dissabor, bem como irritação, sentimentos comuns do cotidiano, na vida em sociedade, não sendo capazes de produzir abalo psíquico indenizável. É dizer, aos autos não logra evidenciar a parte demandante vilipêndio profundo a seu estado psicológico, nem o atingimento de sua honra, muito menos sua exposição a situação vexatória, tendo experimentado, quando muito, reitere-se, aborrecimento e irritação, sentimentos impassíveis de serem indenizados, “data venia”. Ora, o dano moral serve para reparar a ofensa que atinja o íntimo da pessoa, por eventos que causem transtornos e vulnerações à sua dignidade, sendo que o cenário dos autos a não denotar a referidos percalços. A propósito, no julgamento do RESP 142671/RS, ocorrido em 25 de outubro de 2016, a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi teceu exímias conclusões a respeito da banalização do dano moral, repugnando condenação por “dor abstrata” e firmando não ser qualquer situação de incômodo hábil a configurar prejuízo de ordem moral: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”. “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”. Desta forma, impresente direito autoral à indenização postulada: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO CPC/2015.... 3. Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)....” (AgInt no REsp 1884984/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 159, CCB/1916 e art. 5º, X e V, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, letra "b", do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à apelação da OAB, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ID 107466546 - Pág. 103, observada a Justiça Gratuita, ID 107466546 - Pág. 31, tudo na forma retro estabelecida, prejudicada a apelação autoral. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de março de 2022.