Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARLI LESSIO Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REQUERIDO: UNIÃO; GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS; S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002988-13.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, cujo título judicial fora constituído nos autos 0020739-08.2000.4.03.6100. A parte exequente pretende o recebimento de crédito no montante de R$ 60.845,84. Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente; no mérito, excesso de execução (ID 248269815). Réplica no ID 248571873. A Contadoria Judicial apresentou parecer no ID 298087753, sobre o qual as partes receberam momento processual para sobre ele se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em impugnação, a UNIÃO requereu o acolhimento da preliminar por entender que a parte exequente “... é ilegítima para executar o título referente ao processo nº 0020739-08.2000.4.03.6100, que embasa o presente cumprimento de sentença, já que a referida ação fora ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo – SINDSEF/SP, cuja representativa restou limitada”. Na formação do título judicial exequendo, a própria entidade sindical limitara subjetivamente os efeitos da coisa julgada, tendo afirmado expressamente que atuava apenas na substituição processual dos seus filiados listados em relação anexa à exordial. Igualmente (e mais importante), o dispositivo da sentença limitou seus efeitos aos associados do autor (ID 170996738, páginas 25-35). A jurisprudência é firme e pacífica em que, na atuação sindical (cuja representação territorial é obrigatória), não se exige do sindicato nas ações que maneja que apresente lista com os nomes dos substituídos, pois detém legitimidade extraordinária para atuar na defesa da categoria como um todo. Contudo, tendo havido a explícita restrição pelo sindicato autor nos autos 0020739-08.2000.403.6100, alcançando unicamente aqueles substituídos cujos nomes constaram na lista que acompanhara a petição inicial (ID 170996738, páginas 05-18), o título judicial formado alcança única e especificamente estes beneficiários. Precedente: TRF-3, 0003927-26.2016.403.6100. A parte autora não se encontra no rol dos substituídos beneficiados pelo título judicial. Logo, falta-lhe interesse de agir para executar o título em nome próprio.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, VI. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo SUSPENDO tal condenação, posto que DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.