Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE JOSE SILVA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO LISBOA DE ARAUJO - SP252622
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003045-31.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS em razão do não pagamento dos atrasados do benefício concedido sob o NB nº 178.710.294-4, no interregno entre 13/07/2016 a 31/05/2020. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação, não estando mais presentes os seus requisitos no presente caso. Isso porque o INSS informou ter realizado o pagamento administrativo do valor devido a título de atrasados do benefício concedido na esfera administrativa, conforme id’s nºs 286389058 e 059. Com isso, o esvaziamento completo do objeto do processo é, pois, medida cujo reconhecimento se impõe. Caso a parte não concorde com o valor pago na esfera administrativa, deverá discuti-lo em outra ação, própria, oportunizando ao INSS o exercício do contraditório e da ampla defesa, não cabendo tal discussão neste feito, em razão da estabilização da lide, conforme regra do artigo 329, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação. Custas e despesas processuais na forma da lei. Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL