Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA ADRIANA ROCHA MORENO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração (id. 521420138) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença (id. 477429148), sustentando omissão na decisão. Pretende a autarquia “novo marco temporal para fixação dos consectários legais nessa demanda previdenciária após a EC n. 136/25 (09/2025), qual seja, a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice do INPC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Também requer que os efeitos financeiros da decisão se deem apenas a contar da citação, tendo em vista o julgado no Tema 1124 do STJ”. O embargado falou no id. 559561715. O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual se desincumbiu, em parte, o embargante. No caso em tela, não houve omissão e/ou contradição na sentença que expressamente apreciou a questão dos consectários legais. Quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ, verifico que o presente caso trata de prova material apresentada somente em juízo (perícia judicial que reconheceu atividade especial). Observo que a autora expressamente pugnou pela realização de perícia judicial, a fim de comprovar a alegada função especial. Desse modo, a data do início do benefício dever ser fixada na data da citação válida e não na DER, tal como previsto no item 2.3 do mencionado Tema, julgado em 08/10/2025, que assim dispõe: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002922-67.2019.4.03.6102
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, uma vez que constatada parcial omissão na sentença, e lhes dou parcial provimento a fim de fixar a data do início do benefício na data da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal