Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002377-84.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 355.706,43 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e três centavos), atualizados para 05.2022 (IDs 254443039 e 254443305). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 257762569). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 337.772,13 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizados para 05.2022 (ID 257762570). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu a sua homologação, bem como a expedição do ofício requisitório referentes aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados indicada (ID 261822237). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada, ao concordar com os cálculos por ela apresentadas em sua impugnação. Assim, os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, em sua impugnação, deverão ser homologados. Destarte, em razão da sucumbência da parte autora/exequente, devido a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que demandou a atuação da parte contrária. Quanto aos honorários sucumbenciais, da fase de conhecimento, defiro a expedição de ofício em nome da sociedade de advogados, haja vista a menção à sociedade de advogados na procuração (ID 18233290).
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo INSS,para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 337.772,13 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizados para 05.2022 (ID 257762570). Desse valor, R$ 301.361,36 (trezentos e um mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), referem-se ao valor principal, e R$ 36.410,77 (trinta e seis mil, quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.793,43 (um mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.No entanto, a execução referente a esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 18233857 – fls. 2), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se. 2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.