Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA LUCIA TRINDADE FERRAZ, MARCO AURELIO ROGERI ARMELIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO - SP183004 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI - SP363755
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MANUEL RODRIGUES DIAS, MARIO BAPTISTA DIAS DESPACHO Aqui se cuida de Cumprimento de Sentença relacionado a honorários advocatícios fixados em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Aquela verba foi fixada em R$ 1.000,00, “considerando a complexidade da matéria e o tempo envolvido no serviço” (folha 100 dos autos físicos – ID 91447329 – 116). Para este Cumprimento de Sentença, a parte exequente afirmou crédito de R$ 6.767,95, em junho de 2023, sendo R$ 3.179,51 “referente às despesas e custas processuais, em nome de MARCO AURÉRIO ROGERIO ARMELIN e PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI”, e R$ 3.588,44, “referentes aos honorários advocatícios, em nome do escritório OURIQUE ADVOGADOS” (ID 292637141). A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução em R$ 4.360,32, argumentando, para tanto, erro na forma de cálculo apresentada pela parte exequente, bem como que a sentença não havia lhe condenado ao ressarcimento de custas processuais (ID 323768861). Manifestando-se acerca de impugnação, a parte interessada no cumprimento sustentou que não haveria que se falar na incidência da taxa Selic ao presente caso, argumentando, para tanto, que na “data do trânsito em julgado da r. sentença, o índice vigente era IPCA-E, logo, não há que se falar em incidência da Taxa Selic, fixado posteriormente pela EC 113/2021” e que o reembolso de custas processuais decorreria de lei, “ainda que não esteja expressa na r. sentença” (ID 332917194). Dito isso, determino que estes autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos considerando a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicando juros e correção monetária em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dê-se ciência às partes acerca do teor da presente decisão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000181-84.2005.4.03.6182