Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: PAULO ARNALDO ALTMANN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEVANIR HERMANO LOPES - SP200171 DECISÃO Petição de ID 430894805: A exequente requer bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública do executado. A adoção de medidas atípicas, com fulcro no art. 139 do CPC, somente se justifica após esgotadas os meios típicos para satisfação do crédito exequendo e diante a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, rel(a). Ministra Nancy Andrighi). Da análise dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos necessários para a aplicação das medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito; visto que, a exequente, em nenhum momento, informa, a existência de eventual patrimônio expropriável, bem como, não consta dos autos, indícios de que o executado esteja ocultando patrimônio de modo fraudulento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008856-73.2014.4.03.6100
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas cautelares atípicas para cumprimento da obrigação pelo executado. 2. O art. 139, IV do CPC dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp. 1.782.418/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2019). 4. Ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10368206420224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG). Grifo Nosso. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente (artigo 787 do Código de Processo Civil). 2. Não obstante, as medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas do caso concreto. 3. A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário dos cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50216361620224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA). Ademais, verifico que a exequente, não esgotou os meios típicos para a satisfação do crédito, entre eles, a intimação do executado, para indicação de bens sujeitos à penhora (art. 774, V do CPC), bem como não há indicação nos autos de que a exequente tenha procedido ao cadastro do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, indefiro, neste momento processual, de bloqueio dos cartões de crédito do executado. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal