Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHIGUENARI TACHIBANA Advogado do(a)
AUTOR: SHIGUENARI TACHIBANA - SP24583
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045491-85.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por SHIGUENARI TACHIBANA, Procurador da Fazenda Nacional aposentado, em face da União FEDERAL, visando ao pagamento integral da cota parte devida a título de honorários advocatícios, referente ao período de agosto a dezembro de 2016, em razão da interpretação da regra prevista na Lei 13.327/2016. Em síntese, afirma que recebeu “aproximadamente 37% (trinta e sete por cento) da cota parte que, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.327/2016, deveria ter sido pago integralmente ao Autor, no percentual de 100% (cem por cento)”. Assevera, ainda, que “por um equívoco de interpretação da Ré, no período de agosto a dezembro de 2016 foram utilizados parâmetros do art. 31 da Lei nº 13.327/2016, quando o correto seria aplicar o disposto no art. 39 dessa mesma Lei”. Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 178320719). Por meio da decisão de ID 178320721, foi reconhecida a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, foi determinada a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção. Por sua vez, a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo suscitou conflito negativo de competência (ID 254609080). Em 27.07.2022 foi autos foram remetidos ao arquivo, sobrestados (ID 258056560). O conflito negativo de competência foi julgado procedente para declarar competente o Juízo dos Juizados Especiais Federais de São Paulo/SP (ID 310037546). Em face do retorno dos autos a esta 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, em 12.03.2024 foi proferido despacho para o fim de dar vistas às partes para eventual manifestação (ID 317527056). Após o decurso de prazo para manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Não havendo preliminares para apreciação, passo à análise do mérito. Em relação ao tema posto nos autos, a Lei n. 13.327/2016 estabelece que: “Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (Vide ADI 6053) I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. § 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. § 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. (...) Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).” Sustenta a parte autora que a União, no período de agosto a dezembro de 2016, utilizou parâmetros do art. 31 da Lei nº 13.327/2016, quando o correto seria aplicar o disposto no art. 39 dessa mesma Lei. Por sua vez, em sua peça de defesa (ID 178320719), a União Federal assevera que: “o art. 39 apenas disciplinou que de agosto a dezembro todos os ali contemplados terão direito ao seu quinhão, mas o montante de cada um desses quinhões é disciplinado pelas regras delineadas pelo art. 31 do diploma legal. Em arremate, o rateio dos honorários para o exercício de 2016, previsto no art. 39 da Lei nº 13.327/2016, obedece à regra estabelecida no art. 31 da mesma Lei”. A Turma Nacional de Uniformização já teve, inclusive, de apreciar a matéria, tendo fixado, no âmbito do processo n. 5025059-25.2016.4.04.7200, a seguinte tese, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “(...) Primeiramente, afasto a alegação da União, deduzida em contrarrazões, de que é necessário saber se os honorários advocatícios têm natureza de verba pública ou privada. O fundamento é de que, tratando-se de verba privada, não há que se falar em respeito à paridade, sendo cabível o pagamento de maneira diferenciada entre procuradores ativos e inativos. Saber a natureza jurídica, no presente caso, é irrelevante, tendo em vista que a discussão está limitada a período no qual, conforme será aduzido abaixo, não houve regulamentação a respeito do pagamento diferenciado entre ativos e inativos. Vale dizer, o pagamento para os inativos não terá por espeque o princípio da paridade, mas a própria interpretação da norma. É pertinente esclarecer que a Lei 13.327/2016 trata da remuneração de diversas carreiras do serviço público, sendo que o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, tudo isso é tratado em capítulo específico da citada lei, nos artigos 27 a 40. Nos artigos 29 a 36 é regulamentado o pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, os artigos 37 e 38 tratam de questões afetas às carreiras citadas. O artigo 39 é o objeto de discussão nestes autos e o art. 40 trata de competência do AGU. Pela ordem dos artigos, nota-se que o legislador estabeleceu inicialmente as regras permanentes para pagamento dos honorários, nos artigos 29 a 36, encerrando o trato da matéria. Após, trata de questões não relativas a honorários nos artigos 37 e 38 e retoma o tema dos honorários no artigo 39. Pela estrutura da Lei, bem como pela leitura do artigo em questão, nota-se o evidente intuito do legislador de ali estabelecer uma regra de transição. Vejamos: Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento). Conforme se observa da regra: "os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015". Observa-se, da leitura do artigo, que há omissão quanto ao percentual recebido pelos servidores ativos e inativos. Poder-se-ia sustentar que, na omissão, deveria ser aplicada a regra do art. 31, a qual faz a distinção entre ativos e inativos. Contudo, como dito alhures, nos artigos 29 a 36 são estabelecidas regras permanentes para o pagamento dos honorários, de modo que o artigo 39 é regra de transição. Pretendesse o legislador aplicar a regra (de pagamento) permanente à de transição, teria ressalvado no art. 39 a aplicação do art. 31, com a expressão "nos termos do art. 31" ou equivalente. Ademais o artigo 39 é bem claro em dizer que o pagamento seria feito aos ativos e inativos no valor de uma cota-parte, enquanto o art.31, diferentemente, trata de percentuais sobre uma-cota parte. Desse modo, a regra do art. 39 da Lei 13.327/2016 é de transição, de aplicação limitada no tempo (agosto a dezembro de 2016), à qual não se aplica a regra geral do valor dos honorários advocatícios de sucumbência do art. 31, caput, da citada Lei 13.327/2016. Assim, como o art. 39 da Lei 13.327/2016 não estabeleceu o percentual de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no período de agosto a dezembro de 2016, deve-se concluir não ser possível a distinção do pagamento entre ativos e inativos.
Ante o exposto, VOTO POR conhecer do incidente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que "é devido o pagamento integral da cota-parte dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a união, suas autarquias e fundações, aos inativos (igualdade de valor entre ativos e inativos), no período de agosto a dezembro de 2016, nos termos do art. 39 da lei n° 13.327/16". No mesmo sentindo, a TNU, ao decidir o Tema 196, firmou a seguinte tese: "É devido o pagamento integral da cota-parte dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, aos inativos (igualdade de valores entre ativos e inativos), no período de agosto a dezembro de 2016, nos termos do art. 39, da Lei nº 13.327 de 2016". Deste modo, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento integral da cota parte devida a título de honorários advocatícios, referente ao período de agosto a dezembro de 2016, nos termos do art. 39, da Lei n. 13.327/2016.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a UNIÃO ao pagamento integral da cota parte dos honorários advocatícios à parte autora no período de agosto a dezembro de 2016, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.327/2016. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF e do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a parte autora nasceu em 11.06.1934 (ID 178320385), defiro a tramitação prioritária do feito. Não há pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal