Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A
EXECUTADO: NATHALIA SOLEO GRISOLIA, MARIA AMELIA GRISOLIA BORTOLOTO, LUIZ CARLOS BORTOLOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA SOLEO GRISOLIA - MG163592 D E C I S Ã O
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004030-40.2015.4.03.6109
Trata-se de pedido de desbloqueio das quantias de R$ 433,16 (quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos), constantes em contas correntes no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, respectivamente, em nome da coexecutada MARIA AMÉLIA GRISOLIA BORTOLOTO e das quantias de R$ 180,55 (cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 47,09 (quarenta e sete reais e nove centavos), constantes em contas correntes no Banco Bradesco e no banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A, respectivamente, em da nome da coexecutada NATHALIA SOLÉO GRISOLIA. Em relação a coexecutada MARIA AMÉLIA GRISOLIA BORTOLOTO argumenta-se que se tratam de contas onde recebe proventos de aposentadoria. De fato, pelo documento trazido aos autos, infere-se que a quantia bloqueada está vinculada a conta corrente que a executada recebe seu benefício previdenciário. No tocante a coexecutada NATHALIA SOLÉO GRISOLIA, argumenta-se que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega que segundo o posicionamento do C. STJ a impenhorabilidade prevista no artigo acima referido abrange também os valores depositados em outras aplicações financeiras, em conta corrente e em fundos de investimentos, desde que respeitado o limite máximo de quarenta salários-mínimos. Com razão a executada, tendo em vista o entendimento recente do C. STJ que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos indicada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não abrange somente os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles depositados em conta-corrente e aplicações financeiras. Veja-se a ementa da decisão do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ( STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1- Primeira Turma, data da publicação: DJE 26/05/2021). Nesse sentido também o seguinte acórdão do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA CORRENTE. POUPANÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. Agravo instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019402-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021)”. Posto isso, defiro o desbloqueio das quantias acima indicadas de titularidade das coexecutadas MARIA AMÉLIA GRISOLIA BORTOLOTO e NATHALIA SOLÉO GRISOLIA, eis que estão acobertados pela impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Promova o Sr. Diretor de Secretaria o desbloqueio, pelo sistema SISBAJUD. No mais, manifeste-se a CEF, em 15(quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.