Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TAKASHI TANAKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES PEREIRA - SP9441-A, MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença (Tipo B) TAKASHI TANAKA iniciou cumprimento de sentença em face da UNIÃO. Intimada nos termos do artigo 535 do CPC, a União arguiu preliminar de mérito de prescrição. O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação. É o relatório. Procedo ao julgamento. Da análise do processo, verifica-se que o processo transitou em julgado em 19/05/2011 (num. 181909589 - Pág. 132). O exequente foi intimado do retorno do processo do TRF3, para se manifestar em termos de prosseguimento em 08/06/2011 (num. 181909589 - Pág. 134). Após a realização de diligências para obtenção de documentos, o exequente apresentou cálculos em 07/02/2012, porém, não requereu a citação da União nos termos do artigo 730 do CPC/1973 e, nem juntou as cópias necessárias à citação (num. 181909589 – Págs. 187-189). Foi proferida decisão que determinou ao exequente a juntada das cópias necessárias à instrução do mandado de citação (num. 181909589 – Págs. 190-191). Decorrido o prazo, o processo foi remetido ao arquivo em 26/03/2012 (num. 181909589 – Pág. 193). Em 05/04/2017 o exequente requereu o desarquivamento do processo. O processo foi desarquivado em 17/04/2017, porém, o exequente foi intimado em 23/11/2017 do desarquivamento, após o transcurso de 5 anos a partir do trânsito em julgado. No período entre o pedido de desarquivamento (05/04/2017) e a intimação do desarquivamento (11/12/2017), houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32, porém, o prazo voltou a ser contado pelo período remanescente, correspondente a um mês e quinze dias de 05/04/2017 a 19/05/2017, quando teria se consumado o prazo prescricional. O exequente deixou de se manifestar, tendo o processo sido remetido ao arquivo em 11/12/2017. O processo foi desarquivado pelo exequente e arquivado novamente por falta de manifestação do exequente, por mais duas vezes no ano de 2019. Somente em 05/03/2020, três anos após o desarquivamento do feito, o exequente requereu a intimação da União conforme artigo 535 do CPC. Denota-se, do supra demonstrado, que o exequente, ciente da data da baixa do processo do TRF3, momento que deveria ter iniciado a execução, quedou-se inerte, não providenciando as diligências necessárias e deixou transcorrer mais de cinco anos (desde 19/05/2011), prazo para a cobrança das dívidas passivas da União Federal. O exequente alegou, sem indicar qualquer fundamento jurídico que "O início do prazo para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, transitada em julgado”. Em relação à data inicial da contagem da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 dispõe expressamente que os cinco anos são “[...] contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, que é a certificação do trânsito em julgado da sentença. Além disso, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 a citação válida interrompe a prescrição retroativamente à data do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de dez dias, promova os atos necessários à citação. O Código de Processo Civil de 2015 trata da matéria no artigo 240, dispondo que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, operando-se retroativamente à data de propositura da ação, desde que os atos necessários à citação sejam promovidos dentro de dez dias. O exequente não promoveu os atos necessários à citação da parte devedora, uma vez que não requereu a citação da União e, apesar de ter sido intimado, não juntou às cópias necessárias à instrução do mandado de citação em tempo hábil, apesar de lhe terem sido concedidas inúmeras oportunidades. Portanto, operou-se a prescrição. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor executado. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão 1. Acolho a impugnação da União. 2. Reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre executado. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004268-38.2005.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo