Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIR FRANCISCO NARCISO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON JOSE ZAPATEIRO - SP143880
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
exequente: i) deixou de descontar os valores recebidos em relação ao adiantamento do 13º salário de 2020, nas competências de 04 e 05/2020; ii) ignorou os critérios fixados para cálculo dos juros de mora – aplicou indevidamente o percentual de 0,5%, enquanto que o título judicial prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano); iii) incluiu indevidamente a competência de outubro de 2020; e iv) calculou a verba honorária no valor equivalente a 10%, ao passo que o título judicial determinou o percentual de 5%, conforme evidencia os cálculos anexos a esta decisão. No que tange à verba honorária, ressalto que a parte exequente diz que o título judicial “determinou que fosse pago 10% do valor até a prolação da mesma”, no entanto a r. sentença transitada em julgado fracionou esse percentual nos seguintes termos, verbis: "Fixo os honorários advocatícios em 10% dos valores vencidos até a data desta sentença, (....). Dada a sucumbência recíproca e proporcional, (...), condeno cada parte a pagar metade da verba acima à representação processual da contraparte” (Id. 9533755 - Pág. 11 – grifei). Em síntese, diante dos recíprocos equívocos cometidos pelas partes, os cálculos foram parcialmente retificados pela Contadoria do Juízo, respeitando-se, assim, os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em julgado (Id. 9533755 - Págs. 01 a 11), nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Por via de consequência, os cálculos retificados realizada pela Contadoria do Juízo nesta data merecem ser acolhidos, pois seguiram rigorosamente os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF/88. Destaco, por fim, que a atualização do cálculo foi parametrizada na competência de outubro de 2020. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução pelos valores apontados pela Contadoria do Juízo nesta data (verba principal no valor de R$136.384,86; verba honorária no valor de R$4.331,32), atualizados até outubro de 2020. Por entender não existir sucumbência nesta impugnação, ante sua natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento da importância devida à exequente, além do valor correspondente à verba honorária, observando-se os valores apontados pela Contadoria do Juízo. Cumpridas as providências acima, vista às partes desta decisão e das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica advertida a parte exequente que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas – TPUs, instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, 05 de março de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000512-25.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de VALDIMIR FRANCISCO NARCISO, alegando excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente calculou equivocadamente a renda mensal inicial, inclusão de valores posteriores à DIP, abono e não observância dos critérios de incidência dos juros. Intimada, a parte exequente insistiu que a conta de liquidação correta é a apresentada em seus cálculos. Para tanto, assevera, em síntese, que seus cálculos obedeceram estritamente ao determinado no título transitado em julgado. Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que reiteradas vezes tenho consignado que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). In casu, a primeira controvérsia instalada nos autos reside essencialmente na base de cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido ao exequente. Com efeito, a parte exequente corretamente incluiu, no cálculo da RMI, os salários de contribuições vertidos até a DIB, em 29/11/2012, enquanto que o INSS ignorou os limites fixados na sentença transitada em julgado, pois limitou-se a incluir salários de contribuição somente até a competência de maio de 2006 e, por via de consequência, todos os parâmetros informados na impugnação do executado estão incorretos. Por outro lado, assiste parcial razão ao INSS, pois a parte