Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERMED-SAUDE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO JOSE GONZALES - SP99403, GABRIELA CROSARA PRESOTTO - SP331011, NATASHA BIAGI PAGNANO - SP344560
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Embargos de Declaração (id. 357361841) interpostos por SERMED-SAÚDE LTDA. em face da sentença (id. 356482700), sustentando omissões sobre a cobertura dos contratos antigos e não adaptados, da não observância das provas juntadas aos autos referente à abrangência dos procedimentos contratados, da realização de atendimento eletivos e da Observância da área de abrangência. Contrarrazões dos Embargos de Declaração (id. 361164116) em que a requerida sustenta objetivo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com intuito de possivelmente mudar a decisão. O caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS n. 17.906/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/12/2016). Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Tratando-se, pois, de embargos manifestamente protelatórios, uma vez que visam a rediscussão da matéria – mormente por rediscutir a questão da condenação nos danos morais –, não consubstanciando erro material tampouco quaisquer outras hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa correspondente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.643/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006770-91.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração formulados pela SERMED-SAÚDE LTDA., condenando-a a multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto