Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogados do(a)
APELANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003549-75.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogados do(a)
APELANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
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APELANTE: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
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APELADO: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): O v. Acórdão destacou expressamente: “No caso concreto, a autora, ora apelante, é empresa jornalística. Publicou, no jornal "Alô Negócios", anúncios publicitários dos produtos: cápsula de vinagre de maçã, braspower, isoflavona gold, plástica natural Heloísa Medina e Lipozan. Após recurso administrativo restou a autuação em decorrência dos produtos vinagre de maçã, braspower e isoflavona gold não possuírem registro perante a ANVISA. São os fatos. *** Infração administrativa *** A Lei Federal nº 9.782/99: Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...) XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; (...) A Lei Federal nº 9.294/96: Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) I - advertência; II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do produto; V - multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) VI - suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000) § 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator. § 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. § 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) (...) A Lei Federal nº 6.437/77: Art. 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) §3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. (...) Art. 10 - São infrações sanitárias: (...) V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) A Lei Federal nº 6.360/76: Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. (...) Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. (...) Art. 58. A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - Quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita a prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos. § 2º - A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, será objeto de normas específicas a serem dispostas em regulamento. Art. 59. Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. (...) Art. 67. Independentemente das previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal: I - rotular os produtos sob o regime desta Lei ou deles fazer publicidade sem a observância do disposto nesta Lei e em seu regulamento ou contrariando os termos e as condições do registro ou de autorização respectivos; (...) No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 24 de maio de 2005 (fls. 36, ID 102683773). A conduta imputada à apelada: "(...) divulgar os produtos CÁPSULAS DE VINAGRE DE MAÇÃ, ISOFLAVONA GOLD e BRASPOWER, sem registro na ANVISA; o alimento LIPOZAN e o cosmético PLÁSTICA NATURAL HELOÍSA MEDINA, por intermédio do jornal ALÔ NEGÓCIOS (FOLHA DA MANHÃ S/A), de Curitiba, edição de 01/10/2002 (...)". A apelante se sujeita ao poder de polícia da ANVISA em decorrência dos produtos anunciados. A condição de veículo de informação não a exime da responsabilidade administrativa. A responsabilidade recai sobre todos os infratores que, de forma direta ou indireta, sejam responsáveis pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. A jurisprudência: ADMINISTRATIVO. ANVISA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA APLICADA REGULARMENTE PELA ANVISA NO ÂMBITO CORRETO DO DESEMPENHO DE PODER DE POLÍCIA FITOSSANITÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Preliminar de violação ao artigo 535 do CPC/73 não merece prosperar, uma vez que os argumentos sustentados nos embargos de declaração opostos foram analisados por meio da sentença de fls. 351/352. 2. Preliminares de inconstitucionalidade e de ilegalidade da Resolução RDC n° 197/04 da ANVISA, da inexistência de razoabilidade e de proporcionalidade e da violação à livre iniciativa imbricam-se com o mérito. 3. A ANVISA, criada por meio da Lei n° 9.782/99, exerce poder de polícia com função de organizar, normatizar, fiscalizar e aplicar sanções com relação a atividades de proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Legislação plenamente constitucional. 4. O estabelecimento de normas reguladoras de propagandas de medicamentos e sua respetiva fiscalização inserem-se nas atribuições da ANVISA (incisos I, III e XXVI, do artigo 7º da Lei n° 9.782/99) e a aplicação de penalidade pela infração tem base nos artigos 2º, inciso II e § 1º, inciso I, e 10, inciso V, da Lei n° 6.437/77. 5. Não há falar em violação à livre iniciativa, já que restou configurada propaganda contrária à legislação sanitária verificada em fiscalização regular; não há inconstitucionalidade da resolução da ANVISA, uma vez que apenas regulamenta legislação pretérita; ausência de ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade, haja vista que a multa era prevista em normativa legal e foi fixada perto do grau mínimo previsto. 6. Condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087434 - 0000796-14.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ) ADMINISTRATIVO. ANVISA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora/apelada foi autuada pela ANVISA por veicular publicidade dos medicamentos Trimedal e Otrivina, cuja venda depende de prescrição médica, no suplemento Lista de Preços da revista Guia da Farmácia, incidindo na infração prevista no art. 10, V, da Lei n° 6.437/77. 2. Embora a revista Guia da Farmácia seja periódico destinado, de fato, aos profissionais de saúde, o suplemento Lista de Preços, onde foi verifica a publicidade dos medicamentos, serve para consulta dos consumidores. Assim, independentemente do verdadeiro alvo da mensagem publicitária, é certo que os consumidores (leigos) também foram atingidos. 3. A responsabilidade da parte autora pelo ilícito decorre do disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.294/96, in verbis: "Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação". 4. A opção entre aplicar a pena de multa ou de advertência se encontra na esfera de discricionariedade da Administração, a teor do disposto no art. 10, V, da Lei nº 6.437/77. Ademais, a pena aplicada, no caso concreto, atende ao que disposto no art. 2º, § 1º, I, e no art. 6º, ambos da Lei nº 6.437/77, mostrando-se razoável e proporcional. 5. Apelação da ANVISA provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016419-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, V, DA LEI N.º 6.437/77. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. O art. 220, § 4º, da Constituição da República, assegura a livre manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda comercial de medicamentos. 2. Mostra-se necessário assim contrabalançar, de um lado, a livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores, não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre o interesse público. 3. Nessa toada, foi criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com o objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. 4. No caso vertente, após "divulgar o medicamento LEVITRA, de venda sob prescrição médica, por intermédio de propaganda (...), veiculada na pág. A-7 do Jornal O Estado de São Paulo, datada de 28/04/04, foi imposta à apelante penalidade em razão de violação ao art. 58, 1º, da Lei n.º 6.360/76; art. 13, caput, e art. 14, da Resolução n.º RDC 102/00 e art. 10, V, da Lei n.º 6.437/77. 5. Dessa maneira, da análise dos referidos dispositivos legais conclui-se ter havido perfeita subsunção da hipótese em comento à disposição legal, inexistindo qualquer irregularidade passível de anulação 6. Por sua vez, a supracitada Resolução n.º RDC 102/00, tendo em vista que impõe restrição pela Administração Pública às atividades privadas em razão do manifesto interesse público constitui ato administrativo de Poder de Polícia plenamente legítimo, consistente em afastar situação de risco à saúde pública. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900893 - 0022933-40.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013 ) O Relatório nº 0357/2008 - GPROP (fls. 63/67): "As alegações da autuada não ilidem as irregularidades. A Autuada restringiu-se a eximir-se da culpa trazendo aos autos a identificação da pessoa responsável pela elaboração do anúncio. Contudo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003549-75.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da ANVISA e negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 107774928): ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - PUBLICIDADE - ANVISA - INFRAÇÃO SANITÁRIA - RESPONSABILIDADE - MULTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. A autora, ora apelante, é empresa jornalística. Publicou, no jornal "Alô Negócios", anúncios publicitários dos produtos: cápsula de vinagre de maçã, braspower, isoflavona gold, plástica natural Heloísa Medina e Lipozan. Após recurso administrativo restou a autuação em decorrência dos produtos vinagre de maçã, braspower e isoflavona gold não possuírem registro perante a ANVISA. 3. A responsabilidade recai sobre todos os infratores que, de forma direta ou indireta, sejam responsáveis pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. 4. A autoridade administrativa não fundamentou a responsabilidade da EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A na prescrição da responsabilização de terceiro, como leva a crer a argumentação. 5. A Decisão Prévia ao julgamento do recurso administrativo é clara em pontuar a corresponsabilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. A alegação de que o Parecer nº 01/2010 PGF/MS, da Advocacia Geral da União afastaria a multa também não tem cabimento. O parecer foi levado em consideração na Decisão Prévia que afastou as irregularidades 2 e 3. 6. A objetividade mencionada se refere à tipificação da infração. As infrações 2 e 3 referiam-se a hipóteses que poderiam "causar erro ou confusão" aos consumidores, o que a autoridade administrativa entendeu como problema de conteúdo. A infração 1, contudo, diz respeito à veiculação de propaganda de medicamento sem registro na ANVISA. A autuação administrativa é regular. 7. A mera afirmação de que se trataria de responsabilidade subjetiva, desacompanhada de provas não é apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 8. No caso concreto, a autoridade administrativa fixou inicialmente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a Decisão Prévia, a multa restou fixada definitivamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A infração foi considerada leve. A apelante foi considerada primária, sem a existência de atenuantes e agravantes. Fixou-se a multa, contudo, com base na gravidade do fato e suas consequências para a saúde pública. 9. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo por meio da suposição de que a sanção corresponderia de maneira aritmética a cada uma das infrações (R$ 3.333,33 por item de infração). 10. A multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 11. O valor fixado, de 10% sobre o valor da causa (R$ 700,00 - setecentos reais) não é razoável. É cabível a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000 (três mil reais). 12. Apelação da autora improvida. Apelação da ré provida em parte. A embargante (ID 158206580), EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., aponta omissão: o v. acórdão não se manifestou acerca do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao deixar de reduzir o valor da multa administrativa e ao majorar o valor dos honorários advocatícios para quantia que corresponde a mais de 40% (quarenta por cento) do valor da multa. Requer a correção do julgado. Contrarrazões (ID 158786730). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003549-75.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
trata-se de propaganda veiculada em 01/10/2002 atingida pela prescrição para nova autuação, conforme estipulado no artigo 38 da Lei nº 6.437/77, razão pela qual não será lavrado novo auto de infração (...)" A autoridade administrativa não fundamentou a responsabilidade da EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A na prescrição da responsabilização de terceiro, como leva a crer a argumentação. Limitou-se a informar que, em sua defesa administrativa, a apelante apenas apontou o elaborador do anúncio, contra o qual não seria possível sequer a lavratura de novo auto. De outro lado, a Decisão Prévia ao julgamento do recurso administrativo é clara em pontuar a corresponsabilidade, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.294/96. A alegação de que o Parecer nº 01/2010 PGF/MS, da Advocacia Geral da União afastaria a multa também não tem cabimento. O parecer foi levado em consideração na Decisão Prévia que afastou as irregularidades 2 e 3 (fls. 108/109, ID 102683773): "Em que pese o entendimento pela co-responsabilidade dos veículos de comunicação em razão das irregularidades descritas no auto de infração, temos que o Parecer da Procuradoria Geral Federal nº PGF/MS 01/2010 aponta que o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pelas infrações relacionadas ao conteúdo da mensagem que não tenha sofrido edição do próprio veículo, ou, ainda, que não sejam objetivas (...) Assim, diante dos razoáveis e pertinentes argumentos declinados no Parecer citado, e considerando que as irregularidades relatadas nos Itens 2 e 3 do outo de infração não se referem a critérios objetivos, verifico que o veículo de comunicação, neste caso, não pode ser responsabilizado pelas citadas infrações identificadas na propaganda autuada. Ao contrário, no que tange à irregularidade descrita no Item 1 do Auto de Infração Sanitária, por ser objetiva deve ser mantida, conforme Parecer da Procuradoria Geral Federal supramencionado." A objetividade mencionada se refere à tipificação da infração. As infrações 2 e 3 referiam-se a hipóteses que poderiam "causar erro ou confusão" aos consumidores, o que a autoridade administrativa entendeu como problema de conteúdo. A infração 1, contudo, diz respeito à veiculação de propaganda de medicamento sem registro na ANVISA. A autuação administrativa é regular. A mera afirmação de que se trataria de responsabilidade subjetiva, desacompanhada de provas não é apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. *** Aplicação e valor da multa *** A Lei Federal nº 6.437/77: Art. 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) §3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. (...) Art. 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. No caso concreto, a autoridade administrativa fixou inicialmente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a Decisão Prévia, a multa restou fixada definitivamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A infração foi considerada leve. A apelante foi considerada primária, sem a existência de atenuantes e agravantes. Fixou a multa, contudo, com base na gravidade do fato e suas consequências para a saúde pública. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo por meio da suposição de que a sanção corresponderia de maneira aritmética a cada uma das infrações (R$ 3.333,33 por item de infração). A multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DE MULTA CORRETAMENTE APLICADO - JUROS CORRETOS - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença, sendo certo que ao órgão julgador exige-se apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte - no caso, apontamentos de normas constitucionais e legais supostamente violados. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. 2. No que tange ao valor da multa cobrado, ao Poder Judiciário não cabe controlar o mérito administrativo, mas somente a legalidade e corrigir eventuais abusos quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Quanto às multas aplicadas nos processos administrativos e seus valores, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou correção de eventuais abusos, uma vez que foram fixados conforme os artigos 10, III, 57 e 77, todos da Resolução Normativa n° 124/2006 - ANS. 4. Com relação aos juros moratórios verifica-se que eles são computados a partir do vencimento da dívida e, no caso, foram calculados após o prazo previsto para o pagamento da penalidade, tudo nos termos do artigo 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307533 - 0018324-04.2017.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2019) *** Honorários advocatícios *** O Código de Processo Civil de 1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20 %) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Os honorários advocatícios devem remunerar, de forma justa, o trabalho realizado pelo advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade. Foi atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais - fls. 26, ID 102683773). O pedido inicial foi julgado improcedente. O valor fixado, de 10% sobre o valor da causa (R$ 700,00 - setecentos reais) não é razoável. É cabível a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000 (três mil reais)." Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.