Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA FERRAZ THEMER - SP240124
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, de fato, o documento anexado pelo INSS como contestação é intempestivo. O INSS foi citado em 17.06.2020 com prazo de 30 dias para contestar (Ids 142600525 e 142600526) e apresentou contestação em 27.04.2022, quase dois anos depois, quando oficiado para prestar informações específicas necessárias ao deslinde da causa. Diante disso, de fato, houve a revelia do INSS, porém, de acordo com o parágrafo único do art. 346 o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontra e produzir provas “desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” (art. 349) No mais, entendo que não se produzem aqui integralmente os efeitos da revelia, nos termos do art. 345 do CPC, pois parte das alegações da parte autora estão em contradição com a prova dos autos, prova por ela mesmo produzida, como se verá adiante. Passo a apreciar as preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois há pedidos específicos formulados em relação a valores bloqueados, valores descontados do benefício e não repassados ao banco credor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A, pois há pedido específico de declaração de nulidade de contrato. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois está demonstrado nos autos que a autora procurou o INSS para requerer os esclarecimentos e resolução dos fatos narrados na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é parcialmente procedente. Pedido de declaração de nulidade do contrato nº559906003 e devolução de valores descontados em dobro. Entendo que o Banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Apresentou nos autos cópia do contrato de “cédula de crédito bancário - limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento” firmado com a parte autora (ID 142600532, pp. 29/32 ), bem como que creditou em conta corrente de sua titularidade o valor de R$ 968,27 (p. 36), correspondente ao valor do empréstimo, em 2015. A autora, por sua vez, contestou a assinatura do contrato, porém não o recibo que indica que o valor foi efetivamente creditado. Assim, entendo que resta enfraquecida a tese da parte autora de que o banco fraudou sua assinatura, havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica. Não é crível que o Banco tenha copiado fraudulentamente a assinatura da parte autora para forjar um empréstimo, creditando o valor na conta da própria parte autora. No mais, destaco que o empréstimo e o início dos descontos ocorreram em 2015 e a autora só veio a questioná-lo em 2019. Assim, entendo que não é o caso de se determinar a realização de perícia grafotécnica, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos que a parte autora foi beneficiária do crédito do banco réu. Diante disso, não ficou demonstrada irregularidade no contrato firmado, sendo indevida a devolução de valores. Pedido de desbloqueio de valores pelo INSS. Improcedente, também, o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 9.063,00 e R$ 445,07, referentes ao benefício de auxílio acidente no período de 01.08.2018 a 31.12.2018. De acordo com a carta de concessão anexada com a petição inicial (ID 25754467), o benefício foi deferido com início de vigência em 20/07/2018, no valor de R$ 2.049,20. Contudo, conforme histórico de créditos apresentado pela autora (ID 25754488 ), no período de 01.08 a 31.12.2018, ela ainda estava recebendo as parcelas de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez (pp. 6/9). Tratando-se de benefícios inacumuláveis, conforme previsto no art. 86, §2º da Lei 8.213/91, embora tenha sido gerado o crédito do auxílio acidente desde a data de início do benefício, o valor não foi pago por ser concomitante com o recebimento da aposentadoria. Verifico que o valor da parcela de recuperação da aposentadoria por invalidez no período era de R$ 2.964,45 e o valor do auxílio acidente era de R$ 2.066,41, conforme histórico de créditos anexado pela autora (ID 25754491). Esta questão foi esclarecida, ainda que de forma sucinta, nas informações apresentadas administrativamente pelo INSS (ID 25754498 da inicial): Não será possível o pagamento do valor solicitado uma vez que o mesmo foi bloqueado para ser realizado o encontro de contas entre o benefício em questão com o NB 32/1173469220, gerando um valor devedor de R$ 3600,29 já cobrados no período de 02 à 07/2019. (p. 8) Diante disso, não há irregularidade no não pagamento do valor pleiteado. Pedido de devolução dos valores descontados do benefício e não repassados. O banco corréu afirmou em sua contestação que “em 01/03/2019, a pedido da fonte pagadora da Autora, ora INSS, o Banco Réu se viu obrigado a estornar os valores descontadas nas folhas de pagamento relativas a 07/2018 até 12/2018”. A autora, em réplica, afirma que tais afirmações não foram comprovadas. Contudo, o INSS, em sua manifestação, afirmou o seguinte: “vale dizer que os valores já descontados do benefício entre as competências de 08/2018 e 11/2018 foram desconsiderados”. E continua: Além disso, não há nenhum procedimento que autorize a continuidade do desconto de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, contratado em um determinado benefício dê sequência em outro. A autorização do segurado é concedida para cada um dos benefícios. Assim, competia à parte autora regularizar os seus débitos diretamente junto à instituição financeira. Analisando o documento do ID 248821544, p. 14, todos os empréstimos por consignação com o Banco Itaú Consignado que estavam ativos quando da cessação da aposentadoria por invalidez e concessão do auxílio acidente, em 01.08.2018, tiveram seus descontos encerrados em 07/2018, por cessação do benefício, o que comprova a afirmação do banco réu. Porém, assiste razão à autora no que diz respeito ao fato destes valores terem sido descontados de seu benefício e posteriormente, exigidos do banco réu pelo INSS, sem devolução à autora. O procedimento adotado pelo INSS, de exigir da instituição financeira a devolução das prestações só faria sentido na hipótese em que o benefício tivesse sido cancelado retroativamente, sem a concessão de novo benefício no mesmo período. Seria a hipótese, por exemplo, de após a concessão o INSS descobrir que havia uma fraude no tempo de serviço considerado e cancelasse o benefício. Neste caso o valor do benefício teria sido pago indevidamente, o que poderia ser parcialmente quitado com o estorno das consignações. Mas o caso dos autos é totalmente diverso. Não há prova nos autos de que no encontro de contas realizado administrativamente pelo INSS, este valor tenha sido ressarcido à autora, nem impugnação ao valor pleiteado, no total de R$ 968,27. Diante disso, é procedente este pedido. Pedido de indenização por danos morais Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Entendo que não ficou comprovado o dano moral alegado. Sustenta a
autora: In casu, toda a desídia relatada configura muito mais que mero dissabor, mas patente constrangimento e aflição suportados pela Requerente por ver seus proventos mau administrados, por créditos inadvertidamente bloqueados, falta de informação, falta de pagamento ao banco de valor devidamente retido, descontos indevidos e empréstimo forjado. Toda essa situação gerou grande insegurança e transtorno à Requerente, posto ter seu orçamento comprometido pelo bloqueio dos valores que contava para arrumar sua vida financeira, acarretando em negativações de seu nome junto ao SERASA. Além disso, resta comprovada a cobrança indevida pelos valores não repassados pela Autarquia para pagamento das parcelas dos empréstimos, que por si só, configuram dano moral a ser indenizado. Ocorre que todos os fatos narrados como causadores do dano moral encontram respaldo jurídico, restando demonstrado a ausência de irregularidade na conduta dos réus no que diz respeito a estes fatos. Com relação ao banco réu, uma vez demonstrado que os pagamentos tiveram de ser estornados, não há irregularidade em nova cobrança e eventual negativação. Em relação ao bloqueio de valores, a situação já havia sido esclarecida no pedido administrativo da autora. No mais, em relação à ausência de prova de devolução dos valores estornados à autora, tal fato, por si só, não tem a repercussão trazida na petição inicial. Diante disso, também é improcedente este pedido. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora LUCIANE DA SILVA SANTOS para condenar o INSS à devolução dos valores consignados no período de 08/2018 a 12/2018, no valor de R$ 968,27, valor para a data da inicial. Julgo improcedentes os pedidos em face do Banco Itaú Consignado S/A. O valor devido deverá sofrer incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos a Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007368-89.2019.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, 10 de janeiro de 2024.