Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESA RENATA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSILAYNE GOMES DA SILVA - MG184561 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDILVANIA PEREIRA CARDOSO - MG205691
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002108-36.2021.4.03.6118
Trata-se de ação proposta por ANDRESA RENATA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas a condenação da Ré ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, qual seja 10/04/2020, até a data do início do pagamento administrativo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A título de antecipação de tutela, requer a limitação dos descontos dos valores inacumuláveis recebidos a título de BCP/LOAS a 30% do valor da pensão por morte, que perfaz o montante de R$ 6.398,13 no exercício de 12/2021. Deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 187110820). Afastada a prevenção apontada pelo SEDI (Num. 245443948). Manifestação do Ministério Público Federal, em que postula pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela (Num. 246666864). Deferido o pedido de antecipação de tutela (Num. 247285376). A parte Ré apresentou contestação, em que suscita preliminar de incompetência e pugna pela improcedência do pedido (Num. 254797480). Réplica da Autora (Num. 260897604), tendo informado não desejar a produção de provas (Num. 268401557). Manifestação do Ministério Público Federal pela procedência do pedido (Num. 269759546). Manifestação da Autora (Num. 272079397) e do Réu (Num. 313048718). A Autora apresentou justificativa do valor dado à causa (Num. 358371204), acerca do que teve ciência o Réu e o Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. A Autora alega que: (...) é deficiente física e mental e recebia o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), através do número de benefício 530.429.977-5, desde 19/05/2008 até novembro/2021, quando ocorreu o último pagamento. Em virtude do falecimento do seu genitor José Carlos de Oliveira inscrito no CPF: 029.453.098, falecido em 10/04/2020, conforme certidão de óbito com nº de matricula 126367.01.55.2020.4.00045.094.0015592-92, a Autora formulou na data de 11/08/2021, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS,(protocolo 982180523) a concessão de PENSÃO POR MORTE. O Benefício de Pensão por Morte foi concedido no dia 25/11/2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) em 11/08/2021, através do número de benefício 199.845.699-1, sob Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.223. (...) Com a concessão do benefício de Pensão por morte o INSS cancelou o BPC com data de cessação em 09/04/2020 (data do óbito), sendo o último pagamento ocorrido em 01/11/2021 (...). Assim, o INSS creditou os valores devidos desde a data do Requerimento qual seja, 11/08/2021, todavia, realizou o desconto consignado no valor de R$9.140,18, referente aos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada, desde a data do óbito (09/04/2020) vejamos: (...) Alega ainda que, se a pensão por morte foi concedida a partir da data do requerimento administrativo, esta também deveria ser a data de cessação do BCP-LOAS e não a data do óbito. O direito à pensão por morte não é ponto controvertido, porque o benefício foi concedido na esfera administrativa. Questiona a Autora, porém, a data de início do benefício. Pois bem. O requerimento administrativo foi formulado tardiamente, em 11/08/2021 (Num. 181543531), enquanto o óbito se deu em 10/04/2020 (Num. 181543531 - Pág. 6). Nestes casos, o benefício deve ser pago desde a DER, a teor do que dispõe o art. 74 II da Lei 8213/91. O que impede, in casu, o pagamento das parcelas em atraso é o art. 76 da LBPS, de modo que o fato de a prescrição não correr contra incapazes não afasta esta conclusão. A questão não é de prescritibilidade. Eis o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, ainda que o requerente seja menor: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201500297111, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2015..DTPB:.) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido." PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (...) 5 - Em tais casos, quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo ("Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação"). 6 - A regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário. 7 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 12/12/2003, as únicas beneficiárias dependentes eram aquelas indicadas no extrato DATAPREV de fl. 86, isto é, Sheila Aparecida Ortigosa e Silvana C. dos Santos Maviega, para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade. 8 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do apelante, este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal. 9 - Assim, o autor não possui direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, estando correto seu pagamento a partir do requerimento administrativo. 10 - A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor". Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1374351 - 0014007-49.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O dependente menor, que requer tardiamente a habilitação à pensão por morte, faz jus ao benefício desde a DER se houver outros beneficiários habilitados anteriormente, evitando-se assim o pagamento em duplicidade da pensão por morte pelo INSS. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5002879-64.2016.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018) – (grifei) Portanto, o benefício de pensão por morte deverá ser pago desde a DER (11/08/2021). Quanto aos descontos efeituados em razão da impossibilidade de acumulação de pensão por morte e LOAS, os mesmos devem ser limitados a 30% do valor do benefício, sendo ilegal a conduta de deixa-la sem qualquer renda mensal para prover o seu sustento, conforme já mencionado na decisão antecipatória. Tratam-se de benefícios inacumuláveis, porém, o que se colhe dos autos, é que o benefício de pensão por morte foi pago a partir da DER, em 11/08/2021 (Num. 181559727), porém, o benefício assistencial foi cessado no dia anterior à data do óbito do instituidor, em 09/04/2020. De fato, embora não seja possível reconhecer que a Autora tenha direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, é possível afastar a cessação do benefício BCP/LOAS em 09/04/2020 e reconhecer que somente deveria ter sido cessado no dia anterior à DIP da pensão por morte (10/08/2021). Portanto, reconheço a ilegalidade dos descontos efetuados em razão da cessação do benefício assistencial em 09/04/2020, a qual deverá se dar 10/08/2021. DANOS MORAIS Para que o dano moral reste configurado, é necessário um ato ilícito apto a ofender os direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. No presente caso, a parte autora não comprovou situação concreta que pudesse caracterizar ofensa à dignidade da pessoa humana. Meros dissabores, receios, aborrecimentos, irritações ou até mesmo a sensibilidade exacerbada não ensejam compensação por danos morais, consoante doutrina e jurisprudência. No tocante a pedidos de compensação por dano moral formulados em face do INSS, seja em razão de atraso na concessão do benefício, seja em razão de indeferimento/cancelamento, não há ato ilícito por parte do INSS, uma vez que a autarquia atua no legítimo exercício de suas atribuições, possuindo o dever-poder de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido acarrete indenização por dano moral. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. 2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. 3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais." (TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/14) - grifei "não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1650283 - 0006708-73.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) – grifei Assim, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o pedido da parte Autora deve ser acolhido em parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDRESA RENATA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e reconheço a ilegalidade dos descontos referentes à acumulação com o benefício BCP/LOAS no período de 10/04/2020 a 10/08/2021. Determino, a título de antecipação de tutela, que cessem os descontos no benefício de pensão por morte, caso estejam ainda estejam sendo feitos e se refiram a esse período. Condeno o Réu no ressarcimento dos valores indevidamente descontados, não incidindo a prescrição quinquenal por ser a Autora incapaz. Condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 5 de fevereiro de 2026.