Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946
REU: TOSHIO SATO, SAYOKO SATO, TOMOKO SATO, EMILIO JOSE KOGA, HISAKO SATO MATTEZ, NELSON CORREA MATTEZ, HERMINIA TERUKO SATO SUZUKI, FLORA TUNEKO SATO Advogado do(a)
REU: GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA - SP215018 TERCEIRO
INTERESSADO: SHOKO SATO BRANCO, CASEMIRO LUIZ BRANCO, HAMILTON LUIZ SATO BRANCO, MARCO ANTONIO SATEO BRANCO, MARGARETH SATO, CELSO NORIO NAKAMURA, ALEXANDRE SATO, MARCIA KEIKO SATO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA - SP215018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA - SP215018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA - SP215018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA - SP215018 S E N T E N Ç A
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020651-90.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) e pela UNIÃO FEDERAL, em face do Espólio de TOSHIO SATO, Espólio de SAYOKO SATO, TOMOKO SATO, EMILIO JOSE KOGA, HISAKO SATO MATTEZ, NELSON CORREA MATTEZ, HERMINIA TERUKO SATO SUZUKI, Espólio de FLORA TUNEKO SATO, em atendimento ao Decreto expropriatório da União de 21 de novembro de 2011, em que se pleiteia a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 17.818 (lote 21 da quadra 22 do Jardim Novo Itaguaçu) no 3º Cartório de Registro de Imóveis, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, neste município de Campinas. À ID 13132522-87 e 91, constam a matrícula do imóvel e da guia de depósito judicial no valor de R$ 6.093,30, realizado em 09/11/2016. Na matrícula do imóvel, consta o registro de penhora no valor de Cr$ 118.376,86, em 07/1983, determinada pela 4ª Vara Federa desta Subseção Judiciária, referente à execução fiscal de autos nº 92.0602602-0, promovida pela União-PFN em face de Ioshio Sato. À ID 13132522-107/116, os herdeiros dos Espólios de Toshio Sato e de Sayoko Sato impugnam o preço ofertado. Para tanto, juntam avaliação realizada por corretor de imóveis no valor de R$ 35.000,00, para junho/2017. À ID 13132522, foi nomeado perito judicial. Fixados os honorários periciais em R$ 2.795,00 e comprovado o depósito, O LAUDO PERICIAL foi juntado à ID 244171181. Somente a INFRAERO se manifestou concordando com o laudo pericial. Pagos os honorários periciais, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do valor do imóvel expropriado apurado na perícia judicial Ordenada a perícia, o Perito apresentou o laudo à ID 244171181, em que avaliou o imóvel em R$ 20.492,13, para janeiro/2022. Para tanto, utilizou-se do metalaudo “Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais” - CPERCAMP produzido pela Comissão de Peritos nomeada por juízes desta Subseção para fixar e uniformizar os parâmetros de avaliação das áreas expropriandas – Portaria Conjunta nº 01/2010. Referido imóvel de 300m² encontra-se encravado em loteamento parcialmente implantado “Jardim Novo Itaguaçu” nesse município de Campinas, onde a maioria dos lotes não estão demarcados e estão desprovidos de quaisquer melhorias como: pavimentação, guias, sarjetas, esgoto, energia elétrica ou água. Há apenas algumas vias de acesso e a maioria da área é de pastagens, como pode ser comprovado pelas fotos do laudo e relato do perito. Não houve discordância das partes quanto ao laudo. Nessas condições, não há como se afastar as conclusões do laudo oficial, que é integralmente acatado, eis que foi elaborado com observância das normas técnicas pertinentes e com base no “Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais”, constituída pelos juízes federais desta Subseção para fixar e uniformizar os parâmetros de avaliação das áreas expropriandas. Da responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários periciais Inicialmente, anoto que foi realizada a perícia, como determina o artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.” O preço inicialmente ofertado pelos expropriantes foi de R$ 6.093,30, válido para novembro/2004, sendo que atualizado para a data da perícia resulta em R$ 15.641,57. A perícia judicial fixou o valor da avaliação em R$ 20.492,13, para janeiro/2022. Esse valor é muito acima do valor proposto inicialmente. Neste passo, no que concerne aos honorários periciais, deve-se ter em mente que, nada dispondo o Decreto-Lei n. 3.365/41, há de se aplicar, por analogia, a regra de distribuição dos ônus da sucumbência prevista na LC n. 76/93, segundo a qual: “Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.” No presente caso, os expropriantes foram sucumbentes, uma vez que o valor da indenização apurada judicialmente foi superior ao valor ofertado a título de preço, razão pela qual respondem pelos honorários periciais definitivos. Dos honorários de advogado Honorários advocatícios pela INFRAERO e União, solidariamente, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada nesta sentença (incluídos os juros compensatórios) e a oferta inicial (devidamente atualizada até a data da perícia), atualizado até a data do depósito, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, observada a eficácia vinculante da ADIn n. 2.332/MC-DF, haja vista que essa diferença é inferior a 10 salários mínimos, no que resultará numa verba sucumbencial inferior a meio salário mínimo. Da incidência e fixação de juros compensatórios e moratórios Os juros compensatórios somente são devidos aos expropriados a partir da imissão provisória na posse quando se trate de imóvel produtivo (STF, ADIn 2.332, DJe 28/05/2018), no percentual de 6% ao ano, o que não corresponde ao objeto da presente lide. Quanto aos juros moratórios, por aplicação análoga do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 (considerando que,
no caso vertente, a princípio não ensejará a expedição de ofício precatório para o pagamento do remanescente), estes apenas serão devidos, no percentual de 6% ao ano, a partir do momento em que se configurar eventual mora dos expropriantes no pagamento do preço ora determinado. Na hipótese de sua cobrança ocorrer contra o ente federal, aplicar-se-á a literalidade do art. 15-B do referido Decreto-Lei, com a alteração da Medida Provisória nº 2.183/2001 Dispositivo
Ante o exposto, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido de desapropriação do imóvel de matrícula nº 17.818 (lote 21 da quadra 22 do Jardim Novo Itaguaçu), do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, em favor da UNIÃO FEDERAL. Fixo, como valor da indenização, o estabelecido pela perícia realizada nos autos, de R$ 20.492,13, para janeiro/2022, a ser atualizado pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações, constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal-CJF, até a data do depósito da complementação. Defiro a imissão na posse em favor da INFRAERO, para quem esta sentença servirá como título hábil para a prática dos atos necessários junto ao Cartório de Imóveis. Ressalvo desde já a possibilidade de expedição de mandado de imissão forçada na posse, mediante requerimento da interessada, em caso de demonstrada necessidade. Comprove a INFRAERO e a União o depósito do valor complementar da indenização, devidamente atualizado pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações, constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal-CJF, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o qual haverá incidência de juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, caso não comprovado. Sem condenação em custas. Honorários periciais pelos expropriantes. Honorários advocatícios pela INFRAERO e União, solidariamente, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada nesta sentença, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial (devidamente atualizada até a data base da avaliação da perícia judicial), nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto n. 3.365/41, observada a eficácia vinculante da ADI n. 2.332/MC-DF. Após o trânsito em julgado, os expropriantes deverão providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, a publicação do Edital para conhecimento de terceiros, previsto no caput do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, comprovando-o nos autos. O levantamento do depósito (e da complementação a ser depositada) somente será autorizada após manifestação da Fazenda Nacional quanto a penhora registrada na matrícula do imóvel e ainda assim, condicionada ao cumprimento das demais formalidades previstas no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (quais sejam: prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado). Sem reexame necessário (art. 28, § 1º, Decreto-Lei n. 3.365/41). P.R.I.