Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISA ADRIANA DALPIM - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVA - SP373359
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 5000090-45.2022.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000090-45.2022.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de ID 275269918. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise de violação a princípios constitucionais. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A sentença de ID 275269918, expressamente, consignou que o “Simples Nacional” é um sistema de tributação facultativo, podendo o contribuinte avaliar a conveniência de optar e manter-se em tal sistema, mas sempre de acordo com as regras previstas na legislação de regência (Lei Complementar nº 123/2006). Logo, não há inconstitucionalidade material (violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade) em se condicionar a manutenção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos à ausência de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Consignou-se, ainda, que a autora não logrou demonstrar a irregularidade da exigência tributária que justificou a exclusão, já que o equívoco teria partido da conduta da própria contribuinte, conforme se extrai da decisão da Receita Federal (ID 242351669), posteriormente confirmada pelo CARF (ID 242351663). Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade