Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGA NOSSA DE CAMILOPOLIS LTDA - ME, EVELI COELHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO NOCERA - SP427443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006057-57.2006.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de execução fiscal movida por CRF em face de DROGA NOSSA DE CAMILOPOLIS LTDA - ME e EVELI COELHO. Coma a negativa de citação, o processo foi arquivado pelo artigo 40 em 2008, retomando seu curso efetivamente em 2010. A executada foi então citada por mandado, e a sócia foi incluída no polo, sendo citada na sequência. Houve parcelamento e o processo foi suspenso, seguindo mais uma vez para o arquivo em 2012, retornando em 2013. A tentativa de penhora on line foi frustrada. Indicado veículo pela exequente, o mesmo também não pôde ser penhorado, pois havia alienação fiduciária. Após um longo prazo, o veículo foi liberado e, apesar das tentativas de penhora, o veículo não foi localizado. A executada peticionou nos autos, sendo-lhe concedido os benefícios da gratuidade processual - ID 53358791. A exequente continuou insistindo na penhora do veículo, e a executada informando endereço onde poderia localizá-lo, entretanto, o registro de alienação fiduciária ainda constava no Renajud, impossibilitando o seu bloqueio. Novo mandado foi expedido, e o veículo penhorado (auto de penhora ID 275866448). Houve decurso do prazo para interposição de embargos à execução. Não foi possível o registro da penhora pelo Renajud. Oficiado ao Detran, o mesmo respondeu que o veículo não possui alienação fiduciária ativa e solicitou informações sobre se deve bloquear o veiculo por penhora, determinação essa que já estava presente no ofício. DECIDO. Diante do relatado, oficie-se novamente ao DETRAN determinando que seja efetuado o registro da penhora no veículo M.BENZ/A 190, ANO 2001/2001, DUH8484/SP, de propriedade de EVELI COELHO -CPF: 088.072.298-38. Após, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos como sobrestados, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido da alienação do bem penhorado, ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Ilmo. Senhor Diretor do DETRAN/SP SANTO ANDRé, 24 de abril de 2024.