Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - SP256786 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: AGROCOLMEIA ESPECIALIDADES AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AGROCOLMEIA ESPECIALIDADES AGRICOLAS LTDA: GUSTAVO BERTANI - MS22397 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000649-25.2013.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL. Sentença proferida em agosto/2025 (id 412652119), pela CERCON-Dourados, homologou o acordo celebrado entre exequente e União, com o pagamento do valor a título de atrasados (valor principal), indicado no ID 329355362 (R$70.064,44 - setenta mil, sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos da proposta de pagamento de 6%, apurado sobre o valor da proposta, a título de honorários advocatícios. Referida sentença deferiu ainda o pedido de destaque de honorários do(a) procurador(a) da parte autora em nome de LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S - CNPJ 09.144.772/0001-71, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (principal). Por fim, determinou que o pedido apresentado no ID 357396065 deveria ser analisado pelo Juízo de Origem. É o relatório. Decido. No id 357396065, a empresa AGROCOLMEIA AGROPECUÁRIA LTDA informou que celebrou com o exequente José Lindomar, contrato de cessão de crédito, pelo qual o cedente cedeu a integralidade do crédito dos autos, ressalvada a reserva dos honorários contratuais. Diante da documentação trazida aos autos, comprovando a realização da mencionada cessão de crédito e a anuência expressa do titular do crédito, com fulcro no artigo 78 do ADCT, homologo a cessão de direito creditório, consignando que a natureza do crédito não sofre alteração. Portanto, promova-se a habilitação, como terceiro interessado, de AGROCOLMEIA AGROPECUÁRIA LTDA. Expeçam-se as minutas dos requisitórios, observando-se a orientação do Comunicado n. 08/2025-UFEP, no sentido de que os ofícios requisitórios em que houver a cessão total do crédito do autor/sucumbencial e/ou contratuais, anteriormente à expedição, sejam expedidos, por todos os juízos, constando o(s) próprio(s) cedente(s) como requerente(s)/exequente(s), informando-se no campo "Observação" que "Houve cessão total do requerente para tal pessoa/empresa, com a marcação de "Levantamento à ordem do Juízo", para que possa ser expedido o alvará em nome do cessionário, no momento correto. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Nada mais sendo requerido, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios. Em caso de eventual insurgência quando da manifestação das partes, venham conclusos imediatamente. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto