Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HAUPT SAO PAULO S A INDUSTRIAL COMERCIAL, SIMON PABLO JUAN ERLER VON ERLEA, AGUINALDO APARECIDO BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HILDA PETCOV - SP69717 Advogados do(a)
EXECUTADO: HILDA PETCOV - SP69717, NATALIA TEODORO SILIANO - SP303115 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0539715-56.1997.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. A exequente noticia que o crédito relativo à inscrição n. 319117464 foi extinto pela rotina automática de prescrição intercorrente e requer a extinção do processo com a baixa definitiva do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos constantes da(s) certidão(ões) de dívida ativa executada(s). Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a extinção deste feito não decorreu de provocação da parte executada. No que tange às custas, tendo em vista que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste ônus para as partes, conforme dicção do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do saldo remanescente indicado no ID 335238263 para a conta de titularidade de SIMON PABLO JUAN ERLER VON ERLEA (ID 329543225). Confirme a serventia a existência de valores depositados em contas bancárias vinculadas a este feito em decorrência das ordens de bloqueios de IDs 43156163 - fls. 48/50 e 321426574. Em caso positivo, intimem-se os respectivos executados para que informem conta bancária de sua titularidade para a transferência. Com a resposta, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal a transferência para a conta indicada. ID 43156164 - fls. 44 e 53: Desconstituo a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas n. 16.658 e 79.305 do 4º e 5º Registro de Imóveis de SP, respectivamente. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado por correio eletrônico, se necessário. Os emolumentos pelo(s) ato(s) a ser(em) praticado(s) seriam devidos pela União Federal no âmbito de execução fiscal, de modo que incide a isenção prevista nos artigos 7º, IV, e 39 da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 1º do DL n. 1.537/77, este último já julgado recepcionado pela Constituição de 1988 conforme decisão do STF na ADPF n. 194 (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). IDs 317581499 e 326349385: Comunique-se o teor da presente sentença ao D. Juízo do Foro das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo, por meio eletrônico, referente ao processo nº 0568656-74.9800.8.26.0090, informando acerca da inexistência de valores disponíveis nestes autos. Cópia desta sentença servirá como ofício (artigo 13 da PORTARIA SP-EF-04V Nº 32, de 18/02/2021 – disponibilizada no DJe em 22/03/2021). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.