Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADESIO MACHADO XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA - SP224860
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002247-74.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADÉSIO MACHADO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Narra o autor que recebeu o benefício de auxílio-doença até 2013, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez que cessou em 2018. Alega que é portador de hérnia discal lombar no nível de L3-L4,, L4-L5, L5-S1, com compressão em saco dural, acarretando dormência nos membros inferiores, com compressão radicular, hérnia discal a nível de C3-C4 e entre C4 e C5, apresentando ainda lesões degenerativas de uncoarticulações distais; bursite subacrômio deltoideo e artrose acrômio-clavicular, no ombro direito, com CID M51.0; M51.1; M75.4; MM54.2, M54.4; M47.1; M75.5; G55.2 e G58, além de hipertensão arterial e diabetes que o incapacitam para o exercício de atividade laboral. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.873,49 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). À inicial juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória e deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a designação de perícia judicial médica, ID 38366910. Laudo pericial médico acostado no ID 41902856. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 111762069, no mérito, alegou ausência da comprovação de incapacidade laborativa. Requereu o julgamento improcedente do pleito. Intimada as partes sobre eventual produção de outras provas (ID 150383080), ambas restaram silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial, da especialidade clínico geral atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Examinando-a em 19.07.2021 o Sr. Perito Médico do Juízo constatou que o autor, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, apresenta “hipertensão arterial sistêmica associada a diabetes melitus e que consiste em patologias que relacionam com a elevação dos níveis pressóricos e de níveis glicêmicos. (…) Nefropatia relacionada com disfunção renal não apresenta comprometimento maior pois não há perca da função renal que determine incapacidade”, conforme conclusão ID 98410209 - Pág. 3. Após análise dos exames médicos e laudos apresentados, o Perito Judicial concluiu que o autor “Está capacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”. Também informa que a doença apresentada não possui relação com sua atividade laboral. Em resposta ao quesito 7 apresentado pelo Juízo (INCAPACIDADE - PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual?), o Perito Judicial respondeu que “Não”, confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. Diante do quadro probatório apresentado, revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Expeça-se o pagamento dos honorários periciais da Perita Judicial, os quais ficam arbitrados no valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo I da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal