Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASPORT ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THELMA DE MESQUITA GARCIA E SOUZA - SP45228
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0051232-56.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos BRASPORT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, qualificada na inicial, ajuizou os presentes Embargos em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0026873.42.2013.4036182. Os Embargos foram distribuídos originariamente para a 6ª Vara Fiscal, mas, em razão da extinção da unidade judiciária, foram redistribuídos para esta 1ª Vara Fiscal, em 24/11/2023. Na petição inicial (id 74236617, pág. 4/21), a Embargante expôs que a Execução Fiscal se refere às Certidões de Dívida Ativa nº. 80.2.12.018531-55, 80.6.12.042079-11, 80.6.12.042085-60, 80.6.12.042086-40, 80.6.12.042087-21, 80.7.12.017161-70, respectivamente, concernentes aos Processos Administrativos nº.s 10.880. 676642/2011-31, 10.880.676642/2011-31, 10.880.677935/2011-35, 10.880.677936/2011-80 10.880.677937/2011-24 e 10.880.677936/2011-80, relativos a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e contribuições, apurados no período de 2003/2004, no valor atualizado até abril de 2013 de R$ 246.742,46. Narrou que, na qualidade de sociedade empresária prestadora de serviços de despachos alfandegários, sobre retenção de imposto de renda na fonte sobre receita auferida de clientes, o que também ocorre sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras. Diante disso, compensa o imposto de renda na fonte de suas receitas com o imposto devido sobre o lucro tributável, prestando informações à Receita Federal, por meio de declaração de compensação: “PER/DCOMPCOM demonstrativo de crédito”. No caso, tendo apresentado à Receita "PER/DCOMPCOM" 37024.88525.280507.1.7.02-6618, 23481.46190.280507-1.7.02-4260 e 20296.49419.280507.1.7.02-8700, a Autoridade fiscal instaurou o Procedimento Administrativo nº 10880.674.703/2011-35, e, afinal, proferiu despacho decisório (doc. 04) no sentido de NÃO HOMOLOGAR a compensação declarada. Consequentemente, foi notificada a efetuar o pagamento dos débitos compensados (principal no valor de R$91.765,98, acrescidos de multa de R$18.353,18 e juros de R$87.002,05). Em razão das conhecidas dificuldades impostas pela autoridade fiscal para consulta ao processo administrativo, deixou de apresentar “manifestação de inconformidade” (art. 74, §§7º e 9º da Lei 9.430/96) no prazo legal, o que acarretou a inscrição do débito apurado em Dívida Ativa e a Execução Fiscal ora impugnada. Alegou que informou ao Fisco, por meio de Declaração de Compensação, que, no ano-calendário de 2003, os Bancos Bradesco, do Brasil, Bank Boston e Santander efetuaram a retenção de Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos em suas operações financeiras, a título de antecipação de imposto devido, no valor total de R$ 143.308,28. e também informou ao Fisco, por meio de declaração de compensação, todos os dados e informações (CNPJ e valores) relativos às empresas para quais prestou serviços e que fizeram a retenção do imposto de renda devido na fonte, incidente sobre o valor dos serviços pagos (Doc. 16), perfazendo o total de R$ 174.982,97 incluindo neste valor o Imposto de Renda Retido na fonte pelas instituições financeiras. Não obstante, a Receita Federal do Brasil intimou-a a efetuar o pagamento de débitos compensados, com os respectivos acréscimos legais, como se ela fosse responsável pelo recolhimento do imposto já retido anteriormente na fonte pagadora. Assim, justificou a presente demanda para comprovar que a exigência fiscal é absolutamente indevida, uma vez que a lei não a incumbe de verificar o recolhimento do imposto de renda retido de suas receitas pelas fontes pagadoras. Nem a ora Embargante teria poderes para compeli-las a recolhê-lo, tampouco poderia ser cobrada pelo imposto de renda retido na fonte, o constitui evidente “bis in idem”. Nesse sentido, o documento denominado "detalhamento de crédito", anexo ao despacho decisório, demonstraria que a Receita Federal possuía todas as informações prestadas pela Embargante no D COMP (Documento de Compensação), tais como CNPJ da fonte pagadora, código da Receita e valor do imposto retido pelas fontes pagadoras. Seriam 126 Pessoas Jurídicas que efetuaram a retenção de imposto na fonte, em relação a receitas auferidas pela Embargante, sendo que, em relação aos CNPJs ali relacionados, a Receita Federal teria apresentado, como "justificativa" para a glosa, o argumento de que se trata de "Retenção na fonte não comprovada" ou "Retenção na fonte comprovada parcialmente". Mas não haveria no Processo Administrativo, que culminou com o Despacho Decisório emitido em 03/01/2012, nenhuma evidência de que o Fisco tenha exigido das respectivas fontes pagadoras a comprovação do recolhimento do imposto retido nos pagamentos realizados para a Embargante. Além disso, a Receita Federal teria desconsiderado, na formalização do lançamento, as retenções realizadas por terceiros. Diante disso, para comprovar as retenções de imposto pelas instituições financeiras e pelas pessoas jurídicas para as quais a Embargante prestou serviços, a Embargante instrui estes embargos com os documentos emitidos pelas instituições financeiras e com todas as Notas Fiscais de Serviços da Série "A" (2ª via- Fisco) por ela emitidas para as empresas efetuarem a retenção do tributo na fonte, em cumprimento da L. nº 7.450/85, art. 52. Salientou que tais informações já haviam sido prestadas nas Declarações de Compensação. Colacionou tabela com o CNPJ das fontes pagadoras, código de receita, valor da PER/DCOMP, valor confirmado pelo fisco, e valor da retenção pelas notas fiscais e extratos bancários, estes últimos identificados como doc. 09 a doc. 1.156, em relação aos quais fez as seguintes observações: 1-O CNPJ da Nota Fiscal de Serviços, Série A, nº 053395, de 17/6/2003 não corresponde ao CNPJ da fonte pagadora, que é 02.932.514/0001-00. Houve erro formal no nº do CNPJ mencionado na Nota Fiscal de Serviços. 2-O CNPJ mencionado na Nota Fiscal de Serviços, Série A, de 22/10/2003 (02.932.514/0001-81) está incorreto. O CNPJ da fonte pagadora é 03.357.881/0001-90, conforme comprovante de inscrição. 3-O CNPJ correto da fonte pagadora é 00.806.669/0001-75, conforme consta das Notas Fiscais de Serviços nºs 013267, de 27/01/2003 e 053281, de 28/05/2003. O CNPJ 25.617.739/0001-78 pertence a outra empresa do mesmo grupo GODOY & GLORIA IND. E COM. LTDA. Afirmou que as anexas notas fiscais e extratos seriam a única prova da retenção do imposto que pode produzir, haja vista que quem detém o poder de fiscalizar o recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras é o Fisco, que não o exerceu e por meio da inscrição em dívida ativa pretenderia transferir-lhe o ônus da prova, imputando-lhe exigência fiscal que não é de sua responsabilidade. Nesse sentido, citou jurisprudência no sentido da responsabilidade da fonte pagadora pelo imposto de renda que retém e deixa de repassar aos cofres públicos: STJ, REsp 898925 / SP, Min Eliana Calmon, ale 27/06/2008; TRF 5ª Região, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 20088400003453901, Des. Cintia Menezes Brunetta, ale 18/07/2013. Ante o exposto e considerando que garantiu integralmente a dívida por depósito judicial (doc. 03), requereu (i) o recebimento dos Embargos com efeito suspensivo; (ii) a expedição de ofício à Receita Federal para que as inscrições garantidas não obstem a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (art. 206 do CTN); (iii) expedição de ofício ao CADIN, determinando a suspensão de seu registro (art. 7º da Lei 10.522/02); (iv) o a procedência do pedido para extinguir a execução fiscal, diante da comprovada ausência de responsabilidade pelo débito exequendo. Os documentos anexados constam da pág. 22 do id 74236617 (Volume 01 dos autos físicos digitalizados) à pág. 96 do id 74236606 (Volume 06 dos autos físicos digitalizados). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 74236606, pág. 97). A Embargada apresentou impugnação (pág. 100/105), arguindo, preliminarmente, inadmissibilidade dos Embargos para alegar compensação, considerando a vedação do art. 16, §3º, do CPC, bem como, no mérito, a concessão de 120 dias para análise das alegações pelo órgão administrativo, ao qual haveria oficiado para tanto (pág. 106/121). Determinou-se ciência à Embargante da impugnação, especificando as provas que pretendia produzir (pág. 121). A Embargante rebateu a preliminar, alegando que, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo, é cabível arguir a extinção do crédito executado por compensação previamente declarada em sede administrativa. No mérito, reiterou que nada deve ao Fisco Federal, a título de imposto de renda, diante do fenômeno da responsabilidade tributária em substituição, prevista no parágrafo único do art. 45 do CTN, o qual permite que a lei atribua à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responder pelo imposto cuja retenção ou recolhimento lhe caibam, em combinação com o inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN, segundo o qual responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação decorrente de disposição expressa da lei. Assim, se a fonte pagadora não recolheu ao Fisco Federal o montante do tributo retido na fonte, a Embargante não pode ser executada no lugar de quem sonegou o imposto. Considerando que, no processo administrativo, não haveria nenhuma evidência de que o Fisco tenha exigido das respectivas fontes pagadoras a comprovação do recolhimento do imposto retido nos pagamentos que lhe foram realizados, requereu prova pericial contábil, a fim de comprovar as retenções, e formulou quesitos (pág. 122/127). A perícia foi deferida, nomeando-se para realiza-la o perito Everaldo Teixeira Paulin (pág. 128). Em seguida, a Embargante reiterou os quesitos formulados e indicou assistente técnico (pág. 129/130). Intimada, a Embargada requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava (pág. 132/134). O perito nomeado estimou seus honorários em R$10.000,00, apresentando cronograma das etapas do trabalho a ser desenvolvido (pág. 139/143). Os quesitos foram aprovados e as partes foram intimadas a se manifestar sobre a estimativa dos honorários (pág. 143). Diante da concordância das partes, os honorários foram fixados em R$10.000,00 (pág. 144/149). Um mês depois de ser intimada, em 29/08/2019, a Embargante juntou guia do depósito do valor dos honorários (pág. 150/151). Como dela não constava a autenticação bancária, foi necessária intimação para comprovação do depósito, em 07/10/2019, o que de pronto foi atendido pela Embargante (pág. 154/157). Em 30/01/2020, o perito requereu que, nos termos do art. 474 do CPC, fossem cientificadas as partes de que daria início à produção da prova no dia 17/02, às 10h, em seu escritório (pág. 161). Determinou-se a intimação da Embargante, seguida de comunicação ao perito (pág. 162). Feito isso (pág. 162 – parte final, e pág. 163), o perito retirou os autos em carga em 19/02/2020, restituindo-os em 06/11/2020 (pág. 164), com petição anexando o laudo pericial e requerendo o levantamento do depósito dos honorários (pág. 165/186). No laudo (id 74236606, pág. 166/175), o perito confirmou o crédito de R$150.969,82, considerando apenas os “informes de rendimentos”, juntados aos autos, emitidos pelas instituições financeiras e pelos clientes da Embargante. Determinou-se a expedição do alvará de levantamento em favor do perito e a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC (pág. 188). Foi expedido o alvará de levantamento n.º 6260458 (pág. 190), retirado pelo perito em 23/11/2020 (pág. 192). A Embargante requereu carga dos autos ao seu Assistente Técnico, informando que não teve acesso a eles enquanto estavam com o perito, razão pela qual ficou impossibilitado de elaborar seu parecer (pág. 193). Posteriormente, a Embargante apresentou manifestação sobre o laudo (pág. 195/200). Contestou a informação do perito, constante do item 4 do laudo, no sentido de que teria solicitado à Embargante outros documentos (documentos contábeis e outros), não tendo sido atendido. Afirmou que a solicitação foi dirigida ao seu assistente técnico, que, em atenção ao termo de diligência, tentou entregar os livros contábeis ao perito judicial, que respondeu dizendo que queria apenas os DARFs de pagamentos do imposto, por serem os elementos que ele entendia pertinentes. No entanto, não poderia atender este pedido, pois os DARFs eram documentos pertencentes aos tomadores dos serviços, seus clientes. Assim, não havendo o perito examinado os livros contábeis, a perícia ficou incompleta, na medida em que se tratava de documento essencial para comprovar de forma definitiva as operações de prestação de serviços e os valores de IRRF retido pertinente às Notas Fiscais de Serviços emitidas. Assim, sustentou que o laudo deveria ser complementado com o exame dos livros contábeis. Sem embargo disso, discordou em parte das conclusões do perito, notadamente da parte que consta da fl. 8 do laudo, na qual o perito afirma entender que as notas fiscais juntadas aos autos não são documentos hábeis à comprovação de retenções de IRRF realizadas pelos tomadores de serviços. Em razão desse entendimento, foi reconhecido o crédito de IRRF no valor de R$150.969,82, deixando de se reconhecer o valor de R$24.013,41. Tal conclusão não deveria prevalecer, pois decorreria de interpretação errônea da legislação fiscal, estando em desacordo com o entendimento da Receita Federal, a jurisprudência do CARF e os lançamentos contábeis. Nesse sentido, sustentou que a falta de DARF ou mesmo do Informe de Rendimento e Retenção não impede que o contribuinte comprove a retenção por outros meios, como as notas fiscais emitidas e contabilizadas. Citou solução de consulta da 5ª Região Fiscal da Receita Federal (Solução de Consulta 4 SRRF05/Disit 2/4/2013), bem como julgado do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF (Ac. 9101- 004.110, sessão de 10 de abril de 2019). Portanto, requereu que após a complementação do laudo, e após a apresentação do laudo do Assistente Técnico, fossem julgados totalmente procedentes os presentes embargos, extinguindo a Execução Fiscal, diante da ausência de responsabilidade da Embargante pelo débito exequendo, condenando a Embargada ao pagamento das despesas processuais com a perícia, custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da Execução Fiscal, lembrando a Embargante que os presentes Embargos tramitam desde 13/11/2013 e que a Embargante, como demonstração da correção do seu procedimento, depositou com sacrifício a elevada quantia de R$ 251.708,85 para garantir a injusta execução fiscal, quantia essa que vem fazendo muita falta para o desenvolvimento das suas atividades e para a manutenção dos seus empregados. Em seguida, foi apresentado o parecer divergente pelo assistente técnico da Embargante (id 74236614, pág. 3/10 – Volume 07 dos autos físicos digitalizados), ao qual anexou documentos contábeis (pág. 11/210). Na sequência, foi juntado aos autos informe da Caixa Econômica Federal, comprovando o pagamento do alvará ao perito (pág. 211/213). Determinou-se, então, a intimação da Embargada para se manifestar sobre o laudo pericial, manifestação da Embargante e parecer técnico divergente (pág. 214). O processo, que até então tramitava em meio físico, foi convertido em eletrônico, certificando-se que os documentos digitalizados estavam em conformidade aos autos físicos (id 130783351). Despachou-se para que fosse dada ciência às partes da digitalização, a fim de que conferissem os documentos digitalizados, apontando eventuais equívocos e ilegibilidades (id 245066352). A Embargante informou que não constatou equívocos ou ilegibilidades nos documentos. Ressaltou que a perícia comprovou que a execução é improcedente, bem como que o longo tempo decorrido desde o depósito judicial, efetuado mediante empréstimos bancários, estaria acarretando-lhe muitos prejuízos, razão pela qual reiterou o pedido para que se procedesse ao julgamento (id 245066352). A Embargada, por sua vez, nada falou quanto à regularidade dos documentos digitalizados. Em vez disso, reiterou a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos para tratar de compensação não homologada na esfera administrativa, com fundamento no art. 16, §3º, da LEF, e EREsp 1.795.347 da Primeira Seção do STJ. No mérito, observou que o laudo pericial, de maneira certeira, entendeu que as notas fiscais juntadas pela Embargante não são documentos hábeis à comprovação de retenções de IRRF pelos tomadores de serviços. Por outro lado, a despeito do reconhecimento de que os Informes de Rendimentos juntados seriam suficientes para concluir pelo crédito de IRRF, limitado a R$150.969,82, mencionou que a Receita Federal já havia analisado tais documentos, mantendo as inscrições, uma vez que extrato bancário, informe de rendimentos e notas fiscais de serviços não seriam previstos na legislação vigente nem aceitos em jurisprudência. Nesse sentido, em respeito à legislação, a fonte pagadora deveria ter declarado em DCTF o débito devido em IRRF e também informado em DIRF o pagamento da retenção para o beneficiário. Entretanto, não constaria dos sistemas da Receita tais informações, o que teria levado ao correto não-reconhecimento do direito creditório pelo sistema SCC. Ademais, ressaltou que o próprio contribuinte teria reconhecido que perdeu o prazo legal para apresentação da Manifestação de Inconformidade, fato que por si só lhe imporia o dever de arcar com custas e honorários (id 246901699). Anexou, novamente, cópia do despacho administrativo de 21/03/2017 (id 246902354), referente à análise do órgão fiscal acerca das alegações e documentos destes Embargos. A Embargante tornou a se manifestar sobre a preliminar (id 247401149), alegando que a decisão da 2ª Turma do STJ no REsp 1.795.347 seria fruto de interpretação literal do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80, não levando em consideração o histórico da edição do dispositivo legal, a sistemática de apuração do IR, nem o princípio constitucional da legalidade tributária. Nesse sentido, lembrou que, quando foi editada a Lei, em 1980, a compensação, embora já constasse do CTN de 1967, como modalidade extintiva do crédito tributário, carecia de regulamentação legislativa quanto ao procedimento, sendo certo que foi regulamentada apenas em 1991, pelo art. 66 da Lei 8.383/91. Inicialmente restrita aos tributos da mesma espécie, a compensação passou a ser admitida entre tributos de espécies distintas a partir da Lei 9.430/96 (art. 74). Dessa forma, a interpretação correta seria a de que o art. 16, §3º, da LEF vedaria apenas a possibilidade de alegar um “contradireito” que seria capaz de neutralizar o direito da Fazenda Pública de receber o crédito tributário, o que é muito diferente de alegar a extinção do crédito tributário por meio de compensação previamente declarada na esfera administrativa, mas que não foi homologada pela autoridade fiscal. Quanto ao cabimento desta última alegação, citou novamente a tese firmada no REsp repetitivo 1.008.343 (DJe 01/02/2010). Repisou que procedeu à compensação do IRRF pela via administrativa, observando as normas da Receita Federal, a qual não reconheceu o crédito pelo simples fato de não buscar o recolhimento retido por terceiros, por conta de serviços prestados ou aplicações financeiras em operações de renda fixa. Reiterou que seria impossível cumprir a exigência do Fisco, qual seja, juntar a guia de recolhimento do imposto retido pela fonte. Assim, estando comprovado nos autos destes embargos, por meio de perícia judicial, que sofreu a retenção do IRRF em suas aplicações financeiras e nos serviços prestados aos seus clientes, o não reconhecimento da compensação requerida na esfera administrativa representaria uma clara ofensa ao princípio da legalidade. Finalmente, alegou que o acolhimento da tese da Embargada representaria o abandono dos princípios da instrumentalidade de formas, da economia processual e do intento de resgatar a vocação do processo para resolver conflitos. Despachou-se determinando a intimação da Embargante para esclarecer se persistia o interesse na complementação do laudo pericial, tal como requerido na petição de id 74236606, fls. 195/200 (id 251564674). A Embargante esclareceu que persistia seu interesse (id 251640895). Certificou-se o falecimento do perito nomeado, Everaldo Teixeira Paulin (id 264124495). Diante disso, foi nomeado em substituição o perito Felipe Castells Paulin (id 264125626), determinando-se sua intimação para prestar os esclarecimentos quanto ao laudo, considerando a manifestação da Embargante de id 74236606, fls. 195/200. Após deferimento de maior prazo para análise (id 267495512), o novo perito apresentou manifestação (id 267495512). Observou que foram juntados aos autos, de forma parcial, o Livro Diário Geral referente ao exercício de 2003, consoante “Termos de Abertura”, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (id 74236614, pág. 13/17), bem como o Livro Diário Geral pertinente ao exercício de 2004 (id 74236614, pág. 19/22). Analisando-os, apontou que há diversas páginas ilegíveis do Razão Contábil (id 74236614, pág. 37/51) que impossibilitam a perícia de atestar a integralidade das Notas Fiscais escriturada no exercício de 2003, com especificação de imposto de renda retido na fonte. Não obstante, os lançamentos do período de 01/01 a 31/03/2004 (id 74236614, pág. 53), na conta contábil intitulada “IRRF s/ Faturamento”, n° 1.1.5.001.013, refletiam o imposto retido sobre as notas fiscais anteriormente apresentadas (id 74236617 a 74236606 - pág. 01/72), permitindo confirmar um saldo de IRRF no valor de R$27.771,27 em 31/12/2003. Ressalvou, no entanto, que tal informação se extrai do saldo inicial do Livro Razão 2004, o qual não permitiria afirmar se houve escrituração tão-somente de R$27.771,27, haja vista que poderiam haver outros lançamentos, a crédito, de modo que se fazia necessária a apresentação completa do Razão Contábil de 2003, a fim de confirmar esse saldo. De qualquer forma, esse saldo seria inferior ao total alegado pela Embargante, no importe de R$31.675,05, restando pendente de confirmação a diferença de R$3.903,78. Adicionalmente, reportou que foram trazidos novos Informes de Rendimentos do ano-calendário de 2003 (id 74236614, pág. 93/116), complementando aqueles juntados com a inicial, e evidenciando mais R$14.045,29 a título de retenções de IR pelos clientes da Embargante, compiladas no anexo nº 01 (id 270914967), os quais somadas às retenções derivadas das aplicações financeiras - anexo nº 02 (id 270914967), no valor de R$143.308,28, totalizavam o montante de R$157.353,57 de IRRF comprovado por Informes de Rendimentos. Assim, retificou o laudo original para reconhecer o crédito de R$157.353,57, parte do total de R$174.983,33, informados na PER/DCOMP. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A Embargante informou que solicitou à contabilidade a recuperação dos dados de arquivo de backup, de forma a obter a reimpressão do Livro Razão do exercício de 2003, pugnando pelo prazo de 30 dias para trazê-la aos autos para consideração do perito (id 276460797). A Embargada ressaltou que a Embargante juntou diversos documentos após a apresentação da inicial, o que não se poderia admitir, em respeito ao art. 320, caput, do CPC, e jurisprudência correlata (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), sendo certo que se deve reconhecer a preclusão consumativa em relação a juntada desses novos documentos, para que não haja afronta à ampla defesa e legalidade. Reiterou a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos. Em suma, afirmou que se deveria desconsiderar as afirmações hipotéticas da perícia, desentranhar os documentos juntados “a posteriori” pela Embargante e impedir que a Embargante entregue novos documentos, mormente diretamente ao perito, à luz da fase processual e contraditório, ainda que assim o faça por meio de pedidos de esclarecimento de laudo pericial (id 277620417). Em despacho de 03/05/2023 (ID 285761131), concedeu-se prazo de 30 dias para a Embargante apresentar documentos ao perito judicial, bem como determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a incidência, no presente caso, da tese formulada acerca do Tema n. 294 dos Recursos Repetitivos do STJ – REsp 1.008.343/SP. Determinou-se, também, que houvesse manifestação sobre o interesse na conversão dos Embargos em Anulatória, e sobre o prazo decadencial desta. A Embargante anexou cópia da escrituração do ano de 2003 (Livro Razão), a fim de que fosse complementado o laudo pelo perito, que considerou ilegíveis algumas páginas da cópia anteriormente juntada. Além disso, diante do resultado do julgamento do REsp 1.795.347/RJ, requereu a conversão dos Embargos em Ação Anulatória, com base nos princípios da prestação jurisdicional, primazia do julgamento de mérito, cooperação e economia processual (cf. art. 5º, LIV da CF/88, arts. 6º e 14 do CPC). Ressaltou que o Juízo da 6ª Vara Fiscal já havia deferido a conversão noutro processo, com fundamento na primazia do julgamento de mérito. Observou, também, que a própria PGFN haveria deixado de recorrer de decisão nesse sentido, diante da inocorrência de erro do contribuinte e da ausência de prejuízo ao Fisco (ID 287615291 e 287616769). A Embargada, por sua vez, refutou o pedido de conversão. Alegou que, como já houve impugnação aos Embargos, deve-se observar a restrição prevista no art. 329, II, do CPC. Outrossim, argumentou que não haveria respaldo jurídico para o pedido, bem como que a Embargante pretendia alterar somente o nome da Ação com o exclusivo objetivo de afastar a restrição prevista no art. 16, §3º, da Lei 6.830/80. Por outro lado, sustentou que a divergência jurisprudencial entre as Turmas do STJ era do conhecimento da Embargante no momento da distribuição dos Embargos, bem como que a 3ª Vara de Execuções Fiscais já teria indeferido a conversão, no processo nº. 0000069-03.2014.4.03.6182. Finalmente, destacou que no EREsp 1.795.347, julgado em 27/10/2021, reafirmou-se o entendimento pela impossibilidade de arguir compensação não-homologada como defesa em embargos à execução. Assim, requereu pela improcedência dos embargos (ID 287811779). Diante da extinção da 6ª Vara Fiscal, o processo foi redistribuído por sorteio a esta 1ª Vara Fiscal, em 24/11/2023. Em 30/11/2023, despachou-se inicialmente dando ciência às partes da redistribuição (id 308684995). Decorrido o prazo sem que nada mais fosse requerido, proferiu-se decisão de saneamento, em 04/04/2024, rejeitando a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos (id 320229532), bem como determinando a intimação do perito para se manifestar sobre os novos documentos anexados pela Embargante, apresentando seu parecer final. Desde logo se determinou que, apresentado o laudo complementar, as partes fosse intimadas a se manifestar, no prazo improrrogável de 10 dias, salientando a prioridade na tramitação (Meta 2 do CNJ). Intimado em 08/04, o perito apresentou laudo complementar em 25/04 (id 323049156), confirmando, a partir da nova cópia do Livro Razão de 2003 (id 287616769), o saldo de IRRF/clientes no importe de R$27.772,27, de modo que, do total de crédito informado na declaração de compensação, restariam pendentes de comprovação da escrituração contábil apenas o saldo de R$3.903,78. Cientificada do laudo complementar, a Embargada requereu, em 30/04, prazo suplementar de 60 dias para se manifestar (id 323496483). No entanto, em 21/05, deferiu-se prazo de 15 dias (id 325915993). Em 22/05, a Embargada anexou parecer da RFB sobre o laudo e, considerando seu teor, ratificou suas manifestações anteriores (id 326117295 e 326119019). Em 18/06/2024, decorreu o prazo da Embargante, sem que ela se manifestasse. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se depreende das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial da Execução Fiscal (id 74236606, pág. 77/96), a Embargante está sendo cobrada por débitos de IRPJ (inscrição 80.2.12018531-55), CSLL (inscrições 80.6.12.042079-11 e 80.6.12.042087-21), COFINS (inscrições 80.6.12.042085-60 e 80.6.12.042086-40) e PIS (inscrição 80.7.12.017161-70). As inscrições 80.2.12018531-55 (IRPJ) e 80.6.12.042079-11 (CSLL) foram objeto do PA 10880 676642/2011-31. A inscrição 80.6.12.042085-60 (COFINS) foi objeto do PA 10880 677935/2011-35. As inscrições 80.6.12.042086-40 (COFINS) e 80.7.12.017161-70 (PIS) foram objeto do PA 10880 677936/2011-80. Finalmente, a inscrição 80.6.12.042087-21 (CSLL) foi objeto do PA 10880 677937/2011-24. O período de todos os fatos geradores é de 2003/2004, com vencimentos em 30/04 ou 15/07 de 2004. Os débitos decorrem da não homologação do crédito objeto da PER/DCOMP com demonstrativo de crédito n.º 37024.88525.280507.1.7.02-6618 (autos físicos digitalizados – Volume 01 / id 74236617, pág. 32/50). Depreende-se do despacho decisório n.º 015241731, exarado em 03/01/2012, no processo de crédito n.º 10880-674.703/2011-25, que foi informado o crédito do contribuinte, a título de retenções de imposto de renda na fonte, no valor de R$174.983,33. Desse valor, foram confirmados apenas R$10.794,65, sendo glosada a maior parte, no importe de R$164.188,68. Segundo tabelas de análise do crédito, foram integralmente confirmadas apenas as retenções nos valores de R$84,42 (código de receita 1708 – IRPJ por serviços profissionais de pessoa jurídica), pela fonte pagadora de CNPJ 45.383.981/0001-31, e de R$3.852,68 (código de receita 3426 – IRPJ sobre aplicações financeiras de renda fixa de pessoa jurídica), no total de R$3.937,10. Dentre as várias outras parcelas, 17 foram confirmadas apenas parcialmente, sendo 16 do código 1708, ou seja, de IRPJ sobre serviços profissionais, referentes aos CNPJs 00.574.623/0001-78, (ilegível)66/0001-34, 01.933.349/0001-49, 02.663.810/0001-05, 02.777.131/0001-05, 04.115.363/0001-23, 33.144.437/0001-58, 43.704.253/0001-59, 43.948.405/0001-69, 45.050.663/0001-59, 47.454.467/0001-75, 53.647.996/0001-98, 54.048.228/0001-80, 60.397.775/0001-74, 61.149.886/0001-24 e 61.451.431/0001-69; e uma pelo código 3426, CNPJ 60.746.948/0001-12. Sucede que, tal como explicado no item “Valor do saldo negativo disponível” (pág. 34), o valor considerado como “Parcelas Confirmadas” é limitado ao somatório das parcelas de composição do crédito informadas na DIPJ. Assim, a Receita validava apenas os créditos de retenção informados na PER/DCOMP que também estivessem informados na DIPJ, prevalecendo sempre o valor menor, como também consta do despacho decisório (pág. 32 – “Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) – (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo DIPJ e PER/DCOMP, observando que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero.”). A não homologação dessa PER/DCOMP principal acarretou a não homologação das PER/DCOMPs derivadas, que dizem respeito aos outros créditos além de IRPJ, a saber: PER/DCOMPs 37024.88525.280507.1.7.02-6618 39727.57362 280507.1.7.02-9883 23481.46190.280507.1.7.02-4260 20296.49419.280507.1.7.02-8700. Consequentemente, o saldo devedor dos tributos indevidamente compensados, para pagamento em 31/01/2012, correspondia a R$91.765,98, acrescido de multa de R$18.353,18 e juros de R$87.002,05. Embora a Embargante não tenha alegado decadência para homologação da compensação, na forma do art. 74, §5º, da Lei 9.430/96, cabe registrar que todas as PER/DCOMPs foram transmitidas em 28/05/2007, de modo que não se operou a decadência. Extraio do quanto exposto até aqui que o Fisco glosou os créditos de retenção na fonte informados em PER/DCOMP pelo fato de não coincidirem com os valores informados em DIPJ. Não há qualquer indicativo de que tenha apurado a efetiva retenção pelas fontes pagadoras. Quanto ao imposto de renda da pessoa jurídica, nos casos que envolvem retenção na fonte pagadora da renda, é mister observar as seguintes regras, no tocante à obrigação tributária. Sujeito passivo do imposto é a pessoa jurídica que aufere renda, como produto do capital ou do trabalho (art. 43, I, do CTN). No entanto, a lei pode atribuir à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre o pagamento efetuado (art. 45, p. único, do CTN). Diante disso, foram sancionadas as Leis 7.450/83 e 7.713/88, cujos artigos 52 e 7º, I, respectivamente, tratam da retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos por serviços prestados por pessoas jurídicas e físicas. No caso, cabe transcrever o disposto no art. 52 da Lei 7.450/83: “Art 52 - O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (Vide Lei nº 9.064 de 1995) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)” Em que pese a responsabilidade atribuída à fonte pagadora de reter dos pagamentos o valor do imposto e recolhê-lo aos cofres públicos, se ela não retiver, o contribuinte, ou seja, a pessoa jurídica beneficiária do pagamento, responde pelo tributo inadimplido, de forma solidária, com a fonte pagadora (artigo 103 do Decreto-lei n. 5.844/1943, incorporado ao artigo 722, caput, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n. 3.000/1999). No entanto, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário incluiu o rendimento em sua declaração, responde apenas pelo descumprimento da obrigação acessória, de reter e repassar o imposto, ou seja, à multa de ofício, de 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96). Mary Elbe Queiroz acertadamente critica a responsabilidade tributária da fonte pagadora pelo imposto de renda não retido do pagamento efetuado, uma vez que, nesse caso, o valor do imposto se incorporou ao patrimônio do contribuinte, beneficiário do pagamento. Assim, entende que subsistiria sua responsabilidade somente caso efetue a retenção do imposto, mas não o repasse à Fazenda Pública, considerando que, nesse caso, há apropriação indébita pela fonte pagadora, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Confira-se: “Ora, tal possibilidade contraria sobremaneira a própria natureza e essência do que seja uma obrigação tributária e o conceito do que seja tributo, quando, expressamente, o CTN, no seu artigo 3o, o define como uma prestação compulsória que não decorra de ato ilícito. (...) Se a fonte pagadora fizer a retenção do imposto e não proceder ao respectivo recolhimento, configura-se o crime de apropriação indébita, como está previsto na Lei Penal. Aí, sim, está correto o entendimento, porque a fonte pagadora estaria a se apropriar indevidamente de valor alheio relativo ao crédito tributário.” (QUEIROZ, Mary E. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Editora Manole, 2004, pág. 398. E-book. ISBN 9788520443125. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520443125/. Acesso em: 20 ago. 2024). Além disso, se se recusar a entregar o Informe de Rendimentos ao contribuinte, com informação sobre a retenção do imposto, sofre multa de R$41,43, e, no caso de informação falsa, está sujeita de multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais, nos termos dos artigos 86 da Lei n. 8.981/1995, 30 da Lei n. 9.249/1995, e artigo 6º da IN SRF n. 268/2002. Por outro lado, caso a fonte pagadora faça a retenção, mas não repasse o valor do imposto aos cofres públicos, somente ela é quem deve responder pelo tributo inadimplido, e, ao final do período de apuração do imposto de renda, por ocasião da declaração de ajuste anual, permite-se que a pessoa jurídica compense o valor retido que sobejar ao imposto de renda devido. Deve-se lembrar que o imposto retido na fonte é mera antecipação do imposto apurado ao final do período de apuração (trimestral, mensal estimado ou anual), sujeito ao ajuste anual, ocasião em que pode ser verificado que essa antecipação foi superior ao imposto devido, consideradas todas as receitas, deduções e isenções verificadas no exercício. Sendo superior ao imposto de renda no final do período de apuração, gera crédito ao contribuinte, passível de restituição e compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96. O direito creditório do contribuinte, em caso de retenção sem o repasse do imposto, é reconhecido pela própria Receita Federal, mediante Parecer Normativo COSIT 01/2002, nos seguintes termos: “Imposto retido e não recolhido 17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido”. Ressalte-se que, de acordo com a Lei 8.866/94, a fonte pagadora é depositária fiel do imposto retido do pagamento por serviços prestados, valor esse que pertence à Fazenda Pública, de natureza tributária, e, portanto, irrenunciável, nos termos do art. 141 do CTN. Assim, basta que o contribuinte comprove a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora para que o valor retido seja considerado na declaração de ajuste anual para apuração de eventual crédito a restituir. Obviamente que tal prova deve ser feita pelo informe de rendimentos com comprovação da retenção, entregue pela fonte pagadora, em cumprimento ao art. 55 da Lei 7.450/85. Não obstante, admite-se a comprovação por outros meios de prova, em conjunto com a escrituração contábil, consoante Solução de Consulta 4 SRRF05/Disit 2/4/2013: “11. O art. 923 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999) dispõe acerca dos meios de prova, esclarecendo que documentos hábeis e idôneos em conjunto com a escrituração contábil e fiscal realizada em obediência às normas legais fazem prova a favor do contribuinte. 'Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 9 º, § 1 º )'”. Tal entendimento é observado pela jurisprudência recente do CARF, como evidencia o acórdão citado pela Embargante, do qual se transcreve: “A matéria devolvida já foi objeto de apreciação pelo presente Colegiado, nos Acórdãos nº 9101002.8761 (sessão de 6 de junho de 2017) e 9101003.4372 (sessão de 7 de fevereiro de 2018), cujas ementas, na parte que interessa, transcrevo: ‘(Acórdão nº 9101003.437) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ GERADO POR RETENÇÕES NA FONTE (IRRF). COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.................................................................................... (Acórdão nº 9101002.876) RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. INFORME DE RENDIMENTOS E DIRF. DESNECESSIDADE. Ausência do documento específico elencado na norma infralegal, qual seja o informe de rendimentos e a DIRF, instituídos pela SRFB em obediência ao artigo 943 do RIR/99, não pode ilidir o direito do Contribuinte, desde que outros meios possam provar a retenção e recolhimento’. Acolho integralmente o entendimento exposto pelos precedentes. Apesar de o art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985, dispor que sobre a necessidade de o Contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, não se pode dizer que restaram esgotados todos os outros meios de prova possíveis. Deve-se interpretar o sistema jurídico de maneira integrada, sistêmica. Inevitável deixar de constatar que o art. 170 do CTN, ao predicar sobre a exigência de liquidez e certeza do crédito tributário, não delimitou os meios de provas aptos a lastrear o pleito da Contribuinte. Na realidade, a escrituração devidamente mantida e devidamente suportada por documentos hábeis mostra-se apta a comprovar eventos econômicos e financeiros da pessoa jurídica, sendo norma positivada por meio do Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §1º (...) A Receita Federal também se pronunciou sobre o tema, em soluções de consulta da 5ª Região Fiscal: (Solução de Consulta nº 4 SRRF05/Disit 02/04/2013) (...)” É necessário ponderar que, na hipótese em que a fonte pagadora retém o valor do imposto do pagamento ao prestador de serviço, mas não repassa ao erário o valor retido, o Fisco não pode prejudicar o prestador do serviço, tributando novamente o pagamento por ele recebido. Há precedente do E.TRF-3 nesse sentido: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. RETENÇÃO PELA FONTE NÃO REPASSADA AO FISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente ao sujeito passivo do tributo, o artigo 45 do CTN, determina que Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, bem como que a lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pela retenção e recolhimento. - Não prospera a alegação de que o autor, na condição de administrador da pessoa jurídica fonte pagadora, é responsável pelos valores retidos e não repassados ao fisco, pois o débito em cobrança não se refere ao valor eventualmente devido pela pessoa jurídica, mas àquele declarado pela pessoa física em sua declaração de ajuste anual e tido pelo como indevido, diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido. - Comprovado a que fonte pagadora efetuou a retenção do imposto de renda, é incorreta a glosa da dedução informada na declaração de ajuste anual e, por consequência, é indevido o lançamento do imposto. O valor glosado pela Receita Federal não foi recebido pelo contribuinte, vez que retido pela fonte pagadora, o que torna nova incidência de imposto de renda sobre tal valor verdadeiro bis in idem. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005969-78.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024) Há também recente precedente do TRF-3 admitindo a comprovação da retenção por outros meios de prova, além do comprovante que deve ser fornecido pelo tomador dos serviços. Confira-se: “E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IRRF. RETENÇÃO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. NOTAS FISCAIS E EXTRATOS. COMPROVAÇÃO. PER/DCOMP. DÉBITOS ANULADOS. 1. Comprovado por documentação, cuja idoneidade não restou questionada pela ré, que a autora, ao receber pela prestação de serviços, teve retido, por tomadores, imposto de renda na fonte, o crédito, oriundo de tais operações, não pode ser dado como inexistente, sem fiscalização junto aos responsáveis tributários, para efeito de não homologação de compensações de tributos declarados pelo contribuinte. 2. O contexto probatório é suficiente para evidenciar a retenção do imposto de renda e, portanto, a falta de declaração e de recolhimento do tributo pelos responsáveis tributários, sem que estes tivessem sido fiscalizados para imputar qualquer omissão ou ilegalidade ao contribuinte, a quem socorre, pois, o direito de utilizar-se dos créditos respectivos para compensação de débitos fiscais declarados. 3. A falta de manifestação de inconformidade contra decisões fiscais, das quais resultaram os créditos cobrados, não impede a propositura de ação anulatória e, comprovada a retenção na fonte dos valores devidos, sem demonstração de ilegalidade ou omissão do contribuinte no procedimento adotado, não pode subsistir a não homologação das compensações requeridas. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003697-19.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Assentadas essas premissas, verifica-se, nos autos, que a Embargante comprovou a retenção do imposto mediante notas fiscais e lançamentos contábeis, em valor correspondente a R$171.079,55, ou seja, a quase totalidade do crédito informado na PER/DCOMP, equivalente a R$174.983,33, segundo perícia contábil (id 323049156). É certo que, inicialmente, a perícia confirmou apenas saldo de crédito no valor de R$150.969,82, considerando apenas os informes de rendimentos apresentados pelas instituições financeiras e clientes da Embargante, juntados com a petição inicial (id 74236606, pág. 166/185). Não obstante, antes da perícia, o perito solicitou, em 15/04/2020, para entrega até 11/05/2020, outros documentos, quais sejam, os livros contábeis, comprovantes de recolhimento (DARFs) do imposto retido, conforme Informes de Rendimentos Pagos ou Creditados, e demonstrativo da evolução do saldo utilizado nas compensações (id 74236606, pág. 176). Considerando que a Embargada, posteriormente, impugnou a juntada de documentos pela Embargante, no curso do processo, com fundamento no art. 434 e 435 do CPC, cabe fazer algumas considerações sobre a admissibilidade da juntada de documentos após a inicial ou contestação. Com efeito, nos termos do art. 434, as partes devem instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Contudo, nos termos do art. 435, admite-se a juntada de documentos a qualquer tempo quando destinados a provar fato novo ou para contrapor fatos alegados na contestação, bem como no caso de justa causa que tenha impedido a parte de apresenta-los oportunamente. Nos autos, verifica-se que a Embargada, na contestação, requereu prazo para juntar parecer técnico da Receita Federal sobre as alegações e documentos apresentados com a petição inicial. Não se reconheceu preclusão para tanto, ciente da demora inerente à atividade fiscal, devido à sobrecarga de trabalho. Já o perito podia solicitar a apresentação de outros documentos que estavam em poder das partes, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, visando esclarecer melhor os fatos objeto da perícia. No caso, tal solicitação foi efetuada em 15/04/2020 (id 74236606, pág. 177/178), período da pandemia por COVID-19, em que sabidamente havia restrições para locomoção, fruto do isolamento social determinado pelo governo para conter a contaminação. Assim, é razoável admitir que houve justa causa para que os outros documentos solicitados pelo perito tenham sido apresentados com atraso, em 23/09/2020, em vez de 11/05/2020 (id 74236614, pág. 11/210). A apresentação de novos Informes de Rendimentos, complementando os anteriormente apresentados com a inicial, também não extrapola o limite do razoável e da boa-fé, considerando que se trata de documento fundamental para contrapor a conclusão inicial do perito, de insuficiência das notas fiscais para prova da retenção. Além disso, a Embargada pôde se manifestar sobre os documentos novos apresentados, nada opondo quanto à sua autenticidade, veracidade ou pertinência ao objeto da lide. Diante dos novos documentos apresentados, o perito reconheceu crédito de R$157.353,57 de IRRF do exercício de 2003, notadamente considerando os novos Informes de Rendimentos, documento aludido no art. 55 da Lei 7.540/85. Ressalvou, contudo, que não pode validar outros valores retidos, conforme notas fiscais e escrituração contábil, uma vez que várias folhas do Livro Razão de 2003 estavam ilegíveis (id 270913990 e 270914967). Em que pese a oposição da Embargada, a admissão da nova juntada do Livro Razão de 2003 justifica-se pela boa-fé do Embargante, sendo escusável o fato de haver juntado cópia ilegível do documento. Cabe lembrar que tanto o juiz quanto as partes devem colaborar para a solução do processo de forma justa e efetiva (art. 6º do CPC), o que justifica o dever de consulta, para esclarecimento da postulação, e de auxílio, facultando às partes sanar as irregularidades que possam impedir o conhecimento dos fatos e das provas, em prejuízo ao contraditório e à solução justa do conflito de interesses. Uma vez admitida a juntada do relatório do Razão Contábil de 2003 (id 287616769), valida-se também a revisão do crédito reconhecido pelo perito, por último no valor de R$171.079,55, prevalecendo a glosa de R$3.903,78 (id 323049156).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da dívida no limite do crédito reconhecido pelo perito (R$171.079,55), devendo a Execução Fiscal prosseguir pela diferença em relação ao crédito original pleiteado (R$174.983,33), equivalente a R$3.903,78, após as devidas imputações e atualizações. Não incidem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Diante da sucumbência mínima da Embargante, a Embargada responde integralmente pelas despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a Embargada a reembolsar a Embargante pelo valor dos honorários periciais. Além disso, considerando as circunstâncias da causa (erro em DIPJ, ausência de manifestação de inconformidade, e atraso na juntada de documentos) condeno a Embargada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, observados os limites dos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Os cálculos, para fins de cumprimento de sentença, deverão observar as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/22. Traslade-se para a Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, expeça-se, na Execução Fiscal, o necessário para destinação do depósito judicial, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6.830/80. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.