Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ATOMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001996-72.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional da sentença de ID 255467062, sustentando quanto ao Tema Repetitivo nº 1.079, que concordou em sua impugnação com a suspensão dos embargos, e não da execução fiscal. Acrescenta que os embargos à execução fiscal foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual requer “in verbis”: “... a alteração do dispositivo da r. sentença, ID 255467062, determinando a suspensão apenas dos presentes embargos à execução fiscal, nos termos acima, mantendo o andamento processual da execução fiscal respectiva, até a obtenção de garantia integral do crédito exigido”. Intimada, a embargada manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos de declaração (ID 257901760). É o relatório do essencial. Como é cediço, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o novo julgamento da lide por mero inconformismo, analisando o conteúdo da decisão proferida, a decisão embargada é clara, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na valoração da matéria fática dos autos, tampouco na aplicação dos dispositivos legais pertinentes. Ademais, sobreleva anotar que o Tema Repetitivo nº 1.079 com a determinação de suspensão nacional de todos os processos que ventilem a questão, por óbvio se sobrepõe ao despacho que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, o qual permanecerá apenas para as demais contribuições em cobrança, mas não terá efeito sobre o objeto do tema, qual seja, limitação da base de cálculo das Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e do Salário-Educação em até 20 salários-mínimos. Não cabe ao juízo nem às partes escolher a quais processos que tratam do tema se aplicará a suspensão ordenada pelo STJ. No mais, a oposição dos presentes embargos de declaração demonstra, tão somente, a pretensão de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal aspiração objetive o suprimento de quaisquer defeitos descritos nos dispositivos legais mencionados, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia, o que é incabível nos embargos declaratórios. Neste sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera desconformidade da embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos declaratórios. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1025 do CPC/2015. 3. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. (Ap 00057445220134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração REJEITANDO-OS, contudo, pelos fundamentos acima declinados. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.