Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASTE PHARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, LEILA MARIA SANTOS DIAS - SP267898
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0028677-06.2017.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por CASTE PHARMACEUTICA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 4214, que a executa nos autos n.º 0011466-25.2015.403.61. Alega a embargante, em síntese, a nulidade da CDA pela ausência de fundamento legal e de justa causa para aplicação da multa; e a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID. 98544288). Em impugnação (ID. 248283808), a embargada defende a legalidade e regularidade do processo administrativo n.º 25767-046560/2004-10 e requer sejam os pedidos julgados improcedentes. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de todos os meios de prova (ID. 285341414). A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 301595383). É o relatório. Decido. Do pedido de prova pericial Não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela parte embargante são matérias eminentemente de direito, cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. O exame da legislação, bem como os documentos produzidos por ambas as partes, permitirá a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois independentemente de o caso ser meramente de direito, fato é que nos autos há provas suficientes para o julgamento da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial pretendida pela embargante. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17 da Lei n.º 6.830/80. I – Da alegação de irregularidade no trâmite do processo administrativo Assente-se, inicialmente, que cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), e que, nos termos do artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo, de inscrição da Dívida Ativa, permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias. Logo, o processo administrativo está sempre à disposição do contribuinte na competente repartição fiscal, e ele pode, caso queira, consultá-lo para averiguar quaisquer irregularidades, omissões, bem como obter as cópias que entender necessárias para fazer prova no processo judicial, como fez a ora embargante quando da distribuição dos presentes embargos à execução fiscal. Cumpre observar que a produção desta ou de qualquer outra prova está sujeita ao exame da utilidade (artigo 370 do CPC), não se encontrando liame lógico entre as alegações lançadas na inicial e as possíveis constatações a serem extraídas do referido processo administrativo. Mesmo que assim não fosse, repita-se, caberia à parte as diligências necessárias no sentido de instruir o processo com as cópias dos documentos relevantes, ou demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de assim proceder. Além disso, a Lei n. 6.830/80, reguladora do procedimento executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do processo administrativo que originou a dívida, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa. II - Da nulidade da CDA Rejeito a alegação de irregularidade na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Com efeito, depreende-se da análise da(s) CDA(s), que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal - artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 - sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de indicação do fato gerador para a constituição do débito. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). III – Da autoria e legalidade da autuação Ao Poder Judiciário, cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados – competência, finalidade, forma – não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. Da Certidão de Dívida Ativa n.º 4214 consta como fundamento legal: ”Procedimento 4.1 da Resolução da ANVISA RDC n.º 0106/2003. Irregularidades tipificadas no artigo 10, inciso IV, da Lei n.º 6.437/77” (ID. 248283809 – pág. 02). Na descrição da Infração consta “Embarcar produto antes da autorização prévia ao embarque no exterior. Produto sujeito à anuência prévia ao seu embarque.” O artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77, assim dispõe: Art. 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; Pois bem. Os produtos submetidos a regime de vigilância sanitária, em face dos potenciais riscos à saúde do consumidor, estão sob controle de sua importação e comércio pela Anvisa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 9.782/1999. Igualmente, a importação de bens sujeitos a vigilância sanitária (alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e outros) deve ser precedida de prévia e expressa manifestação favorável da autoridade sanitária, mediante o deferimento de Licença de Importação, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 81, de 05 de novembro de 2008. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu dever de comprovar que realizou o procedimento prévio necessário para o embarque da mercadoria com a anuência prévia da ANVISA, por se tratar de produto sujeito à anuência prévia NCM 300.90.31. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que impede o acolhimento das razões de defesa formuladas. Vale mencionar que o auto de infração sanitária constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com admissão de prova em contrário. Assim, apenas por prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um dos seus elementos poderá ser desconstituída a autuação. Não há qualquer documento ou prova nos autos que constate que as medidas exigidas pela embargada seriam ilegais, abusivas ou fossem devidamente cumpridas pela embargante, afastando ou modificando a autuação. A embargante limitou-se a apresentar cópias dos procedimentos administrativos que deram origem ao débito em cobro. Ou seja, os argumentos trazidos, objetivando o reconhecimento de ausência de qualquer prática ilícita para a exclusão da autuaçãoimposta pelo ANVISA, foram apresentados de forma genérica e abstrata, sem indicativo preciso que infirmem quer a autuação, quer o processamento do feito. Ademais ante a ausência de demonstração inequívoca, diante da falta de provas de que não houve a prática das irregularidades apuradas pela ANVISA, a defesa do autuado não foi acolhida na esfera administrativa, sendo mantida a autuação e a multa imposta. Cabe, então, relembrar uma das velhas premissas do direito: “alegar sem provar é o mesmo que não alegar”. Tal assertiva também consta do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe: “O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Portanto, concluo que mesmo tendo ampla oportunidade de produzir provas nos autos a respeito da alegada nulidade do processo administrativo, a embargante não se incumbiu de fazê-lo como lhe competia, não restando ilidida a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. Ademais, a apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. IV – Da multa aplicada A embargante alega que o valor cobrado é excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao Poder Judiciário, não cabe o controle de mérito do ato administrativo, admitido, porém, além do controle da legalidade do ato administrativo, a correção em hipóteses excepcionais de abuso, em que violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância ao primado do Estado de Direito e à separação de Poderes. Esse é o entendimento firme do colendo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. (...) Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. (...) O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. (RE 1083955 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. ADMINISTRATIVO. BACEN. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. ADMINISTRADORES. DIRETORES. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INFRAÇÕES. OPERAÇÕES SEM LASTRO. FALHAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. AMPARO LEGAL. LEI Nº 4.595/64. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. (...) 3 - Nesse diapasão, cumpre ressaltar que em relação ao ato administrativo, cabe seu exame quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma -, caso em que é passível de revisão pelo Judiciário. Contudo, em relação ao "mérito" do ato administrativo, vale dizer, a valoração dos motivos e a escolha do objeto, cabe à Administração incumbida de sua prática, por delegação legal, decidir sobre a conveniência, oportunidade, eficiência, e justiça do ato, porquanto praticado no exercício da competência discricionária, estando autorizada a Administração a decidir livremente e sem possibilidade de correção ou controle judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder, casos esses em que poderá ser revisto e até mesmo anulado pelo Judiciário, ao qual compete o controle de legalidade do ato (...) (AC 09644845219964036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1270368 DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR TRF3 TERCEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014..FONTE_REPUBLICACAO: Não vislumbro no presente caso qualquer ilegalidade nos valores fixados. Acrescento que para aplicação de penalidades, não há necessidade de efetivo prejuízo, bastando para tanto a subsunção do fato ao tipo infracional previsto na resolução ou contrato de concessão, conforme ocorreu. Observo, outrossim, que as penalidades aplicadas foram enquadradas dentro dos parâmetros previstos na Lei, limitando-se a embargante, mais uma vez, a tecer considerações genéricas acerca das suas irresignações contra as multas lavradas em seu desfavor. Em que pesem as alegações da parte embargante não há amparo legal para que o montante cobrado, que é o previsto na lei da época da infração, seja reduzido ou majorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da Embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0011466-25.2015.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.