Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NADIR OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP63670
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA KOENIGKAM DE OLIVEIRA - SP172647-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A DESPACHO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165/DF, na sessão de 26/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, bem como a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais, fixando tese jurídica nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. Por seu turno, na sessão de 16/06/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Tema 285/STF), em regime de repercussão geral, estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165/DF, ressaltando-se que “[a] aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão”. Assim,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000716-95.2011.4.03.6119 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo feita pela Caixa Econômica Federal (ID 341523615). Ressalte-se que na hipótese de recusa da proposta, ou no silêncio, o julgamento recursal dar-se-á nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte. NERY JÚNIOR Desembargador Federal