Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: REGIANE DE OLIVEIRA BOZZI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641 D E C I S Ã O 1) ID 282281905. Alegam os DD. Advogados da ré que, diante da nova fase do processo (cumprimento de sentença) a procuração anteriormente outorgada pela executada, não possui mais validade. Despacho de ID 317207440, determinou aos procuradores da executada que comprovassem a comunicação de renúncia ao mandato à executada, intimação da qual não houve manifestação. Decido: Nos termos do artigo 105, § 4º, do CPC, "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". Assim, a procuração outorgada na fase de conhecimento de uma ação judicial é válida para todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. - Não se mostra necessária a apresentação de nova procuração na fase de cumprimento de sentença, a não ser em hipóteses excepcionais, nas quais haja fundadas razões - Hipótese na qual há indicação de óbito da parte autora, circunstância que autoriza a renovação do mandato. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50438800220234040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/06/2024, DÉCIMA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO APRESENTADA NA 1ª FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR UMA OUTRA PARA O CUMPRIMENTO/2ª FASE. 1. A procuração de 20.02.2017 apresentada pelo exequente na fase de conhecimento não tem prazo de validade, caso em que é indevida a exigência de outra ou a renovação para o cumprimento da sentença (2ª fase do processo), nos termos do art. 105, § 4º, do CPC: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”. 2. Agravo de instrumento do exequente provido. Agravo interno da executada não conhecido por estar prejudicado. (TRF-1 - AG: 10240218620224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 07/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/12/2022 PAG PJe 12/12/2022 PAG). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. DESCABIMENTO. 1. Conforme consta no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 2. Desse modo, tendo sido outorgada procuração para os advogados ajuizarem cumprimento de sentença contra o INSS, sem qualquer ressalva, tal documento é eficaz também para os procuradores atuarem na fase de cumprimento da sentença instaurada nos embargos à execução, a qual se processa nos próprios autos em que foi prolatada. Não se verifica, portanto, a nulidade alegada pelos recorrentes. (TRF-4 - AG: 50350479720204040000 5035047-97.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/11/2020, TERCEIRA TURMA). Ademais, verifico que a procuração outorgada pela parte ré, confere aos procuradores poderes da clausula “ad judicia et extra”, para o fim de defender seus interesses no foro em geral e em todas as instâncias ou Tribunais. Assim, não verifico o alegado defeito de representação processual por ausência de poderes para a propositura da fase de execução, até porque é expressa a outorga daqueles relativos à defesa dos interesses do mandante no foro em geral e todas suas instâncias, aí incluída a possibilidade de transigir, notificar, firmar compromissos e acordos entre outros. Outrossim, os procuradores não comprovaram nos autos, que comunicaram a ré, eventual renúncia, previamente e de forma inequívoca, indicando que deverá nomear sucessor (art. 112 do CPC). Caso a comunicação não seja feita, ou não seja feita adequadamente, pelo renunciante à parte: o advogado continuará representando seu cliente e poderá responder por eventuais prejuízos a que der causa (STJ. REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013613-81.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de ID 282281905, vez que não verifico qualquer irregularidade no mandato outorgado, bem como não fora comprovada a ciência inequívoca da ré, devendo os DD. Advogados permanecerem cadastrados para receberem as intimações regularmente. Caso os procuradores queiram ver excluídos seus nomes do cadastro, deverão comprovar nos autos a cientificação da outorgante, relativamente à renúncia do mandato. 2) Haja vista que a executada fora citada em 11/2012 e que houve trânsito em julgado em 23/10/2015, considerando-se o marco inicial do curso do prazo prescricional, bem como de causas de interrupção suspensão de prescrição, manifeste-se a exequente acerca da eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 20 de janeiro de 2025.