Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PATERA ZANI - SP147592-A, PRISCILA BUENO DE SOUZA - SP135160-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026026-24.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PATERA ZANI - SP147592-A, PRISCILA BUENO DE SOUZA - SP135160-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA DE LOURDES CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PATERA ZANI - SP147592-A, PRISCILA BUENO DE SOUZA - SP135160-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que trabalhou sob regime celetista de 01.07.1976 a 12.03.2014 e que o único saque que realizou em sua conta vinculada do FGTS foi no valor de R$ 11.000,00, em 24.09.1997, para aquisição de imóvel. Aduz a autora, ainda, que não realizou mais nenhuma movimentação na referida conta, mas, ao analisar os extratos, verificou a existência de vários saques por ela não reconhecidos, razão pela qual ajuizou ação de prestação de contas n. 0009106-09.2014.4.03.6100 em face da CEF. No curso da instrução, constatou que dois dos saques impugnados, nos valores de R$ 5.149,71 e R$ 6.916,39, teriam sido depositados em conta poupança n. 0246-013-6733-4, a qual afirma nunca ter aberto. Refere, também, a parte autora que em 25.04.2007 tal conta poupança teria um saldo de R$ 9.958,12. Ajuizou a presente ação com vistas à declaração de nulidade de contrato de abertura da referida conta poupança, bem como a condenação da CEF a indenização por danos materiais, referentes aos valores supostamente desviados à conta poupança impugnada, e por danos morais. Realizado julgamento conjunto destes autos com os de n. 0009106-09.2014.4.03.6100, em ambos os feitos foi julgado improcedente o pedido inicial. Afirma a autora, em apelação, que, com relação ao saldo da conta poupança n. 0246-013-6733-4, a sentença “deveria ter aplicado a pena de confissão à Apelada no que diz respeito ao montante de R$ 9.958,12 (nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) em 25/04/2007, com a devida indenização do montante atualizado, vez que a mesma se omitiu em prestar esclarecimentos sobre o destino desse saldo”. Sustenta também que “deveria ter condenado a Apelada ao pagamento dos valores por ela alegados como sacados pela Apelante, os quais não foram comprovados, mormente as quantias de R$2.708,20 e R$319,11, na conta 4335, realizados em 23/12/1998”. Com relação à conta poupança n. 0246-013-6733-4, a CEF carreou aos autos respectiva Ficha de Abertura e Autógrafos (ID 261562913, fl. 38), comprovantes de pagamento do FGTS nos valores de R$ 5.149,71 e R$ 6.916,39 (ID 261562913, fls. 75/81), todos submetidos a perícia grafotécnica que concluiu pela autenticidade das assinaturas da parte autora (ID 261563584), bem como histórico de extratos da conta poupança, comprovando crédito de FGTS no valor total de R$ 12.066,10, em 17.04.2007, e a utilização dessa quantia até a data de 30.07.07, quando o saldo remanescente era de R$ 2,01, momento em que a conta deixou de ser movimentada (ID 261562913, fls. 40/73). Cabe destacar que a parte autora nada apresenta que infirmasse a conclusão da perícia grafotécnica de autenticidade das assinaturas lançadas na documentação utilizada para abertura da conta poupança questionada. Com efeito, do compulsar dos autos colhe-se que o Juízo de primeiro grau, após a juntada do laudo, oportunizou às partes que se manifestassem, ocorrendo de a parte autora ter permanecido silente. Ademais, nada consta do apelo que pudesse refutar o teor da prova pericial. Neste cenário, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade na abertura da conta-poupança indicada na inicial, sendo de todo descabida sua pretensão de condenação da CEF por danos materiais e morais. De outra parte, com relação aos saques datados de 23.12.1998, verifico que não são objeto da presente demanda, que se restringe aos valores depositados na referida conta poupança, mas objeto da ação n. 0009106-09.2014.4.03.6100. Entretanto, da análise das informações do Sistema PJe - 1º Grau observa-se que nos autos n. 0009106-09.2014.4.03.6100 não foi interposto recurso de apelação, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 06/05/2022. Nesta senda, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade no que diz respeito à pretensão que é objeto da ação n. 0009106-09.2014.4.03.6100, versando sobre movimentações na conta vinculada ao FGTS da parte autora. Mas não é destituído de interesse anotar que, ainda que o recurso fosse admissível no que diz respeito às questionadas movimentações na conta vinculada do FGTS no ano de 1998, melhor sorte não assistiria à recorrente, também por falta de prova das alegadas irregularidades. Destarte, nada há a objetar à sentença ao aduzir que “não há elementos de prova atinentes a falhas na prestação de serviços da CEF”. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026026-24.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual postula a parte autora a declaração de nulidade de contrato de abertura de conta poupança, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sentença de ID 261563594, proferida em julgamento conjunto com os autos n. 0009106-09.2014.4.03.6100, foi julgado improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Apela a parte autora, requerendo a condenação da CEF à devolução do valor de saldo de conta poupança, em razão de ausência de prova sobre a destinação da quantia, bem como a restituição de valores sacados de sua conta vinculada do FGTS em 23.12.1998, ante a inexistência de comprovação de que teria sido a autora a realizar os saques (ID 261563597). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026026-24.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. I - Alegação de irregularidades na abertura de conta-poupança e na movimentação de valores infirmada pelos elementos trazidos aos autos, especialmente pela perícia grafotécnica. II – Apelo que não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à pretensão que é objeto de outra ação, na qual foi certificada a ocorrência de trânsito em julgado. III – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.