Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NIVALDO MENCHON FELCAR, AZAEL MACRUZ ZIMMARO, ROA DAVID BRILHA, MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZAEL MACRUZ ZIMMARO - SP35410, MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415, NIVALDO MENCHON FELCAR - SP76377, ROSA DAVID BRILHA - SP41573
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O pedido originário (ação demolitória ajuizada pelo DNER) foi julgado improcedente, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Id 14445287 - ps. 239/244). Em Id 17677364, NIVALDO MENCHON FELCAR - OAB/SP 76.377, na qualidade de advogado dos réus ISABEL MENDES FRAZÃO e MARIA DA SILVA MARQUES, iniciou a execução do julgado, pleiteando o recebimento da verba honorária no valor de R$ 38.427,59, atualizado até 30.04.2019. Foi proferido despacho para regularização da marcha processual, uma vez que o DNIT, parte autora sucumbente, não havia sido intimada da sentença proferida nos autos (Id 28810849). A UNIÃO interpôs recuso de apelação (Id 36028230). O E. TRF da 3ª Região que não conheceu da apelação (Id 263265307). Ao Agravo Interno interposto pela UNIÃO (Id 263265311), foi negado provimento (Id 263265330). Opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO (Id 263265337), tais foram rejeitados (Id 263265666). O Recurso Especial interposto pela UNIÃO (Id 263265669) não foi admitido e ao Recurso Extraordinário por ela também interposto (Id 263265669) foi negado seguimento em relação ao ARE 639.228/RJ e não admitido no tocante às demais alegações (Id 263265684). O trânsito em julgado do v. acórdão/decisão ocorreu em 19.09.2022, conforme certidão em Id 263265688. Requerida a execução de honorários sucumbenciais pelos advogados AZEL MACRUZ ZIMMARO - OAB/SP 35.410 e ROSA DAVID BRILHA - OAB/SP 41.573, no montante de R$ 999.939,45, atualizados até setembro/2022. Requereram também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade (Id 266746674). O advogado MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - OAB/SP 81.415 também pleiteou a execução da verba honorária, no montante de R$ 20.466,78, atualizado até novembro/2022 (Id 267652604). Em Id 274969518 a DPU apresentou cálculo dos honorários sucumbenciais que lhe são cabíveis, no valor de R$ 22.798,38, atualizado até fevereiro/2023. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido a título de verba sucumbencial, a quantia de R$ 21.724,89, para setembro/2022. Pediu a condenação dos advogados AZEL MACRUZ ZIMMARO - OAB/SP 35.410 e ROSA DAVID BRILHA - OAB/SP 41.573 em 10% sobre o valor do excesso de execução e, por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Id 276479299). Em Id 276513054, a UNIÃO concorda com o valor da condenação pleiteado pelo advogado MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - OAB/SP 81.415, correspondente a R$ 20.466,78, atualizado até novembro/2022 (Id 267652604). Em nova manifestação (Id 306206825), os advogados AZEL MACRUZ ZIMMARO - OAB/SP 35.410 e ROSA DAVID BRILHA - OAB/SP 41.573 concordaram com o valor de R$ 21.724,89, para setembro/2022, reconhecido pela UNIÃO FEDERAL como verba sucumbencial. Reiteraram os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação do feito. MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - OAB/SP 81.415 requereu a expedição de ofício requisitório (Id 306586655). Deferida a prioridade na tramitação do feito, bem como determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL para se manifestar nos termos do artigo 535 do CPC com relação à Execução promovida pela DPU (Id 312127301). MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - OAB/SP 81.415 também requereu a prioridade na tramitação do feito (Id 312347611). A UNIÃO manifestou sua concordância com o valor dos honorários advocatícios pleiteados pela DPU, no montante de R$ 22.798,38, atualizados até fevereiro/2023 (Id 328503897). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a Serventia retificou os dados de autuação com as anotações pertinentes. Como acima relatado, já fora deferida a prioridade na tramitação do feito. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência acostadas nos Ids 266747296 e 266747605,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0044396-47.1998.4.03.6100 defiro aos Exequentes AZEL MACRUZ ZIMMARO - OAB/SP 35.410 e ROSA DAVID BRILHA - OAB/SP 41.573 os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, c.c. a Lei n. 1.060/50. Procede a Secretaria a retificação dos dados de autuação, para anotação da gratuidade concedida. Considerando que os Exequentes AZEL MACRUZ ZIMMARO - OAB/SP 35.410 e ROSA DAVID BRILHA - OAB/SP 41.573 (impugnados) concordaram com o montante apresentado pela parte executada (impugnante), ACOLHO a impugnação apresentada e declaro como devido a estes o valor de R$ 21.724,89, atualizado para setembro/2022. Diante do excesso de execução, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado correspondente à diferença entre o valor por eles cobrados (R$ 999.939,45) e o valor efetivamente reconhecido como devido (R$ 21.724,89), observada a suspensão da sua cobrança face à gratuidade judiciária deferida. Expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos a seguir indicados e devidamente corrigidos por ocasião de seu pagamento, nos moldes da Resolução CJF n. 822/2023: i) em favor do advogado MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - OAB/SP 81.415, no valor de R$ 20.466,78, atualizado até novembro/2022; ii) em favor dos advogados AZEL MACRUZ ZIMMARO - OAB/SP 35.410 e ROSA DAVID BRILHA - OAB/SP 41.573, no valor de R$ 21.724,89, para setembro/2022, com percentual de 50% para cada um; iii) em favor da Defensoria Pública da União, no montante de R$ 22.798,38, atualizados até fevereiro/2023, com depósito à ordem do Juízo a fim de possibilitar a transferência de valores conforme dados informados em Id 274969518. Por fim, faculto ao advogado NIVALDO MENCHON FELCAR - OAB/SP 76.377 a adequação de seu pedido (Id 17677364), com a apresentação de novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que este iniciou o cumprimento de sentença antes mesmo do trânsito em julgado do v. acórdão/decisão. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR