Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BOSTON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434, VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713 D E C I S Ã O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-76.2019.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOSTON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de ID. 347049443, na qual se alega a existência de omissão. Afirma que ocorreu omissão na decisão quanto ao critério de cálculo para levantamento parcial do depósito, a fim de que seja assegurado o levantamento da diferença entre o extrato oficial da CDA e o extrato da conta de depósito judicial, ambos atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal e ônus indevido à executada. Instada a manifestar-se, a União requer a rejeição dos embargos (ID. 347175214). Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Cumpre salientar que na decisão de ID. 347049443 constou expressamente a observação de que “referido valor deverá ser atualizado na data da efetiva transferência”, de modo que não há que se falar em omissão, uma vez que os depósitos judiciais são corrigidos segundo os critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.703/98 e pela Lei n.º 14.973/2024, de modo que não há que se falar em omissão. Em verdade, verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. 2. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID. 347049443 com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com urgência, solicitando a transferência da quantia correspondente a R$ 68.205.914,09 (valor para 13/07/2023 - data do depósito) depositada na conta judicial n.º 2527.635.47701-1 (ID 343873115) para a conta bancária indicada pela ora embargante no Banco Itaú, Agência 3100, Conta 12845-7 (ID. 348571615), observando-se que referido valor deverá ser atualizado na data da efetiva transferência. Publique-se. Intimem-se por meio do sistema PJe e cumpra-se.