Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO PARO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ALVES TEODORO - SP198367 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006922-34.2006.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CLÁUDIO PARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para a cobrança de importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. O exequente apresentou cálculos no total de R$ 372.244,37 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), valor composto pelos honorários advocatícios de R$ 53.713,50 (cinquenta e três mil, setecentos e treze reais e cinquenta centavos) e R$ 318.530,57 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal, sem os correspondentes juros de mora (ID 16858978). O executado apresentou impugnação apenas em relação aos honorários advocatícios, que foi aceita pelo exequente e acolhida pelo Juízo e foram expedidas solicitações de pagamento de pagamento (ID 245566658, 24573645, 24634456, 25653943 – pág. 30/31, ID 26113541, 28570460, 32205772 e 32205774). O INSS noticiou a incorreção da solicitação de pagamento relativa ao principal (of. 20200048102), uma vez que não houve a discriminação do valor concernente aos juros de mora (ID 33168491). Sobreveio decisão determinando ao exequente que providenciasse cálculos informando qual o montante devido a título de juros de mora, que foi cumprido (ID 33345964 e 33892108). Foi então determinado que se providenciasse a transmissão do ofício requisitório no qual constasse apenas o principal e que eventuais valores relativos aos juros não executados deveriam ser objeto de cumprimento de sentença na modalidade complementar (ID 33969770, 34242816 e 34422258). Em prosseguimento, o exequente apresentou cálculos complementares, referentes apenas aos juros de mora, no total de R$ 173.198,74 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID 37883047). A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de preclusão quanto ao recebimento dos juros e aduziu excesso de execução porquanto não foram descontados os valores recebidos administrativamente e, além disso, sustentou que os cálculos deveriam se encerrar da data das contas do principal e não em 08.2020 (ID 38498760). Segundo o INSS, são devidos a título de juros apenas R$ 9.993,16 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). O exequente impugnou as alegações veiculadas na impugnação (ID 39353433). Remetidos os autos à contadoria, o perito informou que para conferir os cálculos é necessária a juntada do acordo proposto pelo INSS e homologado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que embasa a presente execução (ID 58775587). Após a juntada do documento requerido pela contadoria, o expert requereu esclarecimentos do Juízo quanto à aplicação da preclusão (ID 246534657). Sobreveio decisão que afastou a preclusão e determinou o retorno dos autos à contadoria (ID 2971918100). O contador informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos e apresentou o valor total de R$ 561.342,44 (quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de tal forma que descontado o que já foi pago há um remanescente de R$ 242.811,37 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos) (ID 2977191810). O exequente concordou com as contas do perito judicial e a autarquia previdenciária, por sua vez, discordou (ID 298910851, 300139499 e 300871894). Decido. Infere-se dos autos que em seu relatório a contadoria diz ter aplicado a TR até 19.09.2017 e a partir de então o IPCA-e. O INSS, todavia, diz que nas planilhas que acompanham o laudo da contadoria houve, na verdade, a aplicação do INPC até 09.2017 e depois o IPCA-e. Posto isso, converto o julgamento em diligência para que a contadoria esclareça qual índice de correção monetária efetivamente aplicou antes do IPCA-e. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.