Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-41.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 240906691. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apresentou o Autor o valor devido de R$ 234.723,69 e o INSS o valor de R$ 4.977,55, ambos para setembro de 2021. Consoante bem observou a Contadoria Judicial, o Autor fixou RMI revisada em R$ 4.007,61, muito superior a efetivamente devida de R$ 2.307,58, resultando valor superior ao devido. De outro lado, a Contadoria constatou estarem corretos os cálculos do INSS. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos do Réu tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 4.977,55 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para setembro de 2021, conforme ID nº 150636786, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 14 de março de 2022.