Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. D. J., CEZAR AUGUSTO CERQUEIRA VALVERDE, V. G. V. REPRESENTANTE: CEZAR AUGUSTO CERQUEIRA VALVERDE REPRESENTANTE do(a)
APELADO: CEZAR AUGUSTO CERQUEIRA VALVERDE ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA REGINA LOPES - SP142763-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE LOUSADA POLEZI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que restabeleceu benefício de pensão por morte à parte autora, com termo inicial no requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. O agravante sustenta a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a impossibilidade de reconhecimento da incapacidade por meio de perícia indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido à data do óbito; e (ii) saber se a perícia indireta é meio idôneo para aferir a incapacidade em demandas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado mantém essa condição até doze meses após a cessação das contribuições, prorrogável em hipóteses legais. O art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à pensão por morte quando o falecido, ainda que sem qualidade de segurado, já houver preenchido os requisitos para aposentadoria. Comprovou-se nos autos que o "de cujus" estava incapacitado de forma permanente desde 15.10.1992, mantendo-se até o óbito (02.01.1996), o que demonstra o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez e, por consequência, para a pensão por morte. A perícia indireta constitui meio de prova válido, sobretudo em causas previdenciárias, desde que fundada em elementos médicos e documentais idôneos, submetidos ao contraditório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Ausente modificação no quadro fático-jurídico ou fundamento novo capaz de alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualidade de segurado mantém-se quando o instituidor do benefício, embora sem contribuir, já houver preenchido os requisitos para aposentadoria. 2. A perícia indireta é meio de prova legítimo e suficiente à comprovação de incapacidade em matéria previdenciária, desde que baseada em elementos técnicos idôneos e submetidos ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 102, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371”. (TRF-3 - ApCiv: 00068165020164036100, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 13/02/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2026) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, após realização de perícia indireta, que atestou a incapacidade do falecido, mantendo assim a qualidade de segurado. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte. 6. Apelação improvida”. (TRF-3 - ApelRemNec: 50528092720234039999, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 04/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/04/2023) Ademais, a documentação apresentada pela parte autora é hábil a servir como início de prova material da existência de união estável entre a parte autora e o segurado instituidor. De outra parte, a presunção legal de dependência econômica somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ou seja, depende de demonstração efetiva, pelo réu, da ausência de dependência econômica da parte autora, não sendo este o caso dos autos. Para comprovar a alegada união estável a parte autora juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: -Comprovante de endereço em nome do autor, constando o mesmo endereço indicado na Certidão de Óbito (Id. 328536680); - Relatórios de internações da falecida ocorridas nos anos de 2015 e 2018, apontando o autor como responsável (Id. 328536933; 328536938, pág. 3); -Sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, reconhecendo a união estável entre o autor e a falecida. Na sentença, há menção expressa a diversos documentos comprobatórios da união estável, cabendo citar o contrato de locação em conjunto do imóvel de residência do casal, contrato de previdência privada, constando a de cujus como beneficiária, dependência do plano de saúde, cópia da ação de inventario nº 1079039- 93.2018.8.26.0100, na qual o autor é o inventariante (Id. 328536677). O INSS não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção legal de dependência econômica. Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Com relação à dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (26/07/2018), uma vez que, tal data antecede o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual promoveu alteração substancial no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, aplica-se ao caso concreto a redação então vigente do dispositivo legal, segundo a qual, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 79 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte à parte autora, menor de idade à época do óbito, e fixou como termo inicial do benefício a data do falecimento do segurado instituidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, mesmo em caso de requerimento administrativo posterior por menor absolutamente incapaz.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do falecimento, conforme interpretação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, sendo irrelevante eventual demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da ação por seu representante legal. A autora, menor de idade à época do óbito, é a primeira dependente habilitada nos autos, inexistindo comprovação de outro dependente em gozo da pensão por morte, o que afasta a hipótese de pagamento em duplicidade e autoriza a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. A jurisprudência consolidada preserva o direito do menor absolutamente incapaz, norma de ordem pública que pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo juízo, impondo-se a reforma de eventual fixação equivocada da data de início do benefício. Mantida a condenação da autarquia federal nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), conforme previsto no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial da pensão por morte devida a menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, independentemente da data do requerimento administrativo. A ausência de habilitação de outro dependente impede a configuração de pagamento em duplicidade e autoriza a fixação do benefício desde o falecimento. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, diante da sucumbência da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002693-05.2022.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 13/06/2025) Destarte, há de ser mantida a sentença, devendo o réu conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir de 28/01/2019 e 26/07/2018, respectivamente, a Cezar Augusto Cerqueira Valverde e à E. S. D. J., pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Todavia, os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é fixado na data da citação, em conformidade com a tese decidida no julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 18/12/2020 e o comunicado de decisão do indeferimento administrativo é de 27/04/2019, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio. Ainda que assim não fosse, havendo dependente absolutamente incapaz na data do óbito, não incidem os efeitos da prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013783-69.2020.4.03.6105
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em ação em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, cumulado com pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento das parcelas referentes ao auxílio-doença da falecida, e julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, condenando a autarquia a conceder o benefício desde a DER ao autor Cezar Augusto Cerqueira Valverde, e desde a data do óbito para a autora E. S. D. J.. Em seu recurso, o INSS sustenta, em suma, que: antes do óbito, a instituidora havia perdido a qualidade de segurada; não foi comprovada a união estável; com relação ao dependente absolutamente incapaz, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP nº 871/2019. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, bem como, da Súmula nº 111 do STJ com relação aos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem se pronunciar sobre o mérito. É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. O óbito de Cristiane Soraia Giacometti ocorreu em 26/07/2018, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, não incidindo as exigências mais restritivas introduzidas apenas a partir da Lei nº 13.846/2019. No caso dos autos, a sentença recorrida assim analisou o conjunto probatório: "[...] Verifica-se pelos documentos juntados à inicial, em especial a certidão de nascimento, que a autora E. S. D. J. era filha menor da falecida, restando incontroverso o requisito de dependência entre a falecida e ela. Foram também anexados documentos que comprovam a união estável entre o autor CEZAR AUGUSTO CERQUEIRA VALVERDE e a falecida. A falecida residia na Avenida Alaor Faria de Barros, 1371, casa 114, Campinas/SP, conforme atestado de óbito, que é o mesmo endereço do autor consoante conta de telefone. O autor foi o responsável pelas internações da falecida em agosto de 2015 e julho de 2018. Ademais, foi reconhecida a união estável entre autor e falecida pela sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, na qual o juiz menciona os diversos documentos comprobatórios da união estável, dentre eles o contrato de locação em conjunto do imóvel de residência do casal, contrato de previdência privada, constando a de cujus como beneficiária, dependência do plano de saúde, cópia da ação de inventario n. 1079039-93.2018.8.26.0100, na qual o autor é o inventariante (ID 43683755). Vale ressaltar que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da perda da qualidade de segurada da falecida. Ademais, o INSS sequer contesta a dependência econômica do autor em relação à falecida. A controvérsia cinge-se quanto à condição de segurada da falecida. A perita judicial, na elaboração da perícia indireta relatou que a falecida estava total e permanentemente incapacitada desde 13/01/2015 até a data de seu óbito, em razão de ter sido portadora de câncer agressivo. Ressalto que o último vínculo de trabalho da falecida foi no período de 17/06/2013 a 08/12/2014 e ela esteve em gozo de benefício por incapacidade de 20/02/2015 a 09/03/2016, que, conforme conclusão da perita judicial, não deveria ter sido cessado. Não se cogita, portanto, a perda da qualidade de segurada na data do óbito. Anoto que o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso concreto sob apreciação. Em sendo devido o benefício por incapacidade à ex-segurada, ao tempo do óbito, não há falar em perda da condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Portanto, presentes os requisitos legais, determino a concessão da pensão por morte ao autor CEZAR AUGUSTO CERQUEIRA VALVERDE desde a data do requerimento administrativo (28/01/2019) e à autora E. S. D. J., desde o óbito (26/07/2018), considerando que ela era menor impúbere e contra ela não corria prescrição. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO SEM MÉRITO o pedido de pagamento das parcelas referentes ao auxílio-doença da falecida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pensão por morte para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor CEZAR AUGUSTO CERQUEIRA VALVERDE, desde 28/01/2019, e à autora E. S. D. J. desde 26/07/2018. Fixada a DIP no primeiro dia do mês em curso.[...]" Com efeito, a sentença recorrida não merece reparo. Em ações previdenciárias, o pleito deve ser instruído com prova idônea acerca dos requisitos legais do benefício (qualidade de segurado, condição de dependência, fato gerador). Todavia, uma vez acostado aos autos um conjunto probatório apto a demonstrar a situação fática alegada, o INSS, quando alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, deve se insurgir com prova capaz de infirmar a conclusão adotada em primeiro grau. Não basta alegar genericamente a perda da qualidade sem demonstrar documentalmente a ocorrência do fato ou sem trazer prova pericial que contradiga o laudo e os prontuários acostados, à luz dos princípios da distribuição do ônus da prova e da persuasão racional. No caso em tela, embora tenha a falecida recebido o benefício por incapacidade até 09/03/2016, e o óbito tenha ocorrido na data de 26/07/2018, o fato é que, a perícia técnica indireta apontou que a instituidora estava incapacitada, de forma total e permanente, desde 13/01/2015 até a data de seu óbito, em razão de ter sido portadora de câncer agressivo, que se agravou progressivamente (Id. 328537335). Verifica-se, portanto, que a perícia técnica, atuando como prova técnica imparcial indicada pelo juízo, examinou os autos e firmou conclusões que, na visão do magistrado a quo, corroboraram a continuidade do quadro que justificaria a manutenção da qualidade de segurada até a data do óbito. Saliente-se que não há nos autos prova produzida pelo INSS capaz de impugnar especificamente o laudo pericial de forma técnica e convincente. O recorrente afirma perda da qualidade de segurada em 16/05/2017. Todavia, a simples assertiva recursal não se sobrepõe à prova documental e pericial produzida no presente feito. Sendo assim, demonstrado nos autos, por meio de prova pericial e documental, que a segurada instituidora se encontrava total e permanentemente incapacitada desde 13/01/2015 até a data do óbito, e que o benefício por incapacidade foi cessado indevidamente, deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. A propósito, colaciono julgados oriundos deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006816-50.2016.4.03.6100
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fins de determinar que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal