Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAGALI DA ROCHA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARD TOPIC JUNIOR - SP321398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002541-21.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos desta ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada pela ora exequente em face do INSS. A exequente apresentou os cálculos do ID 47272662. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS não apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou o parecer e cálculos constantes dos Ids 56716641/57173068. Intimada, as partes não se manifestaram. A exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face do despacho que deu vista dos autos ao INSS acerca dos cálculos da contadoria. No ID 105615270, foi comunicado o não conhecimento do agravo. Decido. Conferindo os cálculos apresentados pela exequente, esclareceu a contadoria que os cálculos apresentados cobram juros desde quando devidas as parcelas, sem observar a data da citação como marco inicial. Além disso, informou o contador que a exequente aplicou a correção monetária a partir da competência de cada parcela, quando o correto, de acordo com o julgado, seria observar o vencimento. Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o título em execução assim estabeleceu (ID 32269833): “DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. DOS JUROS DE MORA Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, devendo ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.” Como se vê, com relação ao cálculo dos juros e correção monetária encontram-se corretas as observações da contadoria no parecer do ID 56716641. Informou o contador do Juízo que a exequente realiza a cobrança de diferenças não só relativas à pensão, como também do benefício que a antecedeu, quando não alcançadas pela prescrição. Cumpre ressaltar o constante da decisão transitada em julgado (ID 32269833): “DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). No caso dos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi concedido em 31/10/2015 e a ação foi ajuizada em 20/07/2018.” Dessa forma, considerando o constante do título executivo, são devidas as diferenças somente a partir de 31/10/2015, início da pensão. Logo, encontram-se corretos os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo no total de R$ 77.177,26 atualizado para fevereiro de 2021.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do ID 57173062, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 77.177,26 (setenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizados para fevereiro de 2021, já incluídos os honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, requisite-se a importância ora homologada, em conformidade com a Resolução 458/2017 CJF. Int. SANTO ANDRé, 8 de outubro de 2021.