Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO ALAIM BERTOCHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ALICE CELLI NOGUEIRA - SP346348, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como do ID 84188108: "
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000644-42.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução (ID 53394551 e 53394555), prossiga-se a execução. A sentença proferida nos embargos acolheu a conta de liquidação da Contadoria, que apurou os valores de R$ 239.758,80 (principal) e de R$ 23.449,70 (honorários), para 07/2016 (ID 53394237), e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução, arbitrados em 10% sobre a diferença existente nos cálculos das partes, apurado em R$ 6.051,93, para 10/2015 (ID 53394242). Diante do exposto: Expeçam-se as ordens de pagamento, nos valores de R$ 239.758,80 (principal) e de R$ 23.449,70 (honorários da fase de conhecimento), para 07/2016 (ID 53394237), observados a Resolução CJF 458/2017 e eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos; Expeça-se RPV, no valor de R$ 6.051,93 (honorários da fase de execução), para 10/2015, observada a Resolução CJF 458/2017. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Cumpra-se e intimem-se." SãO PAULO, 22 de outubro de 2021. awa