Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO FRANCISCO GUIMARAES TORRES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ARRUDA BARBOSA - SP386085
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007319-04.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de ação indenizatória movida em face da CEF. Inicialmente, o autor foi intimado a regularizar o feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Requerida e deferida a dilação de prazo pelo prazo de cinco dias, o autor permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Conforme decisões de 02/02/2022 e 14/03/2022, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. DEFIRO a gratuidade para a parte autora. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 28 de março de 2022.