Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELIO AISUQUE TAMACHIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id. 365137628 - Homologados os cálculos de liquidação em R$ 176.115,43, relativos ao valor principal devido à parte exequente, para fevereiro de 2025. Id. 367415051 e Id. 375855197 - Expedido e transmitido o ofício requisitório relativo ao valor principal. Id. 365030280 - A representação judicial da parte exequente apresentou a memória de cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Id. 411681981 - A representação judicial do INSS concordou com os cálculos apresentados. Desse modo, considerando a manifestação do INSS (Id. 411681981) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 353647860), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 18.509,96 (R$ 13.590,28 de principal e R$ 4.919,68 de Selic) a título de honorários sucumbenciais, atualizado para fevereiro de 2025. Não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase, eis que não houve resistência. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda a verba honorária em favor da Sociedade de Advogados, deverá providenciar, antes da expedição do ofício requisitório, cópia do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Proceda-se à expedição da minuta do ofício requisitório. Efetuada a expedição do ofício requisitório, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007531-78.2018.4.03.6183