Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A Advogados do(a)
APELADO: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937-A, BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA15006-A, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027811-62.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A Advogados do(a)
APELADO: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937-A, BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA15006-A, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA contra o INMETRO, objetivando afastar multas aplicadas em processos administrativos. A sentença julgou improcedente o pedido (id 141546451). A parte autora opôs embargos de declaração (id 141546457), que não foram conhecidos (id 141546474), sendo interposto recurso de apelação (id 141546479). A decisão monocrática, proferida nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento à apelação (id 141925850). Foram opostos embargos de declaração pelo INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ – IMETROPARÁ e pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (id 254974100 e id 255244395). Foi interposto agravo interno pela parte autora (id 255719068), sustentando a ocorrência cerceamento de defesa, tendo em vista os vícios observados no procedimento de comunicação da perícia. Alega, ainda, que houve o preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades e a ausência de motivação e fundamentação da decisão administrativa que aplicou a penalidade em patamar acima do mínimo legal. O agravado apresentou resposta (id 256342969). A parte autora apresentou a petição id 280724200 para alegar a ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos processos administrativos nº 20329/2012 e 1619/2015. O INMETRO sustentou que houve determinação do Juízo para suspender a exigibilidade dos créditos (id 287565197). Os embargos de declaração foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do CPC (id 324940066). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027811-62.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A Advogados do(a)
APELADO: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937-A, BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA15006-A, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Registro, de início, que “Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112). As razões recursais apresentadas não contrapõem al fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA em face de r. sentença proferida em ação anulatória ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO inicialmente, com posterior inclusão do IPEM/SP e do INMETROPARÁ, mediante a qual pleiteia a autora a anulação dos processos administrativos/autos de infração objetos desta ação (20329/2012, 52619.000039/2016-21, 1675/2015 e 1619/2015), assim como das multas aplicadas por seu intermédio. Subsidiariamente, pleiteia pela conversão das multas em advertência ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados a título de tal penalidade, reduzindo-os para R$ 10.774,00. A r. sentença julgou improcedente a pretensão veiculada na ação anulatória, condenando a autora em honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Em razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente: i) a nulidade por ofensa ao artigo 1022 do CPC, uma vez que há obscuridade não sanada quanto a inexistência de regulamento e critérios para aplicação da multa nos termos do art. 9º-A da Lei 9.933/99; ii) a nulidade por incorreção no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; iii) a nulidade por cerceamento de defesa, ante a não comprovação de envio da comunicação de perícia; iv) a nulidade do auto de infração, por falta de motivação e de informação a respeito dos critérios para quantificação do valor da multa aplicada, tornando a aplicação da sanção ilegal, bem como por ausência de informações essenciais. No mérito, argumenta que a sanção aplicada se mostra abusiva e desproporcional, uma vez que deixou de observar a gradação delineada no artigo 8º da Lei nº 9.933/1999, dada a quantidade ínfima de porcentagem e gramatura faltante e da ausência de lesão aos consumidores, uma vez que os produtos não chegaram a ser comercializados. Ressalta que mantém rígido controle de qualidade e verificação dos volumes de todo o seu processo produtivo, sendo forçoso reconhecer que qualquer variação, ainda que irrisória, somente poderia ter ocorrido em razão de inadequado armazenamento ou medição. Assevera não ser razoável e proporcional o valor da multa imposta, tendo em vista que a infração não é grave, sendo inexpressivas as diferenças apuradas, comportando a aplicação da penalidade no mínimo legal, tendo em vista a ausência de motivação pela autoridade administrativa na fixação do valor. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação (Id 141546479). Com contrarrazões (Id 141546482, Id 141546483, e Id 141546485), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
embargante: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CDC. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial tal como requerida pela embargante; tal prova se revelaria inútil ao deslinde do caso pois qualquer conclusão obtida não teria o condão de invalidar o auto de infração lavrado. Eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Não constando da inicial dos embargos as pretendidas “nulidades” (em clara desatenção ao §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80) e não se reportando a fato novo (porque toda situação já era de evidente conhecimento da autarquia), a r. sentença não incorreu em nulidade alguma ao não apreciar as inovações apresentadas pela embargante em sua manifestação. 3. Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. 4. Não há que se falar em Princípio da Insignificância, tendo em vista que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica e, ainda, tendo em conta que o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas. 5. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação genérica de que a embargante efetua o controle em sua fábrica para que não haja comercialização de produtos com peso abaixo do normal e que eventual variação de peso existente somente poderia se dar em razão de fatores externos não possui o condão de afastar a presunção de veracidade do auto de infração. 6. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes do STJ. 7. O valor fixado ficou dentro dos parâmetros legais bem como foram considerados os elementos constantes do processo. Não se verifica nenhuma ilegalidade na fixação da multa em cobro. 8. A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, pois não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade que se apresenta razoável e o valor da sanção para além do mínimo foi consubstanciado em fundamentação idônea, tendo sido devidamente consideradas, para tanto, a gravidade da infração, a reincidência do infrator e o prejuízo causado aos consumidores. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o qual por si só basta para a quantificação da penalidade. 9. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$15.000,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 10. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 11. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Já no que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Destarte, considerando que a apelante não se de desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos autos de infração, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027811-62.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Trata-se de ação anulatória ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, visando a anulação dos processos administrativos/autos de infração objetos desta ação (PA 20329/2012, 52619.000039/2016-21, 1675/2015 e 1619/2015), assim como das multas aplicadas por seu intermédio. A autuação decorreu de divergência entre o conteúdo nominal indicado na embalagem e a quantidade efetivamente contida nos produtos colocados à venda. No processo 1619/2015, extrai-se do Auto de Infração que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Negresco, marca Nestlé, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 60 g”, tendo apresentado média de 57,7 g., ao passo que a média mínima aceitável era de 59 g (Id 141546329 – pág. 8). Por sua vez, no processo 1675/2015, extrai-se do Auto de Infração que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Recheado Sabor Chocolate, marca Bono, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 140 g”, tendo apresentado média de 138,1 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 139,7 g (Id 141546331 – pág. 3). No processo 20239/2012, extrai-se do Auto de Infração que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Recheado Com Leite Condensado, marca Moça, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 140 g”, tendo apresentado média de 137,6 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 139 g (Id 141546335 – pág. 10). Ainda no processo 20239/2012, extrai-se do Auto de Infração que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Recheado Sabor Chocolate, marca Bono, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 140 g”, tendo apresentado média de 137,9 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 138,9 g (Id 141546335 – pág. 12). Ainda no processo 20239/2012, extrai-se do Auto de Infração que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão de reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Recheado Sabor Chocolate Alpino Rico Em Cálcio, marca Passatempo, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 140 g”, tendo apresentado média de 139 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 139,4 g (Id 141546335 – pág. 14). Por fim, no processo 52619.000039/2016-21, extrai-se do Auto de Infração que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão de reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Recheado Sabor Chocolate, marca Nescau, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 140 g”, tendo apresentado média de 138,9 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 139,3 g (Id 141546336 – pág. 03). Inexiste a alegada nulidade por cerceamento de defesa por não comprovação de envio da comunicação de perícia, pois a empresa foi devidamente comunicada da realização das perícias e notificada no endereço do estabelecimento autuado tanto para apresentação de defesa quanto para a apresentação de recurso, sendo válida a comunicação por fax. Inexiste, ainda, a alegada nulidade por incorreção no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, uma vez que o regime jurídico dos atos administrativos repele o formalismo exagerado, contanto que as informações sejam bastantes à identificação do conteúdo da declaração estatal e ao respeito dos direitos fundamentais do administrado. O requerimento da Nestlé relativo ao disposto no art. 9-A da Lei 9.933/99, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Quanto à alegada nulidade dos autos de infração, por falta de informações essenciais, não assiste razão à apelante. Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas, a saber: “I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante”. Os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela apelante. Também não se sustenta o argumento de que o valor das multas aplicadas seria desproporcional e desprovido de motivação. Os artigos 8º e 9º, da Lei 9.933/1999 dispõem acerca das penalidades, que poderão ser impostas pelos órgãos fiscalizadores, e dos critérios para gradação da sanção: "Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; VI - suspensão do registro de objeto; e VII - cancelamento do registro de objeto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente." Os critérios previstos no artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 são suficientes para quantificação da pena, não havendo que se falar em nulidade referente à ausência de regulamentação acerca dos critérios para estipulação da multa administrativa. Depreende-se da disciplina legal, que as penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. Na hipótese em apreço, o valor de cada multa, fixado em R$ 9.600,00, R$ 9.300,00, R$ 10.000,00, e R$ 8.925,00 não se afigura ilegal, na medida em que a lei estabelece os critérios de gradação da sanção e fixa o seu valor entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Na espécie, a fixação do valor de cada multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme pareceres do ente fiscalizador (Id 141546330 - págs. 25/30, Id 141546332 – págs 08/10, Id 141546335 – págs. 35/36 e Id 141546336 – pág. 43). De outra parte, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Destaca-se que a autoridade fiscalizadora, no exame das amostras coletadas, já considerou os índices de tolerância admissíveis para a variação de conteúdo do produto, tendo sido reprovadas as amostras que apresentaram peso inferior ao mínimo aceitável. Tal entendimento se mostra consentâneo com a própria finalidade da atuação do INMETRO, que é a defesa do consumidor, que tem direitos básicos de obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de sua quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera-se que a alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Neste sentido, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Regional, relativos a casos análogos ao destes autos, envolvendo a
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se”. Quanto à alegação de prescrição quinquenal em relação aos Processos Administrativos nº 20329/2012 e nº 1619/2015, em que a constituição dos créditos teria ocorrido, respectivamente, em 22.06.2014 e 09.12.2016, deve ser observado que, ao contrário do que sustenta a agravante, foi deferido o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das multas administrativas, conforme decisão proferida em 20.02.2018 (id 141546362). Dessa forma, não há que se falar que os créditos relativos aos Processos Administrativos nº 20329/2012 e nº 1619/2015 estão prescritos. No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa em razão de vícios observados nos procedimentos de comunicação da perícia nos Processos Administrativos nº 20329/2012, 1619/2015, 52619.000039/2016-21 e 1675/2015, cumpre observar que tais questões sequer foram levantadas nas defesas administrativas (id 141546329 – p. 12/16, id 141546336 – p. 11/21 e id 141546331 – p. 13/15 e id 141546332 – p. 1/3) ou nos recursos administrativos apresentados (id 141546335 – p. 39/47, id 141546330 – p. 10/17, id 141546336 – p. 46/50 e id 141546337 – p. 1/13 e id 141546332 - p. 13/15 e id 141546333 – p. 1/7), ocasião em que o vício acaso existente já teria sido observado. Registra-se, ainda que a sentença já havia claramente se pronunciado sobre tal questão, nos seguintes termos: “A autora alegou que no Processo Administrativo nº 20329/2012, o Comunicado de Perícia foi supostamente encaminhado a número de fax que não é de sua titularidade, contudo, nada demonstrou sobre o alegado erro, pois sequer dignou-se em declinar qual seria o número correto de seu fax. Assim, deve prevalecer, no caso, a presunção de regularidade do ato administrativo". No processo administrativo nº 1619/2015, alega a autora que o comprovante de envio do fax está ilegível, não sendo possível, portanto, identificar as informações contidas no referido documento, existindo dúvidas, portanto, sobre a validade do ato. Ora, apesar de parcialmente ilegível, o relatório de envio (id 4009711, fl 05) é claro ao indicar que o resultado da transmissão foi “ok”, presumindo-se, portanto, que o documento foi recebido com sucesso pelo destinatário. Incumbia à autora juntar, no mínimo, um relatório de atividades de seu equipamento de fax, visando demonstrar que, efetivamente, o comunicado de perícia não chegou ao seu conhecimento. Uma vez mais, vale relembrar que as alegações de nulidade ou vício do ato administrativo devem ser comprovadas pelo administrado, pois a presunção será sempre de legalidade do ato administrativo. Em relação ao Processo Administrativo n° 52619.000039/2016-21, alega a autora que a Comunicação de Perícia foi enviada por meio eletrônico (e-mail, id 4009734, fl. 06), mas não existe prova de que foi efetivamente recebido pela autora. Uma vez mais, prevalece, no presente caso, o mesmo entendimento acima exposto, pois incumbia à autora o ônus probatório de demonstrar que o endereço de e-mail ao qual endereçado a comunicação era incorreto ou, ainda, que a mensagem não foi recebida pelo destinatário, bastando, para tanto, providenciar a juntada de relatório extraído do servidor responsável pela gestão do endereço eletrônico, considerando a natureza institucional do endereço utilizado, cuja manutenção é realizado pela própria autora (@br.nestle.com). Assim, prevalece a presunção de regularidade do ato administrativo”. Em relação a eventuais falhas no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, observa-se que não invalidam todo o procedimento fiscalizatório, uma vez que a decisão está amparada no conjunto probatório existente no processo administrativo. Quanto à fixação da penalidade em patamar acima do mínimo legal, restou consignado que o valor está dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação e observando-se que a empresa é reincidente. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO DA PERÍCIA. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. FIXAÇÃO DA MULTA. 1. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. 2. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer foram matéria de análise do decisum recorrido. 3. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das multas discutidas nos autos, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos Processos Administrativos nº 20329/2012 e nº 1619/2015. 4. Eventuais falhas no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades não invalidam todo o procedimento fiscalizatório, uma vez que a decisão está amparada no conjunto probatório existente no processo administrativo. 5. A fixação da penalidade em patamar superior ao mínimo legal está dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação e por se tratar de empresa reincidente. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal