Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO CESAR MARIN, ROGERIO MARIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 629.581,97 (seiscentos e vinte nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizados para 01/2022 (Id 323336418). Conforme se observa do título judicial formado nestes autos às fls. 24/38 do Id 56054746, houve o julgamento de parcial procedência do pedido, reconhecendo o tempo rural entre o período de 01/01/56 a 30/08/67 e o tempo especial, no intervalo de 25/1/72 a 23/1/86, com determinação para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, observa-se que não fez parte do objeto da presente demanda a revisão dos salários-de-contribuição empregados no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição sob número 42/120.316.672-6. Portanto, eventual regularização do cálculo da RMI relativo às parcelas de salários-de-contribuição deve ser objeto de outra demanda revisional que pode ser instaurada tanto na esfera administrativa como judicial. Cumpre consignar que deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual considero representativo do direito da parte exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Ademais, o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. Condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado em execução (R$ 691.137,51) e a conta homologada (R$ 629.581,97), o qual deverá ser corrigido em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 CJF e alterado pela Resolução CJF 267/2013. Beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno também o executado/impugnante ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na impugnação (R$ 609.990,55) e a conta homologada (R$ 629.581,97), o qual deverá ser corrigido em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 CJF e alterado pela Resolução CJF 267/2013. O cálculo apresentado pelo INSS na petição 350566022, apesar de apurar valor bem próximo ao da Contadoria Judicial, foi elaborado depois de ter impugnado com valor inferior. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição de pagamento. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmita-se o ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 24 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000453-81.2007.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André