Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPEDITO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ELIO OLIVEIRA DA SILVA - SP172887-A, JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR - SP108352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a DII seria anterior ao ingresso da autora no RGPS (id. 277633397). Alega, em síntese, que constam dos autos documentos comprovando o agravamento do seu quadro clínico, que o incapacitam para o exercício de atividade laborativa, sendo que depende, inclusive, do auxílio de terceiros. Afirma que, além do AVC foi diagnosticado com cardiopatia e nefropatia, patologias que dispensam o cumprimento de carência. Subsidiariamente, pleiteou a reabertura da instrução processual, a fim de que o perito preste esclarecimentos (id. 277633398). Decido. II - VOTO No mérito, para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. No caso concreto, o autor possuía 56 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de advogado (id. 277633383): “(...) Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem I64, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009906-45.2021.4.03.6119 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em abril de 2021 estava com mal estar e foi para o posto de saúde, sendo diagnosticado com “AVC”. Foi tratado clinicamente e, durante a investigação, descobriu que tinha insuficiência renal. Iniciou as sessões dialíticas naquele mesmo mês e as mantêm até hoje – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque faz diálise e sofreu acidente vascular cerebral (AVC). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a doença renal crônica dialítica e o AVC prévio. Ainda, apresenta resumo de alta de 09/07/2021 que informa internação em 07/05/2021 que informa “... Acidente vascular cerebral... DRC estágio terminal... 15 dias atrás cefaléia + vômitos crise hipetensiva...”. Também, apresenta relatório médico que informa sessões dialíticas mantidas na atualidade. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de fístula arteriovenosa em braço esquerdo, o que é compatível com o referido histórico. Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 22/04/2021 (Num. 160690946 - Pág. 1). Não há incapacidade para as atividades da vida independente na atualidade. Deverá ser reavaliado 12 meses após esta perícia com exames e relatórios recentes. (...)” Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, inclusive no que tange à data de início da incapacidade, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo pelo qual fica rejeitada a alegação de necessidade de esclarecimentos do perito. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Desta feita, entendo que a sentença não merece reparo, visto que, após o encerramento de vínculo empregatício mantido até 17/11/2015, o autor voltou a verter contribuição previdenciárias apenas em 10/05/2021. Embora o recolhimento se refira à competência de 04/2021, seu pagamento ocorreu em 10/05/2021, conforme supramencionado, quando já estava instalada a incapacidade, iniciada em 22/04/2021 (págs. 02 do id. 277633389). Com efeito, saliento que eventual agravamento do quadro clínico do autor quando já estava presente a incapacidade, bem como a superveniência de novas patologias, não tem o condão de infirmar a DII fixada pelo perito. Outrossim, a dispensa da carência, em razão da presença das patologias previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 não se confunde com a necessária qualidade de segurado, visto que se tratam de requisitos distintos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.