Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822, PAULO AYRES BARRETO - SP80600, CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001193-75.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal em face da r. sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, alegando a ocorrência de omissão no tocante à transferência do seguro garantia apresentado pela autora para os autos da execução fiscal. Após a manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Compulsando os autos, não verifico a ocorrência do vício na r. sentença embargada. A r. sentença foi clara no sentido de que o seguro garantia deveria ser apresentado pela autora diretamente no Juízo da execução fiscal, uma vez que a presente ação perdeu o objeto justamente em razão do ajuizamento de execução fiscal.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de março de 2022.