Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMAURI OSMANIO D EL REI, BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Publiquem-se simultaneamente o despacho de ID 130709247, bem com a decisão de ID 76590143. ID 130709247: " Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório suplementares expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios precatório e requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência do precatório e do requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. " ID 76590143: " D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007005-12.2012.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a decisão à Impugnação apresentada pelo INSS acolheu os cálculos da contadoria judicial (fls. 246-249, Id 12653691). Interposto Agravo de Instrumento sob nº 5012474-29.2019.4.03.0000, foram expedidas e transmitidas as ordens de pagamento dos valores incontroversos (Id 34976143-36752350), que foram pagas (ID 38488271 e 57292185) e desbloqueadas (ID 58384271). Houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, fazendo menção à decisão do RE 870.947, que não modulou os efeitos quanto ao afastamento da TR para fins de correção monetária. A decisão ID 39066624 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração das diferenças a serem pagas, comparando-se os incontroversos expedidos (para 08/2017) e os valores acolhidos na decisão de fls. 246-249 do Id 12653691, visto que os cálculos acolhidos para 08/2017 não contém as planilhas referentes a esta data, bem como dos honorários de sucumbência da fase de execução, advertindo-se as partes de que na ausência de impugnação seriam expedidos os ofícios imediatamente. Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado cálculo, que apurou o valor remanescente de R$ 38.001,60 (principal) e de R$ 5.506,30 (honorários), para 08/2017, nesse montante já embutida a verba honorária de sucumbência da execução (ID 46864730). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo (ID 52925311), enquanto que o INSS se quedou inerte. É o relatório. DECIDO. Conforme visto, com o trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, e do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, não há óbice à expedição das ordens de pagamento relativas ao valor remanescente, assim como dos honorários de sucumbência da fase de execução, dada a ausência de impugnação das partes quanto a eventual erro de cálculo na conta de liquidação da Contadoria. Assim, ACOLHO a conta de liquidação da Contadoria, que apurou os valores de R$ 38.001,60 (principal) e de R$ 5.506,30 (honorários), para 08/2017, nesse montante já embutida a verba honorária de sucumbência da execução (ID 46864730). (ID 30233721). Expeçam-se as ordens de pagamento (precatório complementar e RPV complementar), nos termos da Resolução CJF 458/2017. Após, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Cumpra-se e intimem-se." SãO PAULO, 15 de outubro de 2021.