Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINORAH MATILDE MIRANDA DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DINORAH MATILDE MIRANDA DE OLIVEIRA DIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou, na hipótese de ser reconhecida a transitoriedade da incapacidade, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 610.826.380-0), desde a DER em 11/06/2015, ou, subsidiariamente, desde a data a ser apontada por perito médico judicial, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização de correção monetária o IPCA-E, nos termos do recente julgamento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o Tema 810, com repercussão geral, pelo RE 870.947, tendo em vista o seu caráter alimentar. Alega a autora, em suma, sofre de Escoliose tóraco-lombar sinuosa (M41), Transtornos dos discos cervicais (M50), Hérnia de Disco Lombar, lombocialtagia, estenose foraminais múltiplas, M51.0 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (G99.2*) e M54.4 (Lumbago com ciática), atestada por diversos exames e relatórios médicos, os quais também revelam que a enfermidade resulta em inaptidão para atividades laborais habituais, razão pela qual recebeu auxílio-doença no período de 11/06/2015 e 14/07/2016, benefício cessado sob a justificativa de ausência de incapacidade laboral. Afirma que a decisão administrativa da autarquia é injusta e arbitrária, haja vista que não retrata a realidade fática, posto que além de permanecer incapaz, teve o seu quadro clinico e sintomatológico agravados. A inicial veio instruída com documentos. Indeferido o pedido de tutela, reservando-se a apreciá-lo após conclusão da perícia médica designada pelo Juízo (id 14274992). Sobreveio o laudo (id 18656978), concluindo inexistir incapacidade para o trabalho do ponto de vista ortopédico. A demandante manifestou-se contrariamente ao trabalho técnico, pugnando pela realização de perícia com especialista em neurologia, diante do diagnóstico de doença de Parkinson apontado pelo Sr. Perito em laudo (id 19930599). O INSS ofertou contestação (id 20287559). Réplica (id 21223339). Realizada nova perícia, foi juntado o laudo (id 37960291). O INSS, em alegações finais, suscitou a ocorrência de coisa julgada, ante a reprodução de ação com mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo nº 1003377-45.826.0223, que teve trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, com trânsito em julgado em 19/02/2020 (id 40551088). A autora impugnou o laudo e sua complementação (id 40858845). Sobre a alegação de ocorrência da coisa julgada, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, ante a ocorrência da fato novo, apontado em laudos periciais (id 18656978 e 37960291), atestando que a autora sofre de Mal de Parkinson, moléstia não indicada na exordial, afasto a ocorrência da coisa julgada apontada pelo INSS em alegações finais (id 40551088). Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Nestes termos, a questão controvertida consiste em saber se a autora é portadora de lesão ou deficiência que a incapacite para o exercício de atividade remunerada para efeito de concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/610.826.380-0). Pois bem. A previsão legal dos benefícios em destaque encontra-se nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Para a obtenção de ambos os benefícios é necessário reunir dois requisitos: qualidade de segurado e carência. Entre eles, somente difere o grau de incapacidade para o exercício de atividade garantidora de subsistência, a qual deve ser permanente na hipótese de aposentadoria e temporária no caso do auxílio-doença. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer o benefício do auxílio-doença. Em qualquer hipótese, a análise da incapacidade deve ser aferida de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Ressalto que a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é a incapacidade total e temporária, ou seja, quando ainda há esperança de recuperação da capacidade laboral. Se, após algum tempo, a perícia médica entender que a incapacidade continua total, para qualquer tipo de trabalho e sem chance de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese de aposentadoria por invalidez. Na hipótese em apreço, autora obteve administrativamente auxílio-doença no período de 11/06/2015 a 14/07/2016, cessado após avaliação por peritos do INSS, que concluíram encontrar-se a segurada sem evidência de doença incapacitante (id 13793258). É fato que atestados/relatórios médicos relativos a exames realizados pela segurada não fazem prova absoluta e bastante para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 estabelece, no parágrafo primeiro do supracitado artigo 42: § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Nestes autos, os peritos judiciais, especialistas em ortopedia e clínica médica, após avaliações da demandante, concluíram pela capacidade laborativa. Vale citar os seguintes trechos dos laudos: ID 18656978: "5- ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Autora com queixas de dores na coluna, segundo relato. Mediante elementos apresentados à luz pericial constata-se quadro degenerativo, como própria etapa fisiológica da desidratação discal intervertebral, passível de tratamento, e que não se traduz em limitações, sob óptica pericial ortopédica. Tal constatação é evidenciada não apenas ao exame físico pericial realizado mas também em laudos de ressonância magnética de coluna, de 29/03/2018, assinados pelo Dr. G.L.O., CRM 124.473, com apontamento de integridade das raízes neurológicas. Pelo exposto, não se configuram incapacidades, sob óptica pericial ortopédica. Considerando relatório assinado pelo Dr. E.O.F., CRM 56392, com apontamento de Mal de Parkinson, e eletroneuromiografia de 14/01/2019, assinado pela Dra. C.T.P., CRM 68163, com descrição de tremor do tipo Parkinsoniano, doença esta que foge ao escopo técnico ortopédico e pode guardar relação clínica com o quadro apresentado, sugiro avaliação pericial clínica. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Sob a óptica ortopédica, não foi caracterizada situação de incapacidade." ID 37960291: "VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: Frente aos dados colhidos na anamnese, exame físico e resultado de exames verifica-se ser a Requerente portadora de Doença de Parkinson e osteoartrose de coluna vertebral. Encontra-se em acompanhamento médico e realiza tratamento regularmente. O exame físico não indica sinais e sintomas incapacitantes, estando apta para a trabalhar em suas atividades habituais." A conclusão dos Srs. Peritos Judiciais pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades da autora foi por ela impugnada, mediante argumentos que analisaram a moléstia, seu histórico/evolução, seus sintomas em um contexto probatório conformado, entretanto, com os laudos periciais. Resta, portanto, não materializada a incapacidade para as atividades laborativas sob o ponto de vista ortopédico/neurológico.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-12.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a autora arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento, porém, ficará suspenso, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Int. SANTOS, 11 de junho de 2021.