Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADA: DECISÃO DE ID 216647966
INTERESSADO: PAULO MARTINS SANT ANA Advogado do(a)
INTERESSADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005736-12.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de decisão monocrática de id 216647966 que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. O INSS, ora embargante, argumenta, preliminarmente, que o documento essencial ao reconhecimento do direito alegado não foi apresentado administrativamente, caracterizando falta de interesse de agir, por não restar comprovada a pretensão resistida, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. No mérito, afirma que somente tomou conhecimento dos novos documentos no processo judicial, sendo, portanto, indevida a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como incoerente a condenação no pagamento de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores Embora devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do réu. É o relatório. Das preliminares As preliminares de falta de interesse de agir e sobrestamento do feito, arguidas pelo réu, confundem-se com o mérito recursal e com ele serão analisadas. Do mérito O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.10.2014) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial de id 156864585 - Pág. 174/183) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Conforme constou da decisão embargada, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 03.11.2016. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Por outro lado, ressalto que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No caso dos autos, a sentença fixou os honorários advocatícios, em favor do autor, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação, consistente na soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Em grau recursal, o percentual foi mantido, entretanto, diante do trabalho adicional da parte autora, a base de cálculo foi majorada para incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo. Entretanto, tendo em vista o parcial provimento do apelo do réu, altero a verba honorária fixada na decisão embargada para manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, acolho parcialmente os seus embargos de declaração, com efeitos infringentes, passando a parte final da decisão embargada a ter a seguinte redação: “dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta a fim de esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada. Esclareço, ainda, que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o novo entendimento firmado por esta 10ª Turma. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022.