Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO FERNANDES COSTA E SILVA, EDUARDO DUTRA MUNIZ, THAIS DUTRA MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: EDIMAR FERREIRA DA ROCHA - RJ40795, LUCIANO CARLOS DA ROCHA - PR23735
REU: UNIVERSIDADE BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009479-42.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por EDUARDO FERNANDES COSTA E SILVA, EDUARDO DUTRA MUNIZ, THAIS DUTRA MUNIZ em face do INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - UNIVERSIDADE BRASIL e UNIÃO FEDERAL, conforme petição inicial, objetivando-se a concessão de tutela antecipada para que: “1.1) Seja determinado o aditamento do contrato do FIES dos Requerentes e o fornecimento da DRM – Declaração de Regularidade de Matrícula do primeiro semestre de 2020, bem como toda a documentação pertinente ao aditamento do programa, devendo a Caixa Econômica Federal ser instada a regularizar o contrato do Requerente, imediatamente após a decisão judicial, em relação ao semestre 2020.1 e anteriores, conforme exposto no item II.15.1; 1.2) Seja determinada a imediata reintegração dos Requerente às atividades acadêmicas abstendo-se a Universidade Requerida de realizar quaisquer atos restritivos ao pleno exercício acadêmico, conforme disposto no item II,15.3; 1.3) Seja determinado à Universidade Requerida que se abstenha de realizar quaisquer cobranças a título de mensalidades até que seja devidamente aditado o contrato do Fies dos Requerentes, e, em caso de pagamentos já realizados, sejam os valores imediatamente devolvidos aos Requerentes, conforme aduzido no item II.15.2; 1.4) Ainda em sede de tutela de urgência, seja determinado à Universidade Requerida a apresentação do prontuário acadêmico completo dos Requerentes, constante dos documentos abaixo relacionados, conforme mencionado no item II.15.5: a) Certificado de conclusão do Ensino Médio; b) Histórico escolar completo do Ensino Médio; c) Declaração da Instituição de origem devidamente autorizada ou reconhecida pelo MEC, conforme legislação pertinente, comprovando situação de regularidade do candidato (matriculado ou trancado) e tendo este cursado pelo menos um período; d) Declaração de conduta escolar, constando que a matrícula do candidato não se encontra sob judice; e) Declaração de situação junto ao ENADE; f) Fotocópia do Histórico Escolar oficial do Curso Superior de Graduação; g) Critérios de avaliação do curso; h) Cópia dos programas das disciplinas cursadas, com as respectivas cargas horárias; i) Declaração/Portaria de Autorização ou Reconhecimento do Curso; j) Fotocópia da cédula de identidade; k) Fotocópia do CPF; l) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento; m) Fotocópia do Título de Eleitor; n) Fotocópia do Certificado de Reservista; o) Fotocópia do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente. 1.5) Seja determinado à Universidade Requerida que se abstenha de realizar qualquer reanálise curricular extemporânea, matriculando os Requerentes em seu correto período, respeitando-se a análise curricular realizada por ocasião da matrícula, abstendo-se de retroagir a grade curricular do Requerente, bem como fornecendo a grade curricular correspondente ao 5º período, conforme se alega no item II.13; 1.6) Por derradeiro, em sede de antecipação de tutela, sejam suspensos os efeitos do despacho nº 31 proferido nos autos do Processo Administrativo de Supervisão nº 23123.000606/2019-72, em trâmite no MEC, em relação aos Requerentes, em consonância com o alegado no item II.15.4.” Alegam ser estudantes do curso de medicina da UNIVERSIDADE BRASIL - CAMPUS – FERNANDOPOLIS, que vem sendo alvo de diversas denúncias de cometimento de atos ilegais, em especial no que se refere a matrículas em número superior ao permitido pelo MEC e irregularidades na contratação de Fies aos alunos; que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal vêm conduzindo diversas investigações, havendo no momento ações civis públicas e também ações criminais contra a Universidade e seus gestores. Relatam que, desde julho de 2019, inúmeros alunos tiveram a vida acadêmica injustificadamente interrompida, estando até a presente data sem qualquer atividade curricular, no entanto, mesmo sem o fornecimento da prestação de serviços educacionais, a Universidade vem exigindo reiteradamente o pagamento de mensalidades, tanto de alunos que desembolsam a mensalidade, como alunos que possuem contratação do programa Fies. Afirmam que, para os alunos do programa FIES, a Universidade Brasil impediu o aditamento dos contratos para o semestre 2020.1, dissolvendo a CPSA, e exigindo em contrapartida os pagamentos das mensalidades. Aduzem que a ré vem promovendo a reanálise curricular, principalmente para aqueles alunos que ingressaram mediante transferência, não obstante, no ato da matrícula, terem entregado o prontuário acadêmico, pagando o valor correspondente a uma mensalidade (cobrança ilegal frisa-se), e realizada a análise curricular; que, desde outubro/2019, a IES já exigiu tal apresentação de documentos em três oportunidades, sem qualquer justificativa, prejudicando todos os alunos, com a imposição de retroação na matriz curricular em dois ou até três anos, o que afronta diretamente o regramento legal. Salientam que participaram do processo seletivo para transferência externa, sendo oriundos da Universidad Sudamericana, situada no Paraguai, e que a admissão cumpriu rigorosamente todas as formalidades legais determinadas pelo MEC, sendo que fizeram o exame seletivo mediante o Edital de Inscrição acima citado. E, se de fato houve qualquer irregularidade, foi de forma unilateral por parte da Universidade, não podendo se atribuir qualquer responsabilidade aos Requerentes. Sustentam omissão do MEC em fiscalizar a Universidade Brasil, uma vez que, em seu site, a faculdade de medicina mantida pela Universidade Brasil na cidade de Fernandópolis encontrava-se REGULAR na época do processo seletivo, permitindo o ingresso sem qualquer possibilidade de conhecimento prévio das irregularidades. Informam que houve a instauração de processo administrativo em 2014 (23000.004865/2014-54), e que o MEC instaurou, através da Portaria nº 461, de 15 de outubro de 2019, o procedimento sancionador com aplicação de medidas cautelares em face da Universidade Brasil, visando à possível aplicação de penalidades previstas no artigo 73, II do Decreto nº 9.235/2017, através do Processo Administrativo de Supervisão nº 23123.000606/2019-72, que tem seu trâmite na SERES - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no qual foi proferido o despacho nº 31, datado de 30 de março de 2020, determinando a aplicação da penalidade de desativação do curso de Bacharelado em Medicina, mas que a Universidade Brasil promova o curso até a formatura dos alunos já matriculados. Nesse tocante, alega contradição, uma vez que se o MEC reconhece como válidos os processos seletivos realizados, como poderá não reconhecer as matrículas deles derivadas, sendo que o próprio Ministério da Educação permitiu a realização de matrículas excessivas através da sua omissão em fiscalizar tais processos seletivos. Aludem que são beneficiários do programa FIES e, no tocante ao aditamento do contrato, há de se respeitar os ditames da Portaria nº 209/18 do MEC, em seus artigos 67 e seguintes, devendo a Universidade, através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), fornecer toda a documentação necessária ao regular aditamento contratual, em especial o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), o que não vem ocorrendo, diante da insistente negativa em fornecer o elenco documental necessário ao aditamento contratual. Ademais, discorrem sobre a incorreta formação da CPSA (órgão responsável por todas as questões pertinentes ao financiamento estudantil dentro da Instituição de Ensino) da Universidade Brasil, uma vez que não respeita os ditames legais no que se refere à representatividade, sendo composta por seus próprios funcionários. Ainda, a Universidade dissolveu injustificadamente a CPSA, somente vindo a nomear nova constituição após a Recomendação nº 20/2020 do MPF de Jales – SP. Assim, sem decisão do MEC ou da Justiça que determine o cancelamento do FIES dos Requerentes, a Universidade jamais pode suspender os contratos ou impedir seus aditamentos de forma unilateral. Por fim, alegam que pretendem a transferência para outra instituição, no entanto, por exigência do MEC, os editais de transferência exigem uma série de documentação, a qual a Universidade Requerida já mencionou abertamente que não irá entregar. Assim sendo, é imperiosa a promoção pelo MEC da transferência assistida, nos termos da Portaria Normativa nº 18/2013 do MEC. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 140.981,46. A inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de tutela foi postergada para após a oitiva dos réus (Id 33428995). Através da petição Id 36550068, a parte autora reitera os termos da inicial e requer seja decretada a revelia dos réus. A União Federal apresentou, tempestivamente, a contestação (Id 36668176). Preliminarmente, defende a ilegitimidade passiva, considerando que a causa de pedir e mesmo o pleito autoral faz apenas alusão a problemas que não podem ser solucionados pela União - Ministério da Educação, o que só corrobora a desnecessidade de sua participação na ação, a qual encontra-se equivocada. No mérito, argumenta que: “a) Os efeitos do Despacho nº 31 foram suspensos por decisão judicial provisória da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou ao MEC suspender a apuração da infração de excesso de alunos em relação ao número de vagas autorizadas e sugeriu a anulação da decisão que desativou o curso de medicina; b) O MEC não participa da transferência externa de estudantes e nem convalida estudos; e c) A autonomia das instituições de educação superior lhes garantem que, respeitada a legislação de ensino superior, administrar livremente os aspectos da atividade acadêmica.” Por fim, requer a improcedência da ação. Decorreu o prazo para apresentação de contestação referente à corré Universidade Brasil (Id 38383303). A tutela analisou as preliminares e deferiu parcialmente o pedido para determinar a Instituição de Ensino que: 1) Promova a imediata reintegração dos autores às atividades acadêmicas, desde que não haja outro óbice não mencionado nos presentes autos; 2) Forneça a DRM – Declaração de Regularidade de Matrícula do primeiro semestre de 2020, bem como toda a documentação pertinente ao aditamento do FIES a fim de possibilitar a regularização dos contratos de FIES pelos autores; 3) Que se abstenha de realizar qualquer cobrança à titulo de mensalidade até que seja devidamente aditado o contrato do Fies dos Requerentes; 4) Que seja disponibilizada a apresentação do prontuário acadêmico completo aos autores, conforme requerido na inicial; e 5) Que se abstenha de realizar qualquer reanálise curricular extemporânea, matriculando os Requerentes em seu correto período, respeitando-se a análise curricular realizada por ocasião da matrícula. Houve alegação da parte autora acerca de descumprimento da decisão pela instituição de ensino, porém a Universidade Brasil informou no Id 56049445 que não houve descumprimento e que os autores solicitaram a suspensão do financiamento no segundo semestre de 2020 (2020/2) e para o primeiro semestre de 2021 (2021/1), e consequentemente o trancamento dos períodos, conforme se comprova pela ata 15/2021 da CPSA lavrada no dia 19/05/2021. A União e a Universidade Brasil informaram não ter provas a produzir, deixando de se manifestar a parte autora. Foi proferida decisão no Id 327553303, convertendo o julgamento em diligência, para os demandantes pronunciarem-se acerca de eventual perda superveniente do objeto da lide, juntando documentação pertinente, ante a alegação pela corré Universidade Brasil, na petição datada de 23.06.2021, de que os autores solicitaram o trancamento dos seus cursos no 1º semestre de 2021; na mesma oportunidade, que se manifestassem sobre a distribuição do presente feito em litisconsórcio ativo facultativo, na medida em que não se vislumbra comunhão de interesses comuns que justifique a propositura do feito por três autores em situações diferentes perante a Instituição de Ensino Superior ré; por fim, esclarecessem a propositura da presente demanda perante esta Subseção judiciária de São Paulo, uma vez que declararam residir no município de Fernandópolis/SP, sujeito à jurisdição territorial do Foro Federal de Jales/SP, nos termos do Provimento nº 403/2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não houve manifestação dos requerentes e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que, apesar da incompetência do MEC de gerir acervo de instituições de ensino privada, a União foi mantida no polo passivo, pois poderia eventualmente, adotar medidas para facilitar a transferência dos alunos de forma assistida, nos termos da Portaria Normativa nº 18/2013 do MEC. As condições da ação, essenciais para o exercício do direito, devem estar presentes do início até o momento final da prestação jurisdicional. No que se refere ao interesse de agir, a parte deve demonstrar a necessidade do provimento e a adequação da via eleita em se obter a proteção buscada. Não se pode olvidar que o interesse de agir deve estar presente no momento da propositura da ação. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. No caso, a parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos acerca da perda superveniente do objeto, bem como acerca do litisconsórcio ativo facultado e sobre a sujeição à jurisdição territorial do Foro Federal de Jales/SP, quedando-se inerte. Desse modo, considerando-se a falta de interesse de agir da parte autora, resulta inconteste a perda de objeto desta ação, sendo de rigor sua extinção, sem julgamento do mérito. Deste modo, não havendo mais lide (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida), inútil se torna o prosseguimento do feito, o que impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a existência de contestação da União Federal e manifestação da Instituição de Ensino, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.