Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLEIBE PEREIRA VIANA DE ASSIS Advogado do(a)
EXECUTADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 D E C I S Ã O Id. 268793856. Aguarde-se sobrestado por 1(um) ano, conforme solicitado pela exequente, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 18 de agosto de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014985-04.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo