Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MASSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005149-58.2010.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença. Diante da decisão do ID 262190216 que acolheu parcialmente a impugnação homologando os cálculos da contadoria judicial, foram expedidos e transmitidos ofícios requisitórios nos valores de R$ 344.926,09, atualizado para setembro de 2021 (ID 277001809) e de R$ 12.063,67, atualizado para setembro de 2021 (ID 277001810). Os valores requisitados foram pagos, conforme extratos dos IDS 281584688 e 311063393. Através da petição e documentos dos IDS 285313723/285313728 e 315736926, o exequente apresentou cálculo de diferenças relativas a atualização dos valores desde a data do cálculo até a expedição dos requisitórios. Os autos foram remetidos à contadoria judicial e foram apresentados o parecer e cálculos dos IDS 306900267/306900268 e 325367738, acerca dos quais manifestaram-se as partes nos IDS 307523092, 324655145, 329031486 e 330401241. Decido. Não há que se falar em valores remanescentes a serem cobrados nos autos. Os valores foram requisitados através de requisição de pequeno valor e precatório de acordo com a conta homologada pelo Juízo na decisão do ID 262190216, sendo informado nas requisições a data de atualização da conta homologada. Por ocasião do pagamento, é utilizada a data-base informada nas requisições e há a atualização dos valores e incidência de juros de acordo com os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, nos exatos termos do artigo 7º da Resolução CJF 822/2023, que assim prevê: “Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.” Os valores dos IDS 281584688 e 311063393 foram pagos dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 100, §12 da Constituição Federal e artigo 17 da Lei 10.259/01, de forma que nada mais é devido.
Ante o exposto, julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. SANTO ANDRé, 15 de julho de 2024.