Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DURAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004342-48.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período trabalhado de 17/01/2004 a 24/01/2013, laborados na empresa FORD MOTOR COMPANY LTDA, procedendo à respectiva averbação, bem como conceder aposentadoria especial ao autor com DIB em 17/02/2013 (data do requerimento administrativo), com a imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.228.472-9. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação para majorar os honorários em favor do advogado da parte autora para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau. O exequente apresentou novos cálculos de liquidação, após a implantação do benefício (Num. 40556316). Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de excesso de execução em razão de erro nos cálculos elaborados pela exequente, sustentando que o abono anual do primeiro ano deve ser proporcional em relação à DIB, a cobrança de valores quitados na esfera administrativa (abono anual do ano da implantação) (Num. 43047639). Diante das divergências dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer (Num. Num. 68831933 e Num. 68831944). Instados à manifestação, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Num. 84318286), e no mesmo sentido manifestou-se o executado (Num. 84546565). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, anoto que a conformidade da execução com o que foi decidido no processo de conhecimento é matéria que diz respeito à observância da coisa julgada, que o juiz deve prover até mesmo ex officio, nos termos da norma constante do artigo 524, §1º do CPC/2015. Assim, a determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo tem por finalidade verificar se a execução está de acordo com o título exequendo e se ele obedece estritamente a coisa julgada, quer tenha este apontado valor superior ao indicado pelo credor, ou inferior ao apontado pelo devedor, não implicando em julgamento citra ou ultra petita. Nesse sentido aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 16/08/2010) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que a apelante limita-se a apontar que os cálculos da contadoria apresentaram valores inferiores aos cálculos apresentados pela executada, sem, no entanto, discriminar por que razões aqueles estariam equivocados e por que razões os cálculos da executada seriam os corretos considerando todos os parâmetros da execução. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1878881 - 0004838-07.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ) No caso concreto, após os esclarecimentos do Contador Judicial (Num. 68831933), restou evidenciado que os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apontaram o valor de R$ 114.008,52 (atualizado até 10/2020), enquanto os cálculos do executado indicaram o montante de R$ 114.420,82, atualizado para a mesma data. Os cálculos do exequente, por sua vez, alcançaram o valor de R$ 118.907,91 também na mesma data base de 10/2020. A informação da Contadoria apontou diversas incorreções nos cálculos apresentados pelas partes, nos seguintes termos: Cálculo do Exequente (IDs 40556316, 40556321 e 40556323) -> Atualizado até 10/2020. - 02/2013: inseriu como devido e recebido, os valores proporcionais a 12 dias (12/28 dias), quando o correto seria 14 dias (14/30 dias), uma vez que o INSS considera o mês comercial (30 dias), independentemente de o mês ter 28, 29 ou 31 dias; - Abono (12/2013): considerou como devido e recebido, os valores integrais (12/12 avos), quando o correto seria calcular valores proporcionais a 10 meses (10/12 avos); - 05/2020: não inseriu como recebido, o valor do abono de R$ 4.405,94 (B-42), incorretamente, uma vez que houve pagamento do abono integral de R$ 5.449,74 (B-46) na competência 11/2020, conforme relação de créditos anexa; - Efetuou atualização monetária pela TR de 02/2013 03/2015 e IPCA-E de 04/2015 a 10/2020, quando deveria aplicar a TR de 02/2013 a 03/2015 e INPC de 04/2015 a 10/2020, conforme a r. Sentença (ID 28869341 -> Pág. 5); - Computou juros acumulados de 32,2726% em 05/2014 (data da citação), quando o percentual correto seria de 31,8883%, pois o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Capítulo 4, subitem 4.1.3 – NOTA 5 – menciona que os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta e incidem sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções legais; - Considerou como base de cálculo de honorários, a soma das diferenças vencidas até 31/08/2016, quando a base correta seria até 08/08/2016 (data da r. Sentença). Cálculo do Executado (IDs 43047639, 43047648, 43047751 e 43047753) -> Atualizado até 10/2020. - Computou juros acumulados de 32,2726% em 05/2014 (data da citação), quando o percentual correto seria de 31,8883%, pois o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Capítulo 4, subitem 4.1.3 – NOTA 5 – menciona que os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta e incidem sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções legais; - Considerou como base de cálculo de honorários, a soma das diferenças vencidas até 31/08/2016, quando a base correta seria até 08/08/2016 (data da r. Sentença). No mais, não lograram as partes infirmar as conclusões da Contadoria Judicial, não formulando nenhuma objeção, de forma discriminada e fundamentada. Ao contrário, as partes concordaram com os cálculos do Contador (Num. 84318286 e Num. 84546565). Assim, os cálculos da Contadoria do Juízo, por guardarem a observância da condenação transitada em julgado, e serem elaborados de maneira imparcial e equidistante das partes, devem prevalecer. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. 2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131). 3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 723.072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO LEGAL... 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se limitou a impugnar os cálculos da Contadoria de forma genérica, sem apontar eventual inexatidão. Não o fazendo, prevalece o valor apresentado pelo Contador do Juízo, auxiliar dotado de conhecimento técnico e que se mostra imparcial e equidistante dos interesses em conflito, observado o limite imposto na sentença exequenda. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0000250-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO... - Assente o entendimento jurisprudencial que os cálculos da Contadoria do Juízo guardam presunção de veracidade e legitimidade, precipuamente, por ser equidistante das partes... (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0018346-03.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014) Dessa forma, é de rigor o acolhimento da impugnação, para que a execução prossiga pelos valores apontados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, também é de rigor a condenação do credor, ora impugnado, no pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 114.008,52, atualizado até 10/2020 – Num. 68831944). Condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos (Num. 40556321) e os cálculos da Contadoria Judicial (Num. 68831944), a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório. Diante da proximidade da data limite para encaminhamento das requisições ao E. TRF para inclusão no próximo exercício, determino a expedição dos ofícios requisitórios, independentemente do decurso do prazo para manifestação, com anotação de depósito à disposição do Juízo. Intimem-se. Taubaté, 14 de março de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal