Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEY AZARIAS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000147-09.2020.4.03.6207 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de revisão de reajuste salarial proposta por EDINEY AZARIAS DE SOUZA contra União Federal, visando obter o aumento/reajuste do soldo em 13,51% para os militares das forças armadas conforme Lei 13.954/19, com o pagamento das diferenças pecuniárias correspondentes. Alega que é cabo engajado, sendo que os militares tiveram reajuste salarial em decorrência do advento da Lei nº 13.954/2019, quando alguns postos/graduações foram agraciadas com reajuste de até 13,51% (treze virgula cinquenta e um por cento), enquanto outros postos/graduações não obtiveram qualquer reajuste. O posto/graduação do demandante teria sido prejudicado, obtendo 0% (zero por cento) de reajuste, conforme Tabela de Porcentagem elaborada a partir do ANEXO VI, da Lei 13.945/2019. Citada, a União apresentou contestação (Id 241927538). Foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal (Id 243059359), contra a qual foi interposto recurso inominado pela parte autora (Id 247289310), improvido (Id 333637542), contra o qual foi interposto recurso extraordinário (Id 333637547), negado seguimento (Id 333638467) e transitado em julgado (Id 333638470). Recebidos os autos, foi dado vista às partes para especificar provas. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido do processo, passo a decidir, na forma do artigo 355, I, do CPC. A parte autora sustenta que com o advento da Lei nº 13.954/2019 algumas categorias foram agraciadas com reajuste de até 13,51%, enquanto outras categorias não obtiveram qualquer reajuste. O anexo VIII da Lei 13.954-19 prevê um escalonamento dos valores do reajuste para cada graduação, a partir de 1º de janeiro de 2020. Afirma que teria direito a percepção da diferença entre o maior percentual previsto no anexo VI da aludida lei para o percentual efetivamente recebido pelo autor. Entendo que, ao contrário do que alega a parte autora, a Lei nº 13.954/2019 não se trata de instrumento de revisão geral, a incidir a hipótese isonômica prevista no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. Na verdade, a referida lei promoveu a reestruturação da carreira militar, dispondo sobre os valores dos soldos de cada posto e graduação, de acordo com a opção do legislador. Nota-se que a Lei 13.954/2019 previu reajustes escalonados de acordo com o posto ou graduação do militar, o que lhe é permitido, na forma do art. 39, §1º, CRFB/1988. Vejamos: Art. 39 (...) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. A diferenciação dos percentuais de reajuste se fundamenta em critérios objetivos inerentes à carreira militar, em respeito à isonomia material, o que se adéqua ao disposto no art. 39, § 1º, da CF/88. Não bastasse, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (convertida em vinculante n. 37): “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ”. Nesse sentido, é vedado conceder por decisão judicial o aumento em soldo sem o respectivo instrumento normativo expedido pelo poder legislativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. E não há, no caso, nenhuma previsão legal para amparar a concessão do aumento requerido. Nesses termos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DO SOLDO EM 13,51%. LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ATO NORMATIVO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VANTAGEM DE FORMA DIFERENCIADA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A HIERARQUIA MILITAR (...) IV - Com efeito, a instituição de vantagem pecuniária com percentual diferenciado para as graduações distintas não representa ofensa ao postulado da igualdade formal pelo fato de tratar de postos/patentes diversos. Assim, não há violação ao princípio da isonomia e, inexistindo inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário determinar a equiparação, sobretudo pelo maior valor percentual, sob pena de configurar invasão indevida da esfera discricionária da competência legislativa. V - A alegação de inconstitucionalidade por ofensa à garantia do direito adquirido, cede diante do entendimento assente na jurisprudência pátria, materializado no Tema 41 de Repercussão Geral do STF:" não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ( RE 563965, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Assim, o limite ao poder reformador da estrutura vencimental está apenas e tão-somente na irredutibilidade vencimental do servidor público, podendo Legislador ordinário alterar tudo mais, segundo compreensão da Suprema Corte. VI - Hipótese em que não ficou demonstrada a redução vencimental, o que induz à constitucionalidade da medida legislativa que impediu a acumulação. Precedente desta 3a Turma Recursal no julgamento do RI nº 1030244- 11.2020.4.01.3400, de minha relatoria, j. em 13/4/2021 e da 2a Turma Recursal no julgamento do RI nº 1033657- 32.2020.4.01.3400, Relator Juiz David Wilson de Abreu Pardo, j. em 24/3/2021. (...) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. PERCEPÇÃO DE MAIOR PERCENTUAL. LEI Nº 13.954/2016. ANEXO VI. SÚMULA VINCULANTE 37. ISONOMIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A rigor, a Lei n. 13.954/2019, não cuida de uma revisão geral anual, tal como prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, mas se trata de uma lei ordinária de denso regramento administrativo, sem qualquer menção explícita a tal cumprimento. Ora, a gestão administrativa e financeira dos cargos mencionados na lei certamente não vinculam os cargos do autor, de sorte que não há fundamento legal para a pleiteada isonomia. Ademais, o pleito encontra óbice na Súmula Vinculante 37, a qual possui o seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O cerne da questão reside, pois, em incremento de remuneração específica do autor com fundamento em isonomia, em confronto ao regramento sumular supra. Desse modo, o recurso não merece prosperar sob qualquer aspecto. E por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir também a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos RecInoCiv 0000057-70.2021.4.03.6205, Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, TRF3 - 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Intimação via sistema DATA: 10/06/2022. Assim, a demanda deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III c/c §3º, I). Defiro a gratuidade de justiça requerida (considerando o salário líquido do autor), e em consequência suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Sem reexame necessário, diante da ausência de condenação da Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Vaslin Diniz Juiz Federal